Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5107030-13.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Euglesia Felicio Da Silva Requerido (s): Caixa Economica Federal DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Euglésia Felício da Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal, já devidamente qualificados. Narra a parte autora que em 17.05.2023 realizou com a requerida a contratação de um financiamento alienação fiduciária de veículo, cujo número de contrato é SICAQ 38.135 v013, sob o abrigo do CDC a lei do consumidor em vigor, portanto, sendo a relação jurídica consumerista. Relata que o valor total financiado foi de R$34.559,49 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) a serem pagos em 120 (cento e vinte) parcelas fixas de R$660,56 (seiscentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) com vencimento para o dia 22 de cada mês. Menciona que os juros moratórios previstos no contrato são de 1,64% ao mês e 21,55% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 1,95% ao mês e 26,48% ao ano. Aduz que os valores cobrados pela requerida estavam equivocados, posto que contrários ao entendimento sedimentado nos temas 929, 958 e 972 do STJ, ficando nítido o desequilíbrio contratual em desfavor da parte autora, em benefício da instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado. Ressalta que, além das inconsistências devidamente comprovadas quando a taxa de juros, a instituição financeira incorporou ao instrumento pactuado, tarifas e taxas indevidas sob requisito de aprovação do respectivo contrato, tais como, seguro prestamista. Requer o julgamento procedente para que seja reconhecida a abusividade das tarifas descritas no tópico “Ilegalidade das Tarifas Contratadas” e o reembolso em dobro da quantia indevidamente cobrada. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que a requerente ajuizou a vertente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, devendo ser analisada a competência para processar e julgar as ações em que ela seja parte. Prevê o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) Insta salientar que a esse respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do conflito de competência nº 122/253 – AL (2012/0083837-6), quando então decidiu que, ante a ausência de previsão legal permitindo à Justiça Estadual processar e julgar ação em que figure como ré empresa pública federal, deve prevalecer a regra constante no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Em discordância à disposição legal supracitada, a autora propôs a presente ação perante a Justiça Comum Estadual, que por sua vez, é incompetente para processá-la e julgá-la. Desse modo, resta a este juízo reconhecer sua incompetência e remeter os presentes autos à Justiça Federal, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, CF/88.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA por ser manifestamente incompetente para processar e julgar a ação interposta e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiânia-GO. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 20 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00