Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5195063-45.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Daniel Duarte DiasRequerido(a): Bruno Vinicius Azevedo De Assis Oliveira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DANIEL DUARTE DIAS em desfavor de BRUNO VINÍCIUS DE ASSIS OLIVEIRA, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o exequente é credor do executado no importe já atualizado de R$2.556,47 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em decorrência do inadimplemento de uma nota promissória com vencimento previsto para o dia 22/03/2024 e valor original de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).Diz ainda que foram realizadas diversas diligências extrajudiciais visando ao adimplemento voluntário do débito, todas com resultado frutífero, motivo pelo qual a presente ação de execução foi proposta.Ao final pugnou pela citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Procuração e documentos acostados no evento 01.É o relatório. Decido.Em proêmio, RECEBO esta inicial, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais, os quais encontram-se previstos no §1º do art. 14 da Lei n. 9.099/1995 e art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).Nos termos do art. 246, §1º e §1-A, alterados pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Prevê ainda que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006).Segundo o art. 9º, também da Resolução, as partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Ainda, aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.Portanto, CITE-SE a parte executada pelos meios eletrônicos informados na inicial (whatsapp ou e-mail) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Saliento que não há necessidade de determinação judicial para fins de que a citação ocorra fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, diante na redação do §2º do referido artigo.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para fins de efetivação da penhora observando-se a ordem preferencial especificada no artigo 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º da Lei nº 9.099/95. Realizada a penhora na totalidade do débito, determino a designação audiência de conciliação a ser realizada pela CENTRAL DE CONCILIADORES, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, pois, havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos ao(à) executado(a). Ficando advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Saliento que a audiência será certificada pelos nossos conciliadores, que têm fé pública para o registro dos atos.Concluída a audiência caberá ao conciliador fazer a juntada do termo de audiência nos autos.O termo será assinado digitalmente somente pelo conciliador designado, dispensada a assinatura das partes.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte autora, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4