Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5556238-43.2022.8.09.0051Autuado/acusado(a)(s): JOAO BENTO DE SOUSA NETO SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em desfavor de JOÃO BENTO DE SOUSA NETO, brasileiro, casado, auxiliar de produção, nascido aos 18/07/1994, natural de Goiânia/GO, filho de Maria Aparecida de Sousa e Marcos Ferreira da Silva, inscrito sob o RG n.º 5671974 PC/GO e CPF n.º 749.673.041-68, residente na Rua SM-36, Qd. 35, Lt. 11, S/N, Casa 02, Residencial São Marcos, CEP 74487-200, Goiânia/GO, telefone (62) 99200-6236, pela prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.Narra a peça de acusação, em síntese:“[…] Exsurge dos elementos de informação coligidor ao incluso inquérito policial que, na data de 12/09/2022, por volta das 13h00, nas imediações do Terminal Recanto do Bosque, nesta capital, o denunciado JOÃO BENTO DE SOUSA NETO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para difusão, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, de “Cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha”, distribuída em 01 (uma) porção, acondicionada em plástico incolor e, na Rua 28-A, Residencial Recanto dos Bosques, nesta Capital, tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar pertinentes, igualmente para difusão ilícita, mais “maconha” distribuída em 01 (uma) porção, acondicionado em plástico incolor, sendo certo que a massa bruta total da “maconha” apreendida em plásticos incolores alcançou 30,707 g (trinta gramas e setecentos e sete miligramas), além de 29,898g (vinte e nove gramas e oitocentos e noventa e oito miligramas) de “maconha”, distribuída em 01 (uma) porção, acondicionado em recipiente de vidro com tampa vermelha, e 36,030g (trinta e seis gramas e trinta miligramas) de “maconha” resinosa, distribuídas em 02 (duas) porções, acondicionadas conjuntamente em pote de vidro incolor sem tampa e, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar pertinentes, mais precisamente no interior de um banheiro, igualmente para difusão ilícita, semeava e cultivava 09 (nove) espécimes vegetais de “Cannabis Sativa”, composta por raiz, caule, galhos, folhas e inflorescências, sendo 02 (duas) em recipiente de plástico na cor preta, 02 (duas) em recipiente de tecido na cor preta, e 05 (cinco) em copo de plástico branco, todos contendo terra, que constitui em matéria-prima para a preparação da “maconha”. É o que atestam: o termo de exibição de apreensão (pág. 5/6-PDF, arq. 02, evento 40); o laudo de perícia criminal de constatação de drogas SEQFOR nº 50.060/2022 (págs. 20/21-PDF, arq. 01, e pág 01, arq. 02, ambos do evento 40); o registro de atendimento integrado – R.A.I nº 26472069 (págs. 07/18-PDF, arq. 02, arq. 03/05 e págs 01/04, arq. 06, todos do evento 40), todos constantes nos autos digitais PJD. Pormenorizando os fatos, no dia e horários supracitados, a equipe da polícia militar exercia patrulhamento de rotina no local, momento em que transeuntes informaram que um indivíduo estava comercializando entorpecentes no Setor Recanto dos Bosques, utilizando um veículo automotor da cor branca para realizar a distribuição, além de manter um perfil na rede social Instagram para divulgação da atividade ilícita (pág, 42/53, evento nº 40, arquivo 04). Nesse ínterim, a equipe intensificou o patrulhamento, ocasião que visualizaram o veículo VW/Gol, placas NFU-4752, de cor branca e prosseguiram com a abordagem. Durante a busca pessoal, foi encontrada 1 (uma) porção de maconha embalada em plástico incolor e a quantia de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Questionado, o denunciado confirmou aos policiais militares que o valor era proveniente da venda de entorpecentes e afirmou possuir mais substancia ilícitas em sua residência, situada na Rua 28-A, Recanto dos Bosques, nesta capital. Conforme elucidado, JOÃO BENTO franqueou a busca domiciliar, ocasião em que foram encontradas, no interior de sua residência, mais uma porção de “maconha” embalada em plástico incolor e 29,898g (vinte e nove gramas e oitocentos e noventa e oito miligramas) de “maconha”, distribuída em 01 (uma) porção, acondicionado em recipiente de vidro com tampa vermelha, e 36,030g (trinta e seis gramas e trinta miligramas) de “maconha” resinosa, distribuídas em 02 (duas) porções, acondicionadas conjuntamente em pote de vidro incolor sem tampa. Ainda, no interior do banheiro, a equipe policial verificou que o ambiente foi adaptado e transformado em estufa para o cultivo de “maconha”, local em que foi encontrada 09 (nove) espécimes vegetais de “maconha”, composta por raiz, caule, galhos, folhas e inflorescências, sendo 02 (duas) em recipiente de plástico na cor preta, 02 (duas) em recipiente de tecido na cor preta, e 05 (cinco) em copo de plástico branco, todos contendo terra, além de encontrarem luzes, mantas térmicas, fertilizantes, dentre outros produtos destinados ao cultivo de “maconha” e uma balança de precisão. Diante da situação de flagrância, o denunciado foi detido e encaminhado à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia, para as providências cabíveis. […]”Em sede de audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal, em deferimento ao requerimento do Ministério Público (mov. 17).Com a remessa dos autos ao juízo natural, o magistrado atuante perante este juízo à época deliberou por considerar nulo o auto de prisão em flagrante, revogando a decisão proferida pelo juízo custodiante e relaxar a prisão em flagrante (mov. 27).Irresignado, Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito pugnando pela cassação da decisão atacada (mov. 36).O recurso interposto foi recebido pelo juízo (mov. 45).A defesa apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pela manutenção da decisão profligada (mov. 49).Em sede de juízo de prelibação, o magistrado manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos, determinando fosse autuado o recurso perante o segundo grau (mov. 52).Com os autos tramitando na instância revisora, adveio parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 62).Em sede de julgamento colegiado do recurso, acordaram os ínclitos julgadores, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso interposto, restituindo a decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e determinando o prosseguimento do feito (mov. 71).Com o retorno dos autos à instância originária, Ministério Público ofereceu denúncia em 10/04/2023, ocasião em que arrolou as seguintes testemunhas: Maxwell Souza, Clésio Moreira de Lima e Jackson Paes Rodrigues, todos policiais militares. Ainda, informou em cota a inviabilidade de se oferecer o Acordo de Não Persecução Penal em virtude do preceito secundário mínimo do delito em exame ultrapassar o requisito objetivo disposto no art. 28-A do CPP (mov. 84).Determinou-se a notificação do acusado (mov. 86).Defesa prévia apresentada via defensor constituído imediatamente após o oferecimento da denúncia, ocasião em que aventou preliminares de rejeição da denúncia, arrolando as mesmas testemunhas do rol acusatório (mov. 90).Posteriormente, o réu foi devidamente notificado (mov. 122).A denúncia foi recebida no dia 13/06/2024, ocasião em que foram analisadas e rechaçadas as preliminares aventadas pela defesa, bem como designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 129).O réu foi pessoalmente citado (mov. 152).Em sede de audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas Maxwell Souza e Jackson Paes Rodrigues, dispensada a oitiva da testemunha Clésio Moreira de Lima por acordo processual, sendo, em sequência, qualificado e interrogado o acusado. Encerrada a instrução processual, Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que fosse remetido o Laudo pericial definitivo de identificação de drogas. Defesa, por sua vez, pugnou que no referido laudo fosse constatado o gênero das plantas apreendidas, sendo ambos os pleitos deferidos pela magistrada condutora do feito. Determinou-se ainda, que com a juntada do laudo fossem as partes intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal e de forma sucessiva (mov. 153).Adveio Laudo pericial definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas (mov. 158).Ministério Público então apresentou suas alegações finais por memoriais pugnando pela condenação do acusado nos moldes delineados na exordial acusatória (mov. 161).Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, nulidade das provas obtidas na abordagem pessoal, veicular e no ingresso domiciliar e nulidade por usurpação da função investigativa da polícia civil pela polícia militar; no mérito, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas para condenação e alternativamente pela desclassificação para a figura do uso (art. 28); e, subsidiariamente, em eventual condenação, reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial para cumprimento de pena aberto ou semiaberto, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e não condenação a pena de multa (mov. 163).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de JOÃO BENTO DE SOUSA NETO, devidamente qualificado nos autos.Inicialmente, constato que foram aventadas preliminares nas alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa, pleitos estes quais passo a analisar. PRELIMINARES1. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL E NA BUSCA VEICULAREm se tratando de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, a ausência de mandado judicial não compromete a prova produzida, desde que demonstrada a fundada suspeita de tráfico de drogas (STJ – AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – quinta turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244. O Ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, consignou em seu voto que:“A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (…)Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. (…)Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154)”.Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.Ademais, a normativa constante do art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.Assim, a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação.Analisando o caso em questão, verifico que as provas de materialidade e da autoria do crime imputado aos acusados não decorreram da prova tida como ilícita (busca pessoal e veicular) posto que os policiais agiram mediante denúncia anônima indicando a ocorrência de tráfico de drogas na localidade discriminada por veículo com características similares ao veículo conduzido pelo réu. Não se pode olvidar também da presunção relativa (legalidade, legitimidade) da atividade policial, por se tratar de ato administrativo de poder de polícia.De fato, não se discute a existência e a validade da proteção constitucional à intimidade, estando garantida a sua inviolabilidade. Todavia, pelas narrativas apresentadas no processo, a conclusão que se chega é que a diligência não foi motivada única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais.Cabe salientar, que mesmo o simples tirocínio policial, o que ressalvo, não é o caso do processo, e que é uma percepção mais apurada de fatos que estão relacionados à atividade prática, de situações que se repetem no cotidiano e dão ao policial uma visão diferenciada do caso concreto, seria uma justificativa plausível a permitir a intervenção.Normalmente as abordagens são baseadas em uma suspeita fundamentada, em elementos concretos ou sensíveis na percepção do policial, como o nervosismo, o horário, alteração de comportamento, mudança de direção, reação à presença da polícia.Assim, a partir da experiência e perspicácia dos agentes, alguns comportamentos os levam a realizar a abordagem, não havendo algum protocolo ou padrão que determine como ou quando deve ser realizada.Esse é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação que se amolda perfeitamente à situação em exame e justifica o procedimento policial adotado:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo. No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem. Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo "ladrão", "perdi". Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente. Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 635303 SP 2020/0343358-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021 - grifei)”.Destarte, sem razão a defesa, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades nas abordagens narradas no processo, motivo pelo qual rejeito essa preliminar aventada. 2. ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIARTambém sustentou a defesa do acusado, de maneira preliminar, tese de rejeição da denúncia, em razão da suposta violação de domicílio, art. 5º, inc. XI da Constituição Federal, ocorrida no momento da prisão em flagrante do denunciado.A Constituição Federal, em seu art. 5º garante como direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, porém, os Tribunais Superiores, em diversas manifestações, já se posicionaram sobre a relativização deste direito em determinadas situações.O próprio texto Constitucional excepciona a inviolabilidade do domicílio, quando o indivíduo estiver em situação flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente, considerada válida a entrada de policiais em residência para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de situação de flagrante delito.Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo sobre o assunto:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. PREDICADOS PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. 1. Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, razão pela qual sua consumação se prolonga no tempo. Assim, enquanto o agente possuir ou mantiver sob sua guarda droga para fins de difusão ilícita e arma de fogo, no interior de sua residência, estaria em estado flagrancial (art. 5°, XI, da CF). 4. A prisão provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXI, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5662122-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021 - grifei).No caso em tela, o adentramento à casa se deu em razão de fundada suspeita de flagrante delito, porque após o réu ter sido abordado pelos policiais com porção de droga e dinheiro em espécie – o qual inclusive indicado pelo próprio abordado como sendo proveniente da venda ilícita de drogas – cuja quantidade, formato e acondicionamento indicava a posse e guarda para difusão ilícita. Além disso, os policiais informaram que o próprio investigado teria confessado a existência de mais substâncias em sua residência e permitido o ingresso. Logo, o fato do réu ter informado possuir drogas em sua residência; além dele próprio ter permitido aos milicianos o ingresso em sua casa; justificaram a violação de domicílio face a fundadas suspeitas de crime em andamento na residência do acusado, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio.Deste modo, não prospera a tese de violação de domicílio suscitada pela Defesa do acusado.Sabe-se, que o Supremo Tribunal de Justiça já manifestou no sentido de ser válida a entrada em imóvel abandonado sem mandado judicial. A 6ª Turma do STJ denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado por homem condenado por tráfico de drogas, eis que considerou lícitas as provas obtidas pela polícia após invadir, sem autorização judicial, um imóvel abandonado (HC 675.314).Por fim, cumpre dizer, que por tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de um crime de natureza permanente, é possível a realização de medidas policiais investigatórias sem prévia autorização de mandado judicial e sem que haja ilicitude das provas obtidas.Dessa forma, restou configurada situação de flagrante delito e, por isso, autorizada constitucionalmente a entrada no domicílio. Ressalto, que na hipótese do feito, não há nada que leve a crer que os fatos ocorreram de forma diversa da relatada pelos policiais, pelas razões já expostas.Oportuno registrar que não há razão para duvidar da veracidade dos relatos dos policiais, em especial porque merecem fé-pública em razão da função desempenhada e dos atos praticados serem correlatos à função.Portanto, legítimo o ingresso na residência, vez que o próprio Denunciado teria autorizado e, por conseguinte, as apreensões efetivadas. Destarte, sem razão a defesa, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades na busca domiciliar, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 3. DA USURPAÇÃO DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITARPor fim, alega a defesa ter havido nulidade no flagrante em virtude de usurpação por parte da polícia militar da função investigativa constitucionalmente investida à polícia civil. No entanto, adianto que também sem razão a defesa nesse ponto.Conforme relatado pelos milicianos em juízo, e já percorrido em linhas pretéritas, o flagrante teria sido impulsionado por