Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA aforada por SELMA MARIA BARROS AGUIAR contra EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Quanto ao mais, é dispensável o relatório, nos termos da Lei. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. Feito em ordem. No mérito, como se sabe, a responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ação/omissão dolosa ou culposa, a violação de direito de outrem, o dano e o nexo causal entre aqueles.É o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. In verbis:Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Ademais, na esteira da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que exerça alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo tem o dever de responder pelos fatos e vícios dali decorrentes, independentemente de culpa, conforme a exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do ônus probatório, incide o comando do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prever a inversão, diante da hipossuficiência probatória da parte consumidora.Necessário esclarecer, no entanto, que a inversão não é absoluta e não implica, por si só, na automática procedência do pedido, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações. É dizer, provas mínimas dos fatos narrados na inicial. No caso, em resumo, a Autora narra que no dia 07 de agosto de 2.024, no percurso entre Vitória da Conquista-BA e Anápolis-GO, sob a custódia da empresa Ré, no serviço de transporte rodoviário de passageiros, foi abandonada no ponto de apoio de Formosa-GO, tendo sofrido danos morais, pretendendo a indenização correlata. A Ré, por meio da contestação de evento 12, nega a ilicitude, imputando a culpa à Autora, bem como a ocorrência de danos, já que teria viabilizado o transporte alternativo. Atento ao caderno probatório, restou incontroverso que a Autora, durante a viagem, não embarcou no ônibus da empresa Ré no ponto de apoio localizado em Formosa, razão pela qual o restante do percurso foi realizado por meio de veículo de passeio oferecido por esta. Em sede de prova oral, a Autora reconheceu que foi avisada pelo motorista do ônibus que a “parada” teria a duração de 20 minutos e que o veículo partiu após o transcurso de 4 minutos daquele temp. Admitiu ainda que, com o transporte alternativo oferecido pela Ré, por meio de “veículo de passeio”, chegou a Anápolis, seu destino final, por volta das 13hs, e que a expectativa era de chegar um pouco além. Ainda, que a sua bagagem foi-lhe entregue naquele mesmo dia na rodoviária de Anápolis sem qualquer intercorrência. A propósito, confira-se a seguinte narrativa lançada em sede de depoimento pessoal (mídia no evento 40): “… Houve a troca de motorista, de um por outro. Ligaram para a empresa e por fim, às 10h30 chegou um funcionário da empresa com um carro de passeio, procuramos o ônibus e por fim, chegamos a Anápolis. Ele informou que era para o café da manhã e que iria ficar parado em torno de 20 minutos. Nesse mesmo horário, pararam vários ônibus de várias empresas. Demorei muito a sair do banheiro, para escovar, fazer a higiene. Fui tomar o café e quando olhei no relógio já eram 07h24min. Haviam passado 4 minutos. Chegou em Anápolis por volta de 13hs. A expectativa era de chegar por volta das 14hs. A bagagem foi devolvida no guichê da empresa na Rodoviária, por volta das 19hs30min….”. A par dessas premissas, é forçoso reconhecer que o evento tratado teve culpa concorrente.Nesse rumo, o motorista da Ré, atendendo ao dever de segurança e cuidado, poderia e deveria ter identificado a ausência da Autora por simples contagem do número de passageiros, bem como, antes, promovido os avisos e alertas suficientes, por microfone, chamada oral, etc. Não o fez e partiu, abandonando a Autora no local. A Autora, simetricamente, poderia e deveria ter colaborado, já que foi suficientemente avisada do limite de horário e não consta adversidade concreta que a impedisse de adotar conduta preventiva e fazer-se notar ou mesmo estar no local da partida no tempo certo. O veículo partir 4 minutos após o horário limite, não tendo se antecipado. Não houve surpresa. Não se descure que, segundo a narrativa inicial, somente a Autora “foi abandonada” no local, diferentemente de todos os demais passageiros submetidos às mesmas e exatas condições, de tempo, de local, etc. No aspecto pessoal, não se vê concreta vulnerabilidade da Autora em relação aos demais. Adiante, é inviável reconhecer a ocorrência de concreto dano.É que a Empresa ré foi ágil ao viabilizar o transporte individual da Autora em carro de passeio, em condições tais que resultou na chegada à cidade de Anápolis em período anterior à expectativa daquela, correspondente a aproximadamente uma hora a menos, muito embora o ônibus o tenha feito primeiramente. A bagagem foi devolvida naquele dia, sem qualquer prejuízo.Nessa conjuntura, não obstante o desgosto de se ver abandonada, é inviável reconhecer a ocorrência de qualquer dano aos direitos da personalidade da Autora.Destarte, não havendo provas suficientes do dano alegado, improspera a pretensão indenizatória. É o que basta. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito