Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 6089376-24.2024.8.09.0131Polo ativo: Adorei Stylo LtdaPolo passivo: Victor Eduardo Barbosa De AraujoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADOREI STYLO LTDA em desfavor de VICTOR EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO.Em análise dos autos, verifico a necessidade de saneamento e organização do feito.DECIDO.Em que pese o andamento do feito como ação de conhecimento, noto que trata-se de ação de execução extrajudicial.Deste modo, TORNO SEM EFEITO todos os atos praticados, e determino, desde já, a alteração da classe dos autos pela Serventia para execução. No mais, de início, verifico que o título acostado apresenta valor de R$ 782,89 – evento nº 01 – arquivo 02.Na petição inicial, a parte exequente informa que foi realizado o pagamento parcial, restando o saldo remanescente de R$ 589,68, o qual pugna pela execução.Convém esclarecer que o título executivo é dotado de literalidade, valendo-se pelo que nele está escrito. No entanto, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o pagamento parcial é admitido, de modo que não retira a liquidez do título, somente reduzindo eventual valor a ser executado, mediante simples subtração.Ademais, o pagamento parcial não retira a exigibilidade e nem a liquidez que fundamenta a execução, sobretudo quando devidamente considerado nos cálculos do exequente (evento nº 01 – arquivo 03).Neste sentido, a jurisprudência do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. REQUISITO DA LIQUIDEZ QUE PERMANECE. VALOR EFETIVO DA DÍVIDA A SER APURADO COM O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a liquidez e a certeza do título não se desnaturam pela cobrança abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do montante exequendo, prosseguindo a execução, normalmente, quanto ao restante do débito. 3. Por serem os títulos de crédito dotados de literalidade, o fato de a dívida ser eventualmente acrescida de encargos, ou, como no caso, reduzida em decorrência de pagamento parcial, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante prova documental a ser produzida em embargos do devedor, não torna ilíquido o débito representado pelas notas promissórias, assim como anotou o acórdão recorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Agravo interno desprovido. Sendo assim, desde que os títulos executivos que preencham os requisitos previstos no artigo 75 da lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o fato do exequente estar reclamando valor aquém do consignado no título executivo, não retira deste último a liquidez necessária e suficiente para aparelhar a execução. Por isso que incumbe à parte executada provar, na via própria, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente ao saldo remanescente, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.Ultrapassados os esclarecimentos, recebo a petição inicial por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC c/c art. 2º e parágrafos do Provimento nº 26/2020 da CGJ do TJGO.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 9.099/95. Realizada a penhora na totalidade do débito, façam-me conclusos para deliberação nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, já que não havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos a parte executada, ficando a parte advertida da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Não encontrando bens penhoráveis ou a parte executada, intime-se a parte exequente, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar dar andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.C.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024