denúncia anônima recebida pelo “GIRO denúncias” – serviço de atendimento que visa a aproximação deste grupo tático com a sociedade – foi intensificado o patrulhamento na região indicada pelo(a) denunciante.Nota-se que a intensificação do patrulhamento tático ostensivo da Polícia Militar se deu tão somente em virtude da mencionada denúncia anônima informando a existência de tráfico de drogas na região, ao passo que, a averiguação de veracidade da referida denúncia não deve ser confundida com ato investigatório, visto que percorrida dentro do contexto de preservação da ordem pública – pois motivada por denúncia anônima – atribuição definida pelo artigo 144, § 5º da CF/88 como de competência da Polícia Militar.Nesse contexto, e conforme informado pelas próprias testemunhas militares, nota-se que a PM, por meio do serviço de inteligência, faz diligências com o fim de apurar fundadas suspeitas para somente após encaminhar viatura caracterizada para a realização da abordagem policial, situação que se difere de usurpação de função alegada.Sobre o assunto, convém ressaltar trecho do acórdão prolatado à movimentação n. 71 que tratou sobre a tese aventada pela defesa no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação, in verbis:“[…] Com efeito, conforme consolidada pela jurisprudência do STJ: “A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil –, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no HC 711399/PR, Sexta Turma, DJe 16/05/2022, Ministra LAURITA VAZ). […]”Destarte, sem razão a defesa, pois não se vislumbra situação de usurpação de função por parte da Polícia Militar, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.Desta forma, superadas as preliminares aventadas, estando presentes nos autos todos os pressupostos processuais, seus requisitos imprescindíveis, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. MÉRITO1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06)Comete o crime tipificado pelo artigo 33 da citada lei, o agente que:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.O delito de tráfico é classificado pela doutrina como de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, motivo pelo qual a conduta do agente pode se amoldar em qualquer dos verbos nucleares.A objetividade jurídica desse delito é a proteção à saúde pública e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (porte da droga, ter em depósito, etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade. Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio.No caso vertente, comprovou-se a materialidade do crime por meio do Auto de Prisão em Flagrante – APF nº 1951/2022; nota de culpa; Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 26472069; Termo de exibição e apreensão; relatório médico; Inquérito Policial – IP nº 1949/2022 (Protocolo IP: 202284687); e, Laudos de Perícia Criminal de constatação e definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas (mov. 1, arq. 6 e mov. 158, respectivamente).Importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, torna-se necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, ocasião em que é imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.Assim, passo a analisar a autoria do delito e demais circunstâncias supramencionadas, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas orais e periciais carreadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive, depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados, quais passo a transcrever:A testemunha de acusação Maxwell Souza, policial militar, ao ser inquirido em juízo narrou: Ministério Público: Esses autos aqui se referem a uma denúncia por fatos ocorridos no dia 12 de setembro de 2022 em que o sujeito estaria comercializando drogas no setor Recanto dos Bosques, num carro branco. O senhor se lembra dessa ocorrência? Me recordo. Ministério Público: O que que o senhor se recorda? Conta pra nós, por favor. Eu me recordo que na época eu era lotado no batalhão de giro e a gente sempre veiculou nas redes sociais e mídias e tudo mais a questão do giro denúncias, né? Então era um telefone de aproximação aí com a sociedade. E nós tínhamos recebido uma denúncia que versava sobre um indivíduo que estaria comercializando entorpecentes, fazia essas entregas em um veículo branco na região do terminal do Recanto Bosque, e que ele, inclusive, realizava esse tipo de comércio via uma página do Instagram. Então era uma página que qualquer um poderia ver e comprar dele. Então foi intensificado o motopatrulhamento tático na região, nas imediações do setor a qual versava. Tivemos vistas aí a realizar abordagem em veículos das características que versava a denúncia. Abordamos o senhor João Bento, na verdade, passando pela rua, acredito que até ele se recorda, ele foi avançar o sinal de pare e quase colidiu inclusive com a viatura de moto, o que resultou na abordagem inclusive dele também. Além do carro ter as características que versava a denúncia. Com ele tinha uma porção de maconha, tinha uma quantidade de dinheiro também junto com ele. Ele afirmou para as equipes que o dinheiro é oriundo de uma entrega que ele tinha acabado de fazer, da comercialização. O tempo inteiro com medo de responsabilizar a esposa porque ele fazia o negócio dele dentro da casa dele, dentro da própria residência, aí ele pegou e falou para as equipes: 'eu tenho mais drogas na minha casa, eu autorizo a entrada, mas são todas de responsabilidade minha'. Nós deslocamos até o endereço dele, dando continuidade nas diligências do flagrante que ele já se encontrava, dentro da própria residência dele ele tinha um cômodo lá, dentro de um banheiro dele, uma estufa totalmente montada, com iluminação própria, ventilação própria, adubos específicos, um conhecimento intrínseco ali do cultivo de uma… do entorpecente que era a maconha, mas numa qualidade superior, uma qualidade tipo europeia, que era o que divulgava nas páginas dele. Então assim, ele tinha um conhecimento muito grande relacionado… coolers de computador, placas de computador, todos montados de uma forma assim que uma pessoa leiga sequer saberia para que que serviria tamanho instrumentos ali. Então, assim, bem profissional na área mesmo. Todo o material foi apreendido e ele foi levado pra Central de Flagrante, onde houve os procedimentos cabíveis lá. É isso que eu me lembro. Ministério Público: O senhor se recorda de ter encontrado na casa balança ou algum caderno de anotações, algo nesse sentido? Doutora, eu tenho que me recordar, eu não estou lembrando aqui, mas geralmente a gente tira foto de caderno e balança e coloca no RAI também, porque isso caracteriza o comércio mesmo dele, né? Mas no próprio direct do Instagram, ele falava que negociava. Ele colocava as qualidades e as pessoas compravam e ele fazia negociação ali mesmo, e as entregas. […] Ministério Público: O senhor se recorda se nesse Instagram ele anunciava apenas maconha ou outros tipos de drogas? Ele anunciava, eu me recordo bem da maconha, porque ele anunciava ela nas suas diversas variações. Colombia Gold, Jamaica sei lá o que, então assim, várias variações da maconha que até então, era desconhecida até mesmo pela polícia, não sabia tantas variações que ela tinha não. Ministério Público: Eu também estou descobrindo agora. Umas que eram vendidas daquela forma convencional que a gente vê na televisão e tudo mais, outras que era vendida a flor da planta, não era nem a folha, que é o que a gente está acostumado a ver, era a flor e ela tinha um valor assim bem superior ao valor de mercado. Acredito aí que se não fosse, sabendo que era alucinógeno ali, pelo tamanho a veiculação que ele fazia no Instagram, se tivesse só no bolso de alguém ou na orelha de alguma moça na rua, ia passar batido, porque é um conhecimento bastante específico esse cultivo europeu que ele trouxe ali para a região do Recanto do Bosque. Ministério Público: No momento da busca na casa dele o senhor se recorda se ele tinha filhos menores? Eu me recordo da esposa dele no local, não estou me recordando de filhos, mas a esposa dele estava no local, lembro que ela chorou bastante, parece que a casa dele lá foi o pai dela que tinha cedido ou alugado para eles, então ela ficava o tempo inteiro se lamentando, chorando em relação a isso aí. E ele sempre assumindo a responsabilidade na hora lá que era dele, que não era dela, que não era para envolver ninguém. Eu acho que até o sogro dele foi no local depois, porque a gente não fez retenção do celular nem nada e ela até ligou pro pai dela lá. Ministério Público: O senhor já conhecia ele de outras ocorrências? Não, eu não conhecia ele de outras ocorrências não. Assim, se cabe ressaltar, ele não teve assim também um perfil agressivo ou um cara que eu olhe e falo assim: 'não, ele é um criminoso faccionado envolvidíssimo com o tráfico de droga'. Eu acho que a gente tem que ser justo, já que gente está numa sala em busca de justiça. É um cara que resolveu ganhar um dinheiro fácil ali, meio playboy assim, poder aquisitivo médio, uma casa boa, móveis bons e tal, mas assim, não era um indivíduo… acho que a senhora quis dizer, contumaz no crime ali daquela região, eu não… eu de fato assim eu não conhecia ele não. Defesa: Então no dia dessa situação aí você participou da abordagem, certo? Eu participei, eu era o comandante da equipe. Giro comando sim senhor. Defesa: no procedimento operacional padrão de vocês, tem orientação para orientar o réu que é direito dele permanecer em silêncio? Na verdade, não é nem dentro do procedimento operacional padrão né, é dentro da própria Constituição Federal que lhe garante o direito dele de permanecer em silêncio. E esse direito lhe foi inclusive conferido. Porém, a partir do momento que iria deslocar na residência dele e poderia responsabilizar pessoas aquém a atividade criminosa dele, ele abriu mão do direito dele de ficar em silêncio para falar que de fato toda a propriedade daqueles entorpecentes, todo o comércio, toda a logística, toda a divulgação, marketing, aprovação de qualidade era feita exclusivamente por ele. Tanto é que baseado nisso e também para não incorrer em nenhum abuso de autoridade, a esposa dele sequer foi conduzida na condição de detida. Defesa: Então você orientou ele então que ele tinha o direito de permanecer em silêncio? Só isso. Durante a abordagem, no primeiro ponto da abordagem, eu, como comandante de equipe, já conferi a ele o direito de ficar em silêncio. Abordagem, mão na cabeça, procedimento padrão, mão na cabeça, busca pessoal a partir desse momento, antes de você realizar uma entrevista, independente de estar no POP ou não estar, eu, como advogado licenciado que sou com muito orgulho, já confiro o direito de ficar em silêncio, porque para mim se ele não falar nada ou falar não vai mudar nada o trabalho da polícia militar. Tá em flagrante, conduz. Não tá em flagrante, abordagem de rotina a gente ganha um amigo ali naquele momento e vida que segue. Defesa: Tudo bem então, então entendi que já foi conferido o direito dele. Só que mesmo depois que você conferiu o direito dele ao silêncio, ele já tirou a substância que ele tava com ela no bolso, no carro e entregou pra você de livre espontânea vontade? Não, eu já esclarecei esse ponto, mas vou esclarecer novamente. O primeiro procedimento que a Polícia Militar tem que fazer é verbalizar. Vou verbalizar: 'Polícia, desça do carro, mão na cabeça'. Desceu do carro, colocou a mão na cabeça ou as mãos na traseira do veículo. Eu, como policial militar, antes de garantir o direito de silêncio, até porque eu não estou fazendo nenhuma pergunta para ele, ele pode ficar calado o tempo inteiro esse momento e deve ficar calado, só eu verbalizo, unidades de comando, é ir lá e fazer uma busca pessoal para ver se ele não está com arma de fogo, ele não está com uma faca, um estilete, algo perfuro-contundente, para causar qualquer perigo à segurança da equipe. Então nesse momento que eu fui ver se tinha algo, na verdade não eu, eu sou o comandante de equipe, eu verbalizo. O auxiliar foi fazer essa busca para ver se tinha alguma coisa que poderia trazer risco à equipe, até o momento ele em silêncio, foi encontrado com ele, junto com ele, o entorpecente. Foi nesse momento, a partir desse momento… Defesa: Na busca pessoal ou no veículo? Na busca pessoal. Defesa: Então foi encontrado no corpo dele, nas vestes? Isso, acho que foi encontrado nas vestes dele. Defesa: Entendi e vocês fizeram busca veicular? Fizemos busca veicular também. Defesa: A busca vocês tinham autorização para fazer a busca veicular? Autorização para fazer uma busca veicular? Eu não tô conseguindo compreender, doutor. Se a pergunta do senhor é pautada pra fortalecer a tese de defesa do senhor ou em relação ao fato. Defesa: Mas não, eu só perguntei se o senhor tinha ou não. O senhor não tem que entender se é ou não pautada pra me fortalecer tese de defesa. Eu só quero saber se você tinha autorização dele ou o judicial pra fazer a busca. Sim ou não? É porque a partir do momento o senhor pergunta se eu ando com uma busca, com uma ordem judicial pra fazer uma busca veicular em uma abordagem que está em flagrante delito com entorpecente, isso daí está mais que para fortalecer uma tese do senhor do que para esclarecer algum fato, isso não existe, doutor. Como que eu vou andar com uma ordem judicial me autorizando fazer uma abordagem a um veículo ou fazer uma busca veicular num veículo, sendo que o condutor do veículo está em flagrante delito e conduzindo o veículo em flagrante delito? […] Defesa: Então, nem autorização dele e nem autorização judicial o senhor não tinha, só fez a busca, certo? Em flagrante delito a Polícia Militar ela pode autuar, e ele estava em flagrante delito. Defesa: Tudo bem, se pode ou não, não vem ao caso aqui, eu só quero saber se tinha ou não, se fez ou não. Fez a busca sem a autorização dele no veículo? Eu vou responder assim para fortalecer essa tese frágil do senhor, mas não, não tinha uma ordem judicial que me autorizasse fazer uma busca veicular e eu acredito que nenhuma polícia do mundo consegue uma ordem judicial anterior num serviço preventivo que eu tô prevenindo alguma coisa vou fazer uma busca veicular doutor, desculpa não tinha. Defesa: Tudo bem, como você ficou sabendo da página que ele mantinha? Você falou várias vezes aí de página. Falou que ele mantinha uma página no Instagram, eu quero saber como você chegou a ter acesso a isso. O senhor estava procurando? A própria denúncia versava sobre essa página, inclusive tá no registro de atendimento integrado, no RAI, que na denúncia anônima constava que ele vendia por aquela página e realizava uma entrega por um veículo cor branca, tais características. Defesa: O senhor chegou a mexer no celular dele? Ou o senhor ou alguém da sua equipe? Não, ninguém mexeu no celular dele, inclusive, é igual eu falei… Defesa: O senhor viu ele logado nessa página ou alguma foto dele ou o nome dele nessa página? Eu já ia estar usurpando a função da Polícia Civil. Então o que a gente fez? Pegou o celular. Defesa: É só sim ou não, né? A gente pegou o celular, entregou para a Polícia Civil para aí o delegado conduzir as investigações. Comprovar se ele era o proprietário da página, se ele é um intermediador, se ele só realizava entrega. Defesa: A função do delegado não vem ao caso. Eu só queria saber como você chegou nessa situação da página? Você falou que foi uma denúncia anônima, não foi que trouxe essa página? Exatamente. Defesa: E que de forma alguma você não tem como você conferir se essa página realmente é dele ou se não, por você mesmo. Que é coisa de delegado nós já sabemos. Por que por mim mesmo? Não estou entendendo a colocação do senhor. Defesa: Porque você não vai proceder com atos de investigação. Quem faz isso é o delegado. Você acabou de falar que você não mexeu no celular dele ou você mexeu no celular dele? Não, não mexi no celular dele, mas ele falou que a página era dele, que não era da esposa dele, que era dele. Defesa: Ah, então de livre e espontânea vontade ele contribuiu e falou que a página era dele? Você mostrou a página pra ele na hora? Ele de livre espontânea vontade, a denúncia versava um print da página. A página ela tá ali com o nome de um usuário, qualquer um pode entrar lá e tirar um print. A página é essa. Entendeu? Mandou a página, o print da página para a gente e as características do veículo que fazia a entrega. Defesa: Ah, essa pessoa que fez a denúncia? Isso, a pessoa que fez a denúncia. Eu fui mostrar o print para ele e ele pegou e falou: 'não, é minha, não tem nada a ver com a minha esposa, não é ninguém que administra nada, é meu'. Então assim ele colaborou em vários momentos na hora, com medo de outras pessoas se responsabilizarem pelo que ele estava fazendo. Então assim, não tem como também ele colaborar na hora de livre e espontânea vontade, para outras pessoas não se responsabilizarem, e depois falar assim: 'não falei nada, cadê meu direito do silêncio? Cadê a ordem judicial para fazer uma busca no meu veículo? Defesa: Pois é, por isso que a gente tem que verificar isso aqui, porque são pessoas e pessoas. Por isso que eu estou fazendo perguntas. Ele ele tem que assumir a cota parte de responsabilidade dele. Defesa: Isso aí na hora dele falar, ele vai dar o depoimento dele também. Vai ser ouvido e vão ser feitas perguntas pra ele, assim como eu estou fazendo para você. Pode ficar tranquilo. Então tudo bem. Vocês fizeram a apreensão do aparelho celular dele? Fizemos. Defesa: E como você chegou na casa dele? Na hora da abordagem, igual falei anteriormente para a promotora, na hora da abordagem que ele estava no flagrante delito com o entorpecente, a maconha, com o dinheiro que ele acabara de comercializar, ele pegou e falou que na casa dele também tinha mais, e que era de propriedade dele tudo que tinha lá, né? A can… a página do Instagram, esse tipo de situação. Defesa: Mas só que vocês pegaram ele na rua? Isso, na rua. Perto do terminal Recanto do Bosque. Defesa: Aí vocês falam pra ele ir dirigindo o carro dele até chegar lá na casa dele. Vocês estavam de moto. Agora… é, se nós estava de moto foi né? Defesa: E aí quando chegou lá na casa dele, ele desceu, desalgemado, foi abrir o portão? É, não tem como ele dirigir um carro algemado né doutor? Defesa: E aí chamou todo mundo pra dentro? Pois é, por isso que eu tô fazendo a pergunta, como que foi essa condução de vocês até a casa dele? Inclusive, ele poderia até ter dado fuga, porque ele não estava algemado no próprio veículo, eu acho que foi a condução mais humanitária da história. Ele foi no veículo dele, desalgemado, de livre espontânea vontade lá. Ele poderia, por exemplo, ter parado na porta da delegacia, deitado no chão e gritado: 'eles querem me levar lá em casa de forma torturante' e tal e não, ele não fez isso, ele foi lá na casa dele dirigindo o próprio carro. Isso mostra que foi de livre espontânea vontade. O senhor concorda? Ele poderia ter ido para outro lugar. Defesa: Eu quero saber. Você colheu alguma autorização dele para entrar dentro da residência por escrito ou alguma coisa do tipo? Não doutor. Defesa: Ou só foi assim na confiança da palavra sua e dele aqui agora? Eu quero saber. Juíza: Vamos organizar essa audiência, por favor? Pergunta as objetivas com respostas objetivas. Defesa: As perguntas estão sendo objetivas Excelência. Eu estou perguntando se eles colheram uma autorização dele para entrar na residência dele. Se ele falar que é sim ou não, pronto. Não precisa de responder muito, ficar desenrolando toda essa história que ele está falando de polícia civil, de competência. Autorização verbal, doutor. Autorização verbal. Defesa: Por parte dele ou de outro morador da residência? Por parte dele. Defesa: Tudo bem. Quem adentrou na residência dele primeiro para fazer a busca? Quem foi o primeiro policial a adentrar? Defesa: É, ou os primeiros, não sei se entrou todo mundo uma vez. Se alguém ficou lá fora com ele, não sei se ele acompanhou, por isso que eu tô perguntando. Não, ele abriu o portão porque ele que tinha a chave né, um policial ficou do lado de fora porque ele fica vigiando o armamento das viaturas que ficam lá de fora da residência. Esse não entra. E três policiais entram, normal. Ele acompanhou as buscas, inclusive indicou o local onde tinha a mencionada estufa, a fim de nem bagunçar o resto da casa dele. Nesse momento, inclusive, a esposa dele estava lá dentro também tinha… também estava fazendo o acompanhamento visual da busca residencial. Defesa: Entendi. Você lembra onde foi encontrada a substância, onde que estava, na residência, em qual local? Era um cômodo, tipo um banheiro. Defesa: Entendi. E só encontrou lá pés, plantações ou você encontrou coisa já preparada para algum tipo de consumo ou revenda? Não, tinha vasos, plantações em vasos dentro do banheiro também. Como se estivesse cultivando. Tinha um cultivo lá dentro. Adubo… Defesa: Em algum momento vocês perguntaram se ele fazia uso dessa substância? Não, esse tipo de pergunta aí não. Pra fazer uso não. Só se era pra comercialização mesmo. Mas era muita coisa. Defesa: Você lembra como que foi feita a condução dele para a delegacia? Se novamente vocês pediram ele para ir dirigindo o carro e foi seguindo ele na moto, né? Não, doutor, aí não. Aí, de acordo com a nossa doutrina do Giro, aí quando há um flagrante de delito, que vai haver uma condução para a delegacia, aí o que que acontece? Vai ter o risco também da fuga ou não tá colaborando, a gente pede uma viatura quatro rodas que chama. Que são essas caminhonetes que se vê nas ruas com plotas do Giro. Aí essa viatura desloca até o nosso local, a gente desce das motocicletas, compõe essa viatura e conduz ele da forma convencional, pra não falar pra outra equipe conduzir e acabar incorrendo em ilegalidade, não ser a equipe que prendeu que apresentou. Então, a gente desce das motocicletas, entra na viatura, coloca ele no camburão, se tiver necessidade de algemar algema, se não, desloca pra central de flagrante, corpo de delito e à disposição da Polícia Civil.A testemunha de acusação Jackson Paes Rodrigues, policial militar, ao ser inquirido em juízo narrou: Ministério Público: Jackson, processo aqui apura um caso de tráfico de drogas, fatos ocorridos lá em setembro de 2022, a partir de uma denúncia anônima de um indivíduo que estava traficando lá próximo ao terminal do Recanto dos Bosques, num carro branco. O que que o senhor se lembra dessa ocorrência? Eu lembro que a gente recebeu essa informação, certo? Essa denúncia. E a gente foi fazer patrulhamento naquela região ali, né? A recebeu essa informação que tinha um indivíduo que estava comercializando drogas. Quando a chegou lá a gente chegou e abordou ele, ele estava num gol branco. Ele tinha uma quantia em dinheiro e ele estava com entorpecentes também. Daí quando a gente foi na casa dele, a gente encontrou mais droga na casa dele, no banheiro. Ele tinha um… Ele cultivava maconha lá, droga, no banheiro dele. Tinha bastante droga. Ministério Público: O senhor se lembra… Consta aqui dos autos que na denúncia anônima foi mencionada uma página no Instagram. O senhor se recorda dessa… Sim, ele tinha uma página no Instagram que é onde ele vendia a droga dele, ele fazia a propaganda dela, ele fazia postagem, fazia propaganda da droga dele. Ministério Público: E ele confessou que essa página era dele? Sim, essa página era dele. Ministério Público: Certo. O senhor se lembra de ver balança ou caderno de anotações lá na casa? Doutora, eu não me lembro se a gente apreendeu, né? Eu creio que sim, eu não tenho certeza, né? Eu lembro que ele tinha acabado de entregar uma droga, ele estava até com dinheiro, porque ele confessou pra gente que ele tinha entregado essa droga, ele estava com dinheiro em mãos. E a gente foi até a casa dele… isso já tem muito tempo também, a gente foi até a casa dele, eu lembro que a gente apreendeu muita coisa, apreendeu droga. Eu não tenho certeza da balança, não me lembro da balança em si. Ministério Público: O senhor se lembra só das drogas, já para comercializar, e das plantas? Isso, ele mesmo cultivava e embalava e vendia, certo? Defesa: Fazer só algumas perguntas para esclarecer. No dia você participou da abordagem em questão aqui? Sim. Você lembra se você já estava lotado no comando especializado da GIRO? Já estava estava lotado no GIRO, batalhão do GIRO. Defesa: Você lembra se vocês estavam patrulhando de moto ou se vocês estavam no veículo de carro mesmo? Qual era o veículo que vocês estavam usando? De moto. Defesa: Nessa abordagem, vocês efetuaram essa abordagem porque vocês dizem que teve uma denúncia antes, foi isso? Isso mesmo, teve uma denúncia. Defesa: Denúncia essa foi anônima? Isso, teve uma denúncia que ele estava comercializando drogas. Ele tinha um Instagram comercializando drogas e passou mais ou menos onde ele morava, qual a região que ele traficava. Defesa: Aí nessa denúncia anônima o pessoal falou que tinha uma página que ele utilizava? Ele utilizava a página do Instagram. Defesa: E eles te mandaram uma forma de acessar essa página e tudo? Não, eu lembro que ele falava… Não me lembro. Eu lembro que depois ele abriu o celular dele e mostrou pra gente a página dele. Defesa: Ele que abriu o celular dele e mostrou para vocês? Depois ele mostrou pra gente essa página, eu lembro que