Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5593875-51.2021.8.09.0087Polo Ativo: Itau Unibanco SaPolo Passivo: Itumbiara Comercio Varejista De Baterias Ltda SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Itau Unibanco SA em desfavor de Itumbiara Comercio Varejista De Baterias Ltda e Marcos Vinicius De Deus Tavares.Itumbiara Comercio Varejista De Baterias Ltda foi citada em evento 25, tendo, posteriormente, sido bloqueado valores em sua conta bancária (evento 59).Realizada a tentativa de sua intimação sobre o bloqueio, foi certificado que esta havia-se mudado do endereço em que fora citada (evento 71), ainda não havendo deliberação sobre esses valores.Avançado o procedimento, foi deferida a citação via edital do executado Marcos Vinicius (evento 114), a qual foi realizada em evento 119.Após, em evento 148 o curador especial apresentou embargos à execução por negativa geral. Na oportunidade, requereu a gratuidade ao executado Marcos.Impugnação aos embargos em evento 152.Por fim, sobreveio notícia de cessão de crédito em evento 154.É o relato. DECIDO.1-Da cessão de crédito.Ciente da cessão do crédito anunciada em evento 154.Faça a escrivania a devida alteração no polo ativo.2- Da penhora realizada em evento 59 nas contas bancárias de Itumbiara Comercio Varejista De Baterias Ltda.Da análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de intimação do executado quanto as a penhora de valores em sua conta bancária.Outrossim, em que pese a intimação tenha sido dirigida ao endereço da citação (ev. 25), esta restou infrutífera, consoante verifica-se no evento 71 a qual certificou que este havia se mudado.Nessa conjuntura, aplica-se ao caso o disposto no 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para fazer presumir válida a intimação, in verbis:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Assim, em atenção ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONSIDERO VÁLIDA a intimação de de Itumbiara Comercio Varejista De Baterias Ltda, acerca da penhora de valores vinda em evento 59.EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do autor da quantia bloqueada em evento 59, incluindo acréscimos legais.3-Dos embargos à execução vinda em evento 148 pelo curador nomeado representando Marcos Vinicius.O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, não obstante a parte executada tenha apresentado, por meio de sua curadora especial, embargos à execução por negativa geral, extrai-se que a presente demanda deveria ter sido interposta em autos próprios, em apenso.No entanto, atento ao princípio da instrumentalidade das formas, passo a análise dos embargos.Incialmente, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao executado Marcos Vinicius De Deus Tavares, uma vez que não fora juntado nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência. Ademais, sabe-se que o curador especial nomeado não teria condições de apresentá-los.Observo que os Embargos se restringiram na negativa geral dos termos da inicial, tendo a curadora especial autorização legal para fazê-la nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC. Porém, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial. Com efeito, em que pese a atuação como Curadora Especial, tenho que os embargos à execução, por negativa geral, apresentados pelo defensor, não tem aplicação no caso concreto.Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM – AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019)”.Além disso, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da Execução e, considerando a negativa geral apresentada pela curadora, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.No mais, as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917, CPC, sem o que a rejeição liminar é a imposição, e o curador não apontou quaisquer matérias previstas na regra citada. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra.Publicada neste ato. Intimem-se as partes.Fixo 02 Uhd´s ao curador especial nomeado (DR. JARMES OLIVEIRA ADVOGADO OAB/GO 49.299). Expeça-se a respectiva certidão.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito executivo, sob as penas legais.Na oportunidade, também deverá requerer o que for de direito em relação a ré Itumbiara Comercio Varejista De Baterias Ltda.Ainda, deverá juntar planilha atual do crédito, decotando os valores aqui liberados em seu favor.Registrada e publicada no sistema eletrônico.Intimem-se.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito