Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
SENTENÇA
Autora: Aiadiner Muniz De Oliveira; 946.499.441-04Endereço: T-66, 73, QD 131 APTO 400, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230140, (62) 99987-8075Parte Ré: Delegado Titular da Delegacia de Defesa e Proteção do Idoso - DEAI, 946.499.441-04Endereço: Rua 227, Qd. 67, Lt. 17, Setor Leste Universitário – CEP: 74605-080 – Goiânia-GO, 0, Rua 227, Qd. 67, Lt. 17, Setor Leste Universitário – CEP: 74605-080 – Goiânia-GO, SETOR LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74605080, 6232012508S E N T E N Ç ATrata-se de Habeas Data Cível, ajuizado por Aiadiner Muniz de Oliveira em desfavor do Delegado Titular da Delegacia de Defesa e Proteção ao Idoso – DEAI. Aduz a impetrante que recebeu notificação via WhatsApp da DEAI em 11 de março de 2025, sendo informada da existência de procedimento investigatório em seu nome. Ao procurar a delegacia, obteve apenas informações parciais, requerendo, assim, acesso integral ao procedimento (mov. 1).Na decisão de mov. 6, o juízo da 20ª Vara Cível declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, por entender que a competência para processar e julgar o Habeas Data é do juízo de fazendas, e não do juízo cível, haja vista o disposto no artigo 61, inciso IV, da Lei n.º 21.268, 2.022 – Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.Na decisão de mov. 9, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.507/1997. Após, foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 12º da Lei n.º 9.507/1997.Em 2 de abril de 2025, ocorreu a juntada de documentos referente à resposta da autoridade coatora (mov. 13). Foram juntados dois arquivos: o primeiro, denominado "rai_39464384.pdf", e o segundo, "online.html". No arquivo "online.html", a autoridade coatora informa que o procedimento mencionado já foi devidamente arquivado, visto a fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Afirma, ainda, que em nenhuma oportunidade foi negado à impetrante o acesso ao despacho desta autoridade policial, tendo ela adotado a presente via sem muita razão de ser. Informa que os autos da verificação preliminar de informações já arquivado, encontra-se à disposição da impetrante para acesso amplo e irrestrito, inclusive para fazer cópias.O Ministério Público apresentou parecer (mov. 17), opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.Por fim, em 4 de abril de 2025, os autos foram conclusos para sentença (mov. 18).É o relatório. Decido.O art. 5º, LXXII, da Constituição da República, e o art. 7º, da Lei n.º 9.507/1997, trazem um rol exaustivo das situações de cabimento do Habeas Data, instrumento jurídico processual de natureza constitucional necessário a garantir, em favor do interessado e em relação às suas informações pessoais, a pretensão processual consistente em: a) direito ao acesso de registro de informações relativas à pessoa do impetrante; b) direito de retificação de registros relativos à pessoa do impetrante; c) direito de complementação de registros relativos à pessoa do impetrante.No caso em questão, a parte autora requer o direito ao acesso à todas as informações oriundas do RAI n.º 39464384. O pedido, entretanto, não encontra proteção no Habeas Data.A pretensão do autor, muito embora esteja inserida no gênero "direito à informação", não trata de informação pessoal. O direito à informação, utilizado na via administrativa, pode referir-se a uma série de assuntos, como o acesso ao espelho de uma prova em um concurso público, a informações constantes de um processo ou mesmo ao inteiro teor de sua folha de frequência. Essas informações, ainda que possam ser de interesse particular do requerente, não são relativas à sua própria pessoa em sentido estrito, mas à uma atividade praticada por ela. Sobre a diferença entre o direito à informação geral e os direitos garantidos por Habeas Data é a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"as informações que se podem obter do Poder Público aqui tratadas são de caráter geral, concernentes às atividades múltiplas dos órgãos governamentais e, portanto, justificam a ressalva imposta.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5192520-43.2025.8.09.0051Natureza: Habeas Data CívelParte Trata-se do direito à informação tão-somente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele" (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 282)O tipo de informação perseguido pela parte impetrante são dados de interesse particular, mais precisamente a cópia de um inquérito policial não traz qualquer informação pessoal. Nesse caso, o direito à informação deveria ter sido perseguido por Mandado de Segurança e não por Habeas Data, sendo evidentemente inadequada a via eleita. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE INQUÉRITO SIGILOSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas data não é meio processual idôneo para obrigar autoridade coatora a prestar informações sobre inquérito que tramita em segredo de justiça, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de cabimento do habeas data, previstas no art. 7º da Lei 9.507/97. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HD n. 98/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 11/10/2004, p. 211.)Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00