Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto FrançaAgravo de Instrumento nº 5208525-43.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Edson Moreira da SilvaAgravado: Estado de GoiásRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento de sentença coletiva, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a hipossuficiência financeira do agravante está comprovada para fins de concessão da gratuidade da justiça; e(ii) o cumprimento individual de sentença coletiva está isento do recolhimento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.4. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, desde que não haja prova em sentido contrário.5. O agravante aufere renda bruta mensal de R$ 12.366,00, conforme dados do portal da transparência do Estado de Goiás, evidenciando a ausência de hipossuficiência financeira.6. O valor das custas processuais fixado em R$ 1.761,34 corresponde a percentual reduzido da remuneração do agravante, não comprometendo seu sustento nem caracterizando impossibilidade de pagamento.7. A isenção de custas no cumprimento individual de sentença coletiva não é absoluta, aplicando-se quando a fase executória não demanda cognição aprofundada, o que não se verifica no caso concreto.8. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas quando comprovada a impossibilidade real de arcar com as despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido somente à parte que demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.""2. A mera alegação de insuficiência de recursos não basta para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência.""3. O cumprimento individual de sentença coletiva pode estar sujeito ao pagamento de custas processuais, a depender da necessidade de cognição judicial específica."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Súmula nº 25 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5113949-51.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5430448-83.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; STJ, REsp 1648238/RS. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edson Moreira da Silva contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, movido em face do Estado de Goiás, ora agravado.A decisão impugnada restou assim redigida (evento 14, autos n. 6043477-49.2024.8.09.0051): “(…) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. (...)” Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que restou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira, requisito essencial para a concessão do benefício.Alega que o indeferimento da benesse configura violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, restringindo seu direito fundamental de acesso à justiça.Afirma, ainda, que sua renda líquida não é suficiente para suportar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, destacando que o valor das despesas processuais, fixado em R$ 1.761,34, corresponde a um percentual significativo de seus rendimentos mensais.Ressalta que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, cabendo ao juízo apenas afastá-la mediante prova concreta em sentido contrário.Por fim, sustenta que o cumprimento de sentença coletiva constitui mero incidente processual, razão pela qual não estaria sujeito ao recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 04 do TJGO.Diante disso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o reconhecimento da isenção de custas na fase de cumprimento de sentença coletiva.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, devidamente autorizado pela legislação processual civil.Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, motivo pelo qual conheço do recurso independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Adianto, também, ser desnecessária a citação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme delineado na súmula nº 76 deste Tribunal, confira-se: “É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.” Dito isso, observa-se que, no caso em questão, a decisão impugnada fundamentou o indeferimento do pedido de concessão do benefício na suficiência financeira do recorrente.Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, elenca os direitos e garantias individuais, considerados cláusulas pétreas, dentre os quais se destaca a previsão contida no inciso LXXIV, segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Trata-se, portanto, de matéria de caráter constitucional e social, cuja finalidade é garantir o acesso ao Poder Judiciário a pessoas físicas e jurídicas que, por insuficiência financeira, não possam arcar com os custos processuais.Assim, o cumprimento dessa norma constitucional serve como instrumento fundamental para a concretização da garantia prevista no inciso XXXV do mesmo artigo, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Ainda, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre não possuir recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.No caso em apreço, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recorrente, policial militar, aufere renda bruta mensal de R$ 12.366,00 (doze mil, trezentos e sessenta e seis reais), conforme demonstrado no portal da transparência do Estado de Goiás (https://transparencia.go.gov.br/folha-de-pagamento/).Ainda que o agravante possua despesas ordinárias decorrentes de seu sustento, o valor por ele percebido está muito acima dos critérios médios adotados pelo Judiciário para a concessão da gratuidade da justiça, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre comprometimento significativo de sua capacidade financeira.Ademais, as custas processuais fixadas em R$ 1.761,34 (mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) representam percentual reduzido de sua remuneração mensal, não sendo suficiente para caracterizar a alegada hipossuficiência.Dessa forma, considerando a suficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão de primeiro grau se impõe.A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5113949-51.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; sublinhei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. U 2. No caso, a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3. Impossível a retratação da decisão agravada, por ausência de fatos novos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5430448-83.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024; sublinhei) Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de indeferimento da assistência judiciária por decisão monocrática encontra amparo no enunciado sumular nº 25 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe o seguinte: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se também o que normatiza o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No que tange ao pleito de isenção de custas, fundamentado na alegação de que o cumprimento de sentença coletiva estaria isento do pagamento de despesas processuais, o agravante sustenta a aplicabilidade da Súmula nº 04 do TJGO, que assim dispõe: "Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento de sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade." Todavia, a isenção de custas no cumprimento individual de sentença coletiva não é absoluta, especialmente quando há necessidade de análise judicial acerca da liquidez do crédito, o que afasta sua natureza meramente executória e aproxima tal fase processual de uma nova relação jurídica, demandando cognição detalhada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma simples execução, exigindo apreciação jurisdicional específica, o que justifica a incidência de custas processuais (REsp 1648238/RS).Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, bem como na Súmula nº 25 do TJGO, conheço do recurso e lhe nego provimento.Comunique-se ao Juiz de 1º grau para conhecimento e cumprimento da presente decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40
21/03/2025, 00:00