Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206998-15.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DRAYAN DE SOUSA ELOIAGRAVADO: NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVAS INSUFICIENTES. PARCELAMENTO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas parcelou as custas processuais em seis vezes. O agravante alega insuficiência de recursos para arcar com quaisquer custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, nos termos da legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 25 do TJGO.4. Os documentos apresentados pelo agravante (carteira de trabalho e relatório do CNIS) são insuficientes para atestar sua hipossuficiência financeira. Intimado para complementar o conjunto probatório, quedou-se inerte.5. O valor de cada parcela é considerado baixo e razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Teses de Julgamento: “1. A simples alegação de pobreza não garante a gratuidade de justiça. 2. É necessária a comprovação documental da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º, 4º, 7º; CPC, art. 100; CPC, art. 932, inciso V, alínea “a”; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DRAYAN DE SOUSA ELOI contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta em desfavor de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.A decisão objurgada (mov. 13 dos autos originários n. 6127884-85.2024.8.09.0051) restou assim consubstanciada:“(…) A parte autora sustenta que, diante do elevado valor e de dificuldades financeiras, fica inviável arcar com o pagamento das custas iniciais de uma única vez, e requer, portanto, o parcelamento.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.De ofício, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas, considerando a viabilidade econômica da requerente.Deverá a Escrivania providenciar o desmembramento da respectiva guia.Feito o desmembramento da guia, que deverá ser gerada no sistema Projudi pela parte autora, intime-a para promover o pagamento da primeira parcela, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.Ressalto que, vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (artigo 3º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Vale pontuar que, as despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1º e art. 4º, do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás).Noutro tanto, após comprovação do pagamento da primeira parcela de guias de custas judiciais, remeta-se o processo para análise da tutela de urgência (…)”.Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual alega, inicialmente, a necessidade de ser deferida a benesse da gratuidade da justiça ao presente feito e na demanda principal, na forma prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mormente porque as provas documentais colacionadas comprovam a carência de recursos financeiros.Afirma que a decisão que indeferiu a assistência judiciária, mas autorizou o parcelamento das custas recursais, revela-se equivocada, na medida em que não se atentou para a comprovação de suas condições financeiras e que não possui meios de arcar com as custas processuais, sobretudo porque se encontra desempregado.Sob tais fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada e, consequentemente, seja concedida o beneplácito da gratuidade de justiça.Preparo dispensado, uma vez que a matéria da controvérsia recursal é a assistência judiciária gratuita.Registra-se, por pertinente, que não houve a triangularização da relação jurídica processual nos autos originários, sendo dispensadas as contrarrazões, consoante o disposto no artigo 100, do Código de Processo Civil.É o relatório. Passo a decidir.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Artigo 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.A decisão unipessoal do relator mostra-se devida com base no teor do verbete da Súmula n° 25 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso de agravo de instrumento.Impende consignar, por oportuno, a desnecessidade de intimação do agravado para oferecer contrarrazões ao presente recurso, uma vez que a relação processual originária ainda não se encontra perfectibilizada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.558.813/PR. DJE de 23.03.2020).Sendo assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal, artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil), conheço do recurso de agravo de instrumento.Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça vestibular, mas concedeu o parcelamento em 06 (seis) parcelas, determinando o pagamento da primeira, sob pena de extinção.É cediço que o propósito do Código de Processo Civil nesse particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.O deferimento do aludido benefício, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem, mas furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n° 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Senão vejamos:Súmula nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de forma que é necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.No caso em comento, verifica-se que o agravante limitou-se em acostar somente sua carteira de trabalho digital e cópia do cadastro nacional de informações sociais – CNIS junto ao INSS, os quais, a despeito de suas alegações, não constituem provas robustas e aptas a justificarem que o pagamento do preparo comprometeria sua subsistência.Ademais, intimado para complementar a referida documentação, na forma do art. 99, §1º, do CPC, quedou-se inerte, denotando que não se enquadra como hipossuficiente.Nesse desiderato, vê-se que o juízo de origem indeferiu o benefício da assistência judiciária, mas parcelou as custas em 06 (seis) parcelas mensais de R$216,76 (duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), montante que, a princípio, não prejudicará a subsistência mensal do agravante, razão pela qual não há se falar em concessão integral do beneplácito em seu favor.Registre-se, por oportuno, que se comprovada alteração na situação econômica do agravante, a gratuidade da justiça poderá ser novamente analisada à luz do artigo 100, do CPC.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão, nos termos da parte final do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora6
21/03/2025, 00:00