Compra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 945,33
Órgão julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
REDE DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ
Autor
BRANDON SAMUEL DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BARROS MENDANHA MAGALHAES
OAB/GO 56363·Representa: Autor
Movimentações
07/04/2025
07/04/2025, 16:29
Processo Arquivado
07/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5209983-95.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Rede Distribuidora LtdaRequerido: Brandon Samuel De OliveiraSENTENÇADispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.No caso dos autos, o contrato de particular de prestação de serviços, tido como documento particular, não possui a assinatura física da parte contratante e não é possível averiguar a autoridade certificadora da assinatura digital.A assinatura digital somente é aceita por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, alínea "a", Lei nº 11.419/06) - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da Medida Provisória 2.200-2/2001, o que não vislumbro no caso dos autos.Nesse sentido, eis as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. ASSINATURA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA.1. Nos termos do art. 28, VI, da Lei n.º 10.931/2004, a assinatura do emitente, ou de seu mandatário, é requisitos essencial da cédula de crédito bancário, ainda que se trate de contrato digital. Desse modo, quando ausente respectiva anuência, o título restará viciado, e incapaz de aparelhar o início da ação satisfativa.2. Os contratos eletrônicos/digitais constituem meio idôneo para forrar o feito executivo, desde que devidamente assinado digitalmente por meio de utilização de certificado digital (assinatura) emitido por terceiro juridicamente desinteressado no negócio jurídico, qual seja, a Autoridade Certificadora Credenciada. Precedente STJ.3. Quando não utilizado o mecanismo de certificação reconhecido pelo ICP-Brasil, mas a identidade eletrônica emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido este meio para ser possível comprovar a autoria da assinatura, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001.4. Uma vez impossível reconhecer a validade e autenticidade da assinatura digital aposta na cédula de crédito bancário, impõe-se reconhecer a inexistência do título executivo extrajudicial, com a subsequente manutenção da sentença que extinguira o feito.5. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5541511-14.2022.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA SEM CERTIFICAÇÃO. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos utilizados pelo ato judicial recorrido. 2. Conforme entendimento do c. STJ, no que tange aos contratos eletrônicos, tem-se a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. 3. Na hipótese, o contrato sob análise foi pactuado por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, via bankline, sem a certificação necessária, de modo que não é possível reconhecer a executividade do referido título. 4. O reconhecimento da força probante e a validade jurídica de um documento eletrônico não lhe confere, automaticamente