Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5232133-39.2024.8.09.0105Requerente: Reginete Lira CavalcantiRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de demanda onde se pretende a concessão de benefício previdenciário, figurando como requerido o INSS. Em decisão constante do evento 08, houve o recebimento da inicial e designação de perícia médica. No evento 19, o médico perito informou que a parte autora não compareceu à perícia previamente agendada. Intimada, a causídico da parte autora informou que não conseguiu contato com sua cliente para avisar acerca da perícia médica. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica. Instada, o causídico apenas informou que não conseguiu contato com sua cliente, porém, não houve comprovação alguma. Considerando que a prova pericial é imprescindível para a análise do pedido inicial, a sua não realização por ato injustificado imputado à parte autora evidencia, em última análise, a própria falta de interesse desta na demanda. Sendo assim, diante da injustificada ausência da parte autora à perícia, constata-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE. NÃO DEMOSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2. No caso em exame, a parte autora foi intimada pessoalmente para realização da avaliação médica, mas não compareceu alegando caso fortuito, sem, contudo, apresentar qualquer documento para embasar sua justificativa ou justo impedimento, como bem fundamentou o juiz a quo, motivo pelo qual restou prejudicada a realização da perícia médica. 3. Via de regra o autor deve comprovar que preenche os requisitos legais para fins de percepção do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 5. Apelação desprovida. Sentença extintiva do feito sem resolução de mérito mantida. (TRF-1 - AC: 00090934020184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/03/2019,SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários, uma vez que o INSS não foi citado. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4
21/03/2025, 00:00