ele tinha essa página, falaram pra gente dessa página dele. Defesa: Vocês fizeram busca veicular no carro dele? Encontraram a droga foi no carro ou foi no corpo dele? Com ele. Defesa: Com a pessoa dele? Eu não me lembro o local exato assim porque tem muito tempo, mas estava com ele, dinheiro estava com ele, porque tinha acabado de entregar outra droga e tinha com ele também. Aí nós fomos na casa dele, quando chegamos na casa dele, ele tinha, dentro do banheiro dele, não era no banheiro assim, tinha o banheiro mas tipo saía, tinha um quartinho a mais, onde ele cultivava lá toda essa maconha, toda essa droga. Defesa: Então ele ofereceu autorização para vocês adentrarem na casa dele lá e fazerem a busca? Sim senhor. Tinha mais droga na casa dele, a gente perguntou e ele falou que tinha. Defesa: Tinha algumas pessoas na residência dele? A esposa dele com a filha dele, ou é filho dele… Defesa: Era esposa e filho ou filha? Filha, filha ou filho, eu creio que é filha, não me lembro, não me recordo. Defesa: Era bebê de braço mesmo ou era criança pequena? Não me lembro, não me recordo. De três praa quatro anos por aí. Defesa: Você lembra se encontrou alguma outra espécie de droga a não ser maconha com ele? Não me recordo, não me recordo. Defesa: Você lembra como que foi a condução dele pra delegacia ou alguma coisa assim do tipo? Aí sim, aí posteriormente, quando nós chegamos, como nós estávamos de moto, nós pedimos o apoio da viatura e veio a viatura, a quatro rodas, aí nós passamos a moto… esse procedimento é um procedimento padrão, quando a moto aborda alguém e não tem como a gente conduzir essa pessoa na moto, na garupa da moto. Pedimos apoio para a pessoa que está na viatura, a viatura vem e a gente faz o baldeio. A equipe que estava de viatura vai para as motos, e a que vai conduzir a ocorrência, que fomos nós que abordamos ele, deixamos as motos e pegamos a viatura e vamos na viatura a partir desse momento. Esse é um procedimento padrão nosso no GIRO. Defesa: Entendi. Vocês encontraram alguma testemunha que falou que tinha obtido alguma substância ilícita com ele para conduzir juntamente? Não. Ele assumiu pra gente, ele tava com uma quantia de dinheiro. Ele falou que esse dinheiro ele tinha vendido a droga. Ele tinha acabado de fazer uma entrega. Admitiu isso pra gente. Defesa: Então além do que ele vendeu, ele ainda tinha mais com ele ainda, então? Sim senhor.O réu João Bento de Sousa Neto, ao ser interrogado em juízo narrou: […] Juíza: O senhor tem conhecimento do que o senhor está sendo acusado? Tenho sim, senhora. Juíza: Então o senhor pode me contar o que que aconteceu no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 13 horas, nas imediações do terminal do Recanto do Bosque? Bom doutora, eu inventei de vender 10 gramas de flor para um rapaz, aí na hora que eu entreguei na mão dele, a polícia virou e me pegou. O GIRO no caso né. Juíza: Certo, então o senhor confirma, o senhor confessa que estava vendendo flor, 10 gramas de flor para um indivíduo? Sim senhora, foi a primeira vez que eu fiz isso. Juíza: E depois disso o que aconteceu? Como que foi essa abordagem? O senhor pode me narrar. Posso sim senhora, entreguei na mão do rapaz, liguei o carro e andei por volta de uns 20, 30 metros, a polícia já virou na minha frente de uma vez, na minha frente, me abordando, sabe? Aí eu parei e esperei a abordagem. Juíza: E mencionaram uma página de Instagram. O senhor confirma que possuía essa página? Confirmo sim, senhora. Só que assim, não era pra venda. Não era uma página que eu anunciava venda de droga, não. Assim como tudo hoje em dia, informação, fui em busca de informação, porque eu produzia óleo de CBD pra mim poder consumir, que eu não tava tendo condição de comprar. E eu peguei e mesmo fui tentar extrair meu próprio óleo porque não é difícil e acaba que saía mais barato no caso, a senhora entendeu? Juíza: E aqui na denúncia consta que foi encontrada drogas com o senhor, maconha. Na hora da abordagem eu não tinha nada comigo não. Juíza: O senhor estava sem drogas no momento da abordagem? Estava, não tinha nada comigo na hora, mas não. Eu estava almoçando, só saí para entregar esse trem pra esse rapaz e ia voltar para casa. Juíza: E como que foi então essa abordagem? Como que eles chegaram até a droga? Uai, doutora. Eles me abordaram, pediram pra mim desbloquear no celular, viu a página lá e já me conduziu até na minha casa. Eles me conduziu até em casa, me deixaram na porta esperando com um policial, e o restante entrou pra dentro. Ministério Público: João, essa página que inclusive tem o print aqui no processo, tá aqui às páginas 218, essa growiano.uy. O senhor confirma que essa página é sua? Confirmo sim senhora. Ministério Público: E essa… até a página ela continua vigente e eu estou até olhando aqui. O senhor confirma que essas substâncias que senhor cultivava e postava aqui eram para a venda? Não senhora, não era para a venda não, era para consumo próprio mesmo. Até a questão do perfil aí, houve uma pequena alteração no que foi escrito no perfil aí logo na bio. Sabe não era bem exatamente como tá agora não. Ministério Público: Quem que fez essa alteração? Uai doutora eu não sei porque eu não foi né, e isso aconteceu depois que eles estavam com meu celular. Ministério Público: Entendi. O senhor já vendeu drogas? Não senhora. Ministério Público: Esse tanto de droga que o senhor cultivava na sua casa era tudo pro senhor consumia? Doutora, podia ter volume mas não tinha quantidade assim não, tinha pouca coisa em questão de gramatura mesmo. Porque esses cultivos geralmente não rende muita coisa assim não, entendeu? Ministério Público: Entendi. E nessa época o senhor… nessa época que senhor foi preso, o senhor estava trabalhando com o que? Eu estava trabalhando, eu tinha uma pequena sociedade com meu sogro em questão de móveis de loja. Aí eu estava trabalhando com ele nessa época firme nós dois. Hoje eu ainda trabalho com ele mas não é tão firme igual eu estou na fábrica de pirulito com meu tio, mais é final de semana quando ele precisa. Sábado, domingo de dia quando eu tenho um tempinho eu ajudo ele também. Ministério Público: Entendi. Os policiais falaram que quando o senhor foi preso o senhor estava… Hoje eles não lembraram do valor exato até pelo tempo que tem, mas na delegacia eles falaram que o senhor estava com 550 reais e que senhor confessou que esse valor era orinudo da droga que o senhor tinha acabado de vender. O senhor confirma isso? Confirmo sim senhora. Ministério Público: E o que foi feito dessa quantidade de plantas depois da prisão do senhor? O chegou a plantar de novo depois disso? Não doutora, Deus me livre, falar a verdade para a senhora isso aí foi o maior trauma da minha vida. Não gosto nem que toque nesse assunto comigo. Amigo mesmo, familiar, parente, esses trem, eu não gosto nem que converse essas coisas comigo mais não. Ministério Público: E atualmente o senhor ainda faz uso de maconha? Não senhora. Ministério Público: Quantos anos o senhor tem? Hoje eu tenho 30. Ministério Público: O senhor já tinha sido preso antes? Não, senhora. Ministério Público: E quando era adolescente, foi apreendido alguma vez? Também não, senhora. Eu sou atleta profissional de vôlei, minha vida inteira foi praticando esporte. Defesa: Você disse que então esse rapaz entrou em contato com você pela página que você foi entregar essa substância? Foi sim senhor. Defesa: E a quantidade era quanto? Era 10 gramas de flor? Sim, 10 gramas de flor. Defesa: Que é maconha? É, a mesma coisa de maconha só não é prensada né, a única coisa que muda é o volume. Defesa: Essa droga que você entregou pra ele gerou esse valor dos 550 reais? Ou tinha um pouco ali que você já tava com ele? Doutor, foi 500 reais e os 50 eu já tinha. Defesa: 50 você tinha? 500 reais foi advindo? Como tava tudo junto na hora do nervosismo, né? Os policiais perguntavam… Defesa: Na hora que você entregou pro rapaz, os policiais te abordaram imediatamente? Foi praticamente imediatamente. No ato mesmo, praticamente. Defesa: Foi? Não deu prazo nem de andar um pouco o carro? É, eu andei assim 20 metros, liguei, andei um pouco… Defesa: Mas então deu prazo de sair com o carro? Deu. Defesa: Mas no primeiro sinaleiro ali já… Os policiais apareceram de frente com seu veículo ou vieram por trás? Não, veio bem de frente mesmo. Defesa: E aí já ligaram a sirene deles e você parou? Foi, aí já pararam, já apontaram a arma na minha cara e eu já levantei as mãos. Defesa: Você desceu do carro sozinho ou eles pediram pra você descer? Não, eles mandaram eu descer. Eu parei e fiquei quieto dentro do carro, eles mandaram descer e eu saí. Defesa: Você levantou as mãos entrelaçou entre os… a cabeça da parte de trás, da cabeça? Foi isso. Defesa: Aí ele fizeram a busca pessoal em você? Foi. Defesa: Nessa hora, eles encontraram alguma coisa com você no seu corpo? Não, não tinha nada comigo mais não. Defesa: Eles fizeram a busca veicular já de imediato? Fizeram. Defesa: Eles chegaram a perguntar para você se podia fazer essa busca? Não, não perguntou não. Defesa: Ou apresentaram algum documento que podia fazer? Não, senhor. Defesa: Fizeram a busca então? Foi. Defesa: Dentro do carro encontrou alguma coisa? Não senhor. Defesa: Eles pediam que você desbloqueasse o celular? Sim. Defesa: Você desbloqueou? Foi. Defesa: Sem autorização sem nada também? Eles não apresentou? Só desbloqueou? Foi, mandou né? Defesa: E aí na hora eles pediam pra você mostrar a página ou eles mesmos já… não pediam pra você mostrar nada no celular? Eles fizeram todo o…? Eles já sabia, já. Pegou e foi direitinho já. Me perguntou e eu confirmei só. Defesa: Entendi. Aí na hora de ir na casa, pode ser o máximo sincero possível, eles que pediram para ir na sua residência ou você que de plano já ofereceu para ir? Não, foi eles que mandaram lá, né? Defesa: Mas quem dirigiu o seu veículo? Foi eles? Não, foi eu que fui dirigindo. Defesa: Você foi dirigindo? Foi, e eles vieram atrás de mim. Defesa: De moto? Foi. Defesa: Era muito longe da sua residência, do local da bordagem? Não, doutor, dava acho que 500, 600 metros, no máximo um quilômetro, assim. Defesa: Entendi. Fora pra esse rapaz, você já tinha vendido outras vezes? Não senhor. Defesa: E aí quando chegou na sua residência, você ficou dentro do seu carro ou você desceu? Eu desci do carro, fui na calçada e ficou um deles que ficou comigo lá na porta e o restante entrou. Defesa: Quem que abriu o portão? Doutor provavelmente foi eles mesmos, por causa que eu já estava já abordado já… Defesa: Aí na porta da sua casa eles algemou você? Esse detalhe eu não lembro, doutor. Não vou falar porque não lembro mesmo. Defesa: Você não lembra se teve que usar chave que destranca ou se teve que usar um controle para abrir o portão? Foi controle. Controle. Defesa: Durante as buscas que eles fizeram dentro da sua residência, eles chamou você para acompanhar e tudo? A primeiro momento eles entraram né e tudo, aí passou um pouquinho eles me chamaram para dentro. Defesa: Ah, depois que passou um tempo que chamou? Primeiro eles entrou? Foi. Defesa: Quem estava na residência, consegue se lembrar? Tava a Lana, minha esposa. Defesa: E quem mais? Tinha algum dos seus filhos? Tava, a Aurora tava lá. Defesa: E o rapaz? Não, o rapaz não. Defesa: E na hora que eles entraram que você entrou junto lá eles demonstraram onde você encontrou lá as plantas? Como assim, eu não entendi. Defesa: Eles foram com você até onde estava a flor ou você sentou no sofá e ficou esperando eles falar? De primeira eu entrei, sentei no sofá e depois eles foram lá e me chamou e tudo. Conferi tudo. Eles deram uma busca na casa também. Defesa: Você lembra mais ou menos quantos pés da substância tinha lá. Doutor, eu acho que tinha seis grandes e três pequenas. Defesa: Era mais ou menos nove pés? É. Defesa: Entendi. E tinha alguma coisa preparada para consumo, alguma coisa já extraída das plantas? Não senhor, assim, tinha uma quantidade lá, mas tudo junto, não tinha nada separado. Defesa: Tipo flor da planta mesmo? É, só tudo junto. Defesa: Entendi, aí depois disso eles algemaram você. E chegou uma viatura mesmo de apoio? Chegou uma viatura, aí eles me colocaram no camburão, aí eles pararam comigo na padaria lá de Goiás, pão de goiás, comeram e nós vamos para a delegacia depois. Defesa: Da delegacia que chegou que eles pararam de novo na delegacia você desceu em algum momento lá no fundo da delegacia lá da central? Desci, o policial deixou eu descer um pouquinho porque estava muito quente, ficou comigo lá e eles entraram lá para dentro, depois eles me chamaram para o corte de delito. Defesa: Aí você entrou de novo na viatura? Não aí já fiquei lá fora de fora da viatura de lá já entrei para o corpo de delito. Defesa: Ele saiu com você de novo para ir no IML fazer esse exame? É, acho que teve, teve mais ou menos isso também, que é difícil lembrar tudo. Defesa: E na hora lá de fazer o exame de corpo de delito os policiais ficaram junto com você? Você lembra desse momento do corpo de delito com o médico lá? Doutor, eu acho que ficou assim, tenho quase certeza que ficou um comigo, eu não sei se foi esses que me prenderam ou se foi outro que já tava na delegacia que me acompanhou, não tenho a certeza. Defesa: Os que te prenderam foram diferentes dos que te acompanhou na delegacia? Não, eu falo assim, porque isso eu não… Parece que eu lembro de ter visto um policial civil junto comigo, alguma coisa assim, porque na hora do nervosismo também é difícil lembrar tudo, né? Defesa: Às vezes a identificação, fizeram a identificação de datiloscopia? Você se lembra? Não lembro. Mas eu acho que fez sim. Não tenho lembrança disso. Detalhe demais para lembrar, né?Inicialmente, entendo como válidos os depoimentos dos policiais, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, porquanto harmônicos com as demais provas produzidas nos autos.Procedendo-se ao devido cotejo dos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, verifico que a declaração de ambos os policiais foram equivalentes em ambas as fases do processo e comprovam a autoria delitiva do tráfico de drogas praticado pelo acusado.O réu, em juízo, confessou a prática delitiva, informando ter realizado a venda de 10 g (dez gramas) de “flor” (maconha) para terceiro alheio aos autos pela quantia de R$500,00 (quinhentos reais). Em que pese afirme ter vendido a referida substância quando da sua abordagem, alega que as drogas apreendidas em sua residência serviam para a confecção de óleo de CBD para seu consumo próprio.Em contrapartida, as testemunhas de acusação, em seus depoimentos em juízo, narraram ter recebido denúncia apócrifa por meio do “GIRO denúncia” sobre a existência de tráfico de drogas na região do Recanto dos Bosques, informando, inclusive, as características do veículo utilizado para a mercância ilícita, bem como da página de Instagram utilizada para anunciar e comercializar as referidas drogas, razão pelo qual intensificou-se o patrulhamento naquela região, culminando na abordagem e apreensão do acusado. Ante as informações prestadas pelo acusado em entrevista informal com os milicianos, obteve-se a informação de que haveria mais drogas na sua residência.O acusado, então, conduzindo seu próprio veículo, direcionou os policiais até sua residência, assentindo com o ingresso em sua residência, ocasião em que foram encontradas as drogas descritas no laudo de constatação, acondicionadas em cômodo adjacente a um banheiro da residência.Ressalta-se, ainda, que o local era indubitavelmente a casa do réu, vez que o próprio réu não se insurgiu dessa narrativa, aduzindo, inclusive, que na ocasião da busca domiciliar encontravam-se no local sua esposa e sua filha.Nessa esteira, entendo que tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a autoria delitiva por parte do acusado, o que aliado a apreensão da droga e do dinheiro auferido com a mercância demonstram a atuação do acusado na difusão ilícita de substância entorpecente, notadamente maconha.Nota-se que o laudo pericial definitivo atestou a natureza toxicológica das substâncias apreendidas, qual seja, maconha, que pode causar dependência física e psíquica em decorrência do seu uso.Quanto ao argumento de que esta teria sido a primeira oportunidade em que o acusado teria comercializado droga, tal argumento não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do réu, vez que restou confirmado, tanto pelos depoimentos dos policiais, quanto pelo interrogatório do acusado, de que ele teria comercializado 10 g (dez gramas) de “flor” (maconha) pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), restando assim devidamente consumado o delito de tráfico de drogas. Por ser o tráfico de drogas delito de ação múltipla (plurinuclear), a ação do acusado em comercializar a droga a troco de quantia em dinheiro para terceiro subsome-se à conduta de vender, devidamente descrita no tipo penal.Conforme novo balizamento estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 506 (RE 635.659/SP), presume-se usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de maconha, não se afastando a necessidade de análise dos critérios subjetivos que permeiam o caso.No caso em exame, embora o acusado tenha sido abordado enquanto trazia consigo/mantinha em depósito quantia pequena da droga popularmente conhecida como maconha – pouco menos de 100 g (cem gramas) – à análise subjetiva do caso, constata-se não haver elementos probantes que corroborem a tese de ser a referida droga para consumo pessoal, vez que além da quantia de droga, foram encontrados insumos e plantas utilizadas para a confecção do produto final.Outrossim, quanto ao pleito da defesa pelo afastamento da condenação à pena de multa, não assiste razão, vez que a pena de multa encontra-se cominada à pena privativa liberdade pelo preceito secundário do tipo penal em exame, não cabendo a este magistrado a análise subjetiva acerca da (des)necessidade da pena de multa em atenção às condições financeiras do réu, mas tão somente a aplicação da lei, em respeito ao princípio da separação dos poderes.Assim, entendo como comprovado que o acusado vendeu a droga apreendida, estando, com isso, incurso nas sanções da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.Nesse sentido, a remansosa jurisprudência aduz que para a caracterização do delito de tráfico de drogas (e, de resto, das figuras a ele equiparadas) basta a prática de um dos verbos nucleares do tipo, in verbis:“[…] O delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação.” (HC 70217 / SP Habeas Corpus 2006/0249866-8, Ministro Gilson Dipp, 15/02/2007, DJ 19.03.2007 p. 379). (grifei).A configuração do delito, no entanto, exige dois elementos normativos que estão contidos nas expressões “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que por sua vez também foram demonstrados, haja vista que o acusado não possui autorização emanada por autoridade competente para trazer consigo ou manter em depósito a substância entorpecente.Nesse sentido, comprovadas a materialidade e autoria do crime em espeque, imperiosa a condenação do acusado pelo delito exposto pois restou notório que possuía, ao tempo do crime, plena ciência da ilicitude de seus atos, agindo com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obter de lucro fácil com a droga, sendo, portanto, imperiosa a sua condenação. 1.1 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)Em que pese as circunstâncias adjacentes à apreensão das drogas, vislumbro que o denunciado é primário, de bons antecedentes, e não há nos autos elementos aptos a apontar que ele se dedique a atividades criminosas ou que integra organização criminosa.Assim, faz jus o réu à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE NECESSARIAMENTE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. 2. Agravo regimental desprovido. STJ – AgRg no HC: 704563 SP 2021/0354383-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021. - grifeiAo teor do exposto, reconheço a presença da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia em desfavor de JOÃO BENTO DE SOUSA NETO, para CONDENAR o denunciado às penas do artigo 33, caput c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo.Antecedentes: o réu é primário.Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-lo, deve ser considerada como normal.Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável à ré.Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar.Consequências: são as próprias do crime, de perigo à incolumidade pública.Comportamento da vítima: é indefinido, por se tratar da saúde pública.A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos devem ser consideradas na fixação da pena-base, segundo a inteligência do artigo 42 da Lei Antidrogas. No caso dos autos, entendo que nem a quantidade ou a natureza da droga sejam aptas ao recrudescimento da pena a ser imposta ao acusado, vez que fora apreendido com quantia pequena da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no seu menor valor unitário.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea). No entanto, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base fixada, razão pela qual, fica dosada a reprimenda, nessa fase intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Na terceira fase, não vislumbro a presença de nenhuma causa de aumento da pena, no entanto, presente a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. DO REGIME E DA DETRAÇÃOFixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista a aplicação do regime inicial mais brando para cumprimento da reprimenda estabelecida. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAEm face do quantum da pena e da presença das demais hipóteses previstas no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, a serem pormenorizadas pelo juízo da execução penal, nos termos do arts. 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal. DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por se tratar de crime de perigo abstrato, em que a vítima é a sociedade. Além disso, não houve formulação de pedido nesse sentido. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando que o quantum da pena fixado ao sentenciado não admite a aplicação de regime inicial fechado para cumprimento da pena, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. DOS BENS APREENDIDOSCom relação às drogas e eventuais petrechos (balança de precisão, embalagem plástica, etc.) ainda apreendidos deverão ser destruídos, mediante certidão nos autos, consoante dispõe o art. 72, da lei 11.343/06.Quanto ao valor apreendido de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), à luz de restar comprovado ter sido auferido mediante a comercialização ilícita de entorpecentes DECRETO SEU PERDIMENTO em favor da União, devendo ser remetido, com seus acréscimos, à Funad, nos moldes indicados no art. 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/06.Lado outro, com relação ao aparelho celular marca Redmi, cor traseira azul, com avarias e capa de proteção transparente, em que pese não haja nos autos documentos que atestem ser o acusado o proprietário do referido, extrai-se dos autos que o aparelho em espeque foi apreendido sob a posse do denunciado no ato de sua prisão em flagrante, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão, e não foi levantada qualquer dúvida sobre a propriedade do bem no curso da instrução, portanto, é possuidor de boa-fé.Considerando o que foi exposto, constato que embora não tenha juntado documento hábil a comprovar ser o proprietário do aparelho celular apreendido, não restam dúvidas acerca das questões que envolvem a propriedade desse bem.Outrossim, vislumbro não ser mais relevante à investigação o referido aparelho celular apreendido, motivo pelo qual entendo não haver óbice para a sua restituição.Nesse sentido, imperiosa a restituição do aparelho celular ao sentenciado.Dessarte, DETERMINO a restituição do aparelho celular marca Redmi, cor traseira azul, com avarias e capa de proteção transparente, ao sentenciado JOÃO BENTO DE SOUSA NETO.Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado sem que os bens sejam reivindicados, proceda-se a destruição dos objetos, conforme disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOSCondeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.O pagamento fica sujeito às condições e aos prazos estabelecidos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do CPP. CONSIDERAÇÕES FINAISOportunamente e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências:1. Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;2. Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;3. Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais.5. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, por meio de Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP.6. Expeça-se alvará de levantamento do aparelho celular marca Redmi, cor traseira azul, com avarias e capa de proteção transparente e o termo de entrega ao sentenciado JOÃO BENTO DE SOUSA NETO, e após, junte-se o comprovante do cumprimento da determinação acima.7. Expeça-se alvará com relação ao valor apreendido em favor da Funad.Em tempo, e não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, com o prazo de 90 (noventa) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente - GAB-III