Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Alvorada do Norte/GO DECISÃOCuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Gerino Acineto Ferreira, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 211, todos do Código Penal (doc. 01, pg. 01). Narra a peça acusatória, em resumo, que:“(...) no dia 19 de novembro de 2018, por volta das 03h00min, na Rua Filogonio Joaquim da Costa, Quadra 03, Lote 02, Setor Novo Mambaí, Mambaí/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com animus necandi, matou a vítima Carlos Alberto Oliveira da Silva, mediante ação que dificultou a defesa do ofendido, desferindo dois golpes de marreta que atingiram a cabeça da vítima (...)”.A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Mov. 03, pg.45).Decisão que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do(a) acusado(a) e fixação de medidas cautelares diversas de prisão (Mov. 03, doc. 71).Alvará de soltura (Mov. 03, doc. 76).A denúncia foi recebida em 18/07/2019 (fls. 83 do PDF– evento n.º 03).O(s) Réu(s) foram citado(s): Não foi citado pessoalmente, mas constituiu defensor e compareceu ao processo.A defesa ofereceu resposta escrita à acusação por meio de seu advogado constituído (fls. 94 do PDF do evento n.º 03). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 114 do PDF do evento n.º 03).Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/02/2022, houve a inquirição da(s) testemunha(s) de acusação Erismar Pereira da Silva Moreira e Elton Junio de Jesus Sousa Silva e de defesa Weslei Junior Ferreira, o interrogatório do acusado Generino Aniceto Ferreira. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade na qual pugnou pela pronúncia do acusado nos mesmos termos da denúncia. Ao final, foi determinada a expedição de ofício ao IML para encaminhar ao juízo o relatório do exame cadavérico, bem como o local de morte violenta e a abertura de vista dos autos à defesa para apresentação de alegações finais escritas (evento nº 33).O Ministério Público ratificou as alegações finais no evento nº 51.A defesa apresentou alegações finais onde invocou o instituto da legítima defesa do acusado, pois, segundo ele, somente lesionou a vítima por ter sido agredido e ameaçado com uma faca de mesa. Alternativamente, pleiteia a desclassificação da conduta para lesão corporal (evento nº 53).Foi proferida Sentença que pronunciou o acusado Gerino Acineto Ferreira, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 211, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do CPP, para determinar que ele seja submetido ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca de Alvorada do Norte–GO (Mov. 56).Interposto Recurso em sentido estrito pela defesa (Mov. 72), bem com as razões do recurso (Mov. 80). Por fim, o Ministério Público ofereceu as contrarrazões (Mov. 87).Recurso improvido pelo Tribunal – (mov. 114);Trânsito em julgado da decisão (mov. 119);O Ministério Público arrolou as testemunhas (mov. 128):A) Erismar Pereira da Silva Moreira, policial militar, lotado no 24º BPM (13º CRPM) de Alvorada do Norte/GO, qualificado no mov.03, arq. 01, fl. 123;B) Elton Junio de Jesus Sousa, policial militar, lotado no 24º BPM (13º CRPM) de Alvorada do Norte/GO, qualificado no mov.03, arq. 01, fl. 123.A defesa, por seu turno, arrolou as testemunhas (mov. 130):A) Rubens Meire Bispo De Souza, brasileiro, portador do CPF nº 864.057.801-04, residente e domiciliado na Fazenda Bonina, nº 06, Zona Rural, na cidade de Mambaí- GO.B) Weslei Junior Ferreira, brasileiro, portador do CPF nº 039.936.116-24, residente e domiciliado na rua Aurélio Alves da Costa, quadra 23, lote 17, Bairro Novo Mambaí, na cidade de Mambaí- GO;C) Maria De Fátima Oliveira, brasileira, portadora do CPF nº 013.720.291-17, residente e domiciliada na Chácara 03 Irmãos, n. 100, Casa 01, Zona Rural, na cidade de Mambaí- GO.Era o que havia para relatar.É o relatório. Decido.No que se refere ao pleito do Ministério Público, defiro os pedidos constantes na manifestação de mov. 128, devendo o Cartório proceder com a juntada da certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.Por fim, ante o exposto, com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a intimação das partes do presente relatório e, ainda, que sejam fornecidas aos jurados, por ocasião da sessão de julgamento, cópias da presente decisão, do acórdão e do voto, se houver.Designo o dia 25/04/2025, às 09h, para realização da sessão plenária.Intimem-se as testemunhas, informando que deverão comparecer com documento de identificação em mãos.Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, documento datado e assinado digitalmente.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito