Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elias de Souza Pinheiro Filho
Requerido: Estado de Goias SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5897796-71.2024.8.09.0011
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança ajuizada por ELIAS DE SOUSA PINHEIRO FILHO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas e representadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada na demanda não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingressa-se desde logo no exame do mérito. Verifica-se que a parte autora ocupava o cargo de VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO, junto a unidade prisional local, contudo alega que deixou de receber adicional noturno. Por essa razão requereu a condenação da parte requerida ao pagamento. Cumpre observar que a Constituição da República de 1988 exige a prévia aprovação em concurso público como requisito para o acesso aos cargos e empregos públicos, consoante preconiza o seu artigo 37, inciso II. Cumpre ponderar que a disciplina dos contratos temporários constitui natureza especial, porquanto não é nem celetista e nem estatutária, mas apenas se equipara a este último regime que, inclusive, é aplicado analogicamente. No âmbito estadual, a Lei n.º 13.664/2000 dispõe sobre a contratação por tempo determinado. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado (Precedentes: AREAgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012;AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012). Sobre o adicional noturno, mais recentemente, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 - julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese mais abrangente. Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024) Como se nota da tese acima transcrita, foi utilizada a expressão “parcelas remuneratórias de qualquer natureza”, motivo pelo qual não é mais possível o pagamento de nenhuma verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, o que também inclui o adicional noturno. Saliente-se que, por se tratar de tese fixada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é obrigatória a observância do entendimento firmado pelo STF, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Nesse sentido, consoante o entendimento do STF sobre a matéria, reconhece-se a impossibilidade de pagamento de qualquer parcela remuneratória adicional ao vigilante temporário, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, não houve previsão contratual de adicional noturno ou desvirtuamento do contrato, motivo pelo qual não prosperam os pedidos formulados na inicial. Inclusive, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após a decisão da Suprema Corte, proferiu o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961- 77.2021.8.09.0011 e fixou tese acompanhando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão formulou a seguinte proposta de súmula: O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. Pode-se dizer que a decisão proferida pela Turma de Uniformização colocou fim às controvérsias existentes acerca da matéria, tornando inequívoco o entendimento no sentido de que os contratados temporários, inclusive os vigilantes penitenciários, não fazem jus à extensão automática dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00