Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5464418-48.2020.8.09.0071Promovente: Antonio Sergio Borba | CPF/CNPJ: 275.536.806-30Promovido(a): Elias De Deus Gonçalves | CPF/CNPJ: 007.964.951-30S E N T E N Ç AAntônio Sérgio Borba ingressou com execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Elias de Deus Gonçalves, partes qualificadas. Em mov. de nº 98, a parte exequente requereu a negativação do nome da parte executada, a qual ocorreu na mov. 100. Devido à ausência de bens, a parte exequente, na mov. 107, requereu a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano.É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente ajuizou a presente ação com o objetivo de satisfazer crédito extrajudicial.Todavia, decorridos mais de quatro anos desde o início o início do ajuizamento da demanda, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos financeiros ou bens patrimoniais suficientes em nome da parte executada que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.É importante mencionar que, nas demandas sob o rito dos juizados especiais, não se justifica a suspensão do processo por ausência de bens do executado. Conforme estabelecido pelo art. 53, §4º, da Lei 9099/95, em casos de execução de título executivo extrajudicial, a ausência de bens resulta na extinção do processo. Vejamos:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso concreto, verifico que foram tentadas as formas possíveis, e pleiteadas, para localização de bens, sem sucesso, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo.Ademais, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica nos feitos sob o rito sumaríssimo, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Assim, impõe-se por termo ao processo.É o quanto basta.Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.Expeça-se certidão de crédito, caso ainda não expedida, a fim de que a parte exequente, em querendo, promova as medidas que entender pertinentes por sua conta e risco para a satisfação de seu crédito.Sem custas e honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Após, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito