Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5655376-80.2022.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Estado De GoiásProcurador: Fernando Iunes MachadoRecorrida: Suzy Simone De CarvalhoAdvogadas: Janaina Lopes Leal e Thainá Rúbia Faiolla De Oliveira Relator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS E RECUPERAÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DO STF. VALIDADE DA PORTARIA E SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. SÚMULA 69-A DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Estado de Goiás no pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos, devidamente atualizado (evento 17).O ente estatal interpôs recurso inominado sustentando que a Súmula 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência prevê que os efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores estaduais devem vigorar a partir da data prevista na respectiva portaria. Argumenta que, durante o período entre 2018 e 2022, vigoraram diversas normas que vedam a concessão de progressões funcionais, incluindo o Novo Regime Fiscal (EC 54/2017), a Lei Complementar Federal nº 173/2020 e as restrições do Regime de Recuperação Fiscal. Defende a impossibilidade de reconhecer efeitos financeiros retroativos a períodos em que existiam vedações legais, pois isso invalidaria as medidas de austeridade fiscal. Alega ainda que o direito à progressão apenas se concretiza com a publicação do ato no Diário Oficial, não sendo possível reconhecer diferenças anteriores a esse momento (evento 42). Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (evento 49).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Frisa-se que o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 54 de 2017 deixa claro que a suspensão das evoluções funcionais é de 3 anos, prazo esse que se exauriu, permitindo que as progressões voltassem a ocorrer normalmente. Além disso, pela dicção do art. 3º da mesma Emenda, a lei entrou em vigor no exercício financeiro de 2018, de modo que, contando 3 anos, o exaurimento operou-se no final de 2020. Assim, desde dezembro de 2021, já havia possibilidade de progressões.Posteriormente, foi publicada a EC 67/2020, que prorrogou a suspensão prevista na EC 54/2017 por seis meses, de modo que as progressões ficaram suspensas até 30 de junho de 2021. A partir de 1º de julho de 2021, as promoções e progressões foram novamente autorizadas, inclusive, quanto ao impacto financeiro. No caso do Tema 1075 do STJ, deve-se aplicar a técnica jurídica do distinguishing, dado que, no contexto específico do Estado de Goiás, que instituiu o Novo Regime Fiscal e suspendeu progressões e promoções, os efeitos financeiros não podem incidir a partir do cumprimento dos requisitos, mas apenas após o término do período de suspensão determinado pelas EC 54/2017 e 67/2020.Assim, a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás firmou entendimento no processo n.º 546695509.2022.8.09.0051 (Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 27/04/2023) de que os efeitos financeiros retroativos das progressões devem incidir a partir de 1º de julho de 2021.Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 62538, determinou a observância do prazo de suspensão considerado constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6129/GO, reconhecendo a validade do art. 46 da Constituição Estadual. Dessa forma, a decisão de uniformização inicial ficou superada pela decisão do STF, que é hierarquicamente superior e, portanto, deve prevalecer.Com base nisso, a TUJ consolidou o seguinte entendimento na Súmula n. 69: “na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 54 e suas prorrogações, os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo”.Entretanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), nos autos do processo n. 5531133-30.2023.8.09.0051, firmou novo entendimento quanto à possibilidade de postergação dos efeitos financeiros, resultando na edição do Enunciado Sumular n. 69-A, que estabelece: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II– a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.”.Portanto, a progressão/promoção prevista no Diário Oficial n. 23.830/2022 (evento 1, arquivo 06_diario_oficial_20220705_completo.pdf) deve ser implementadas conforme o estabelecido na esfera administrativa, incluindo a postergação dos efeitos financeiros para 31/07/2022, merecendo reparos a sentença.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR 4
21/03/2025, 00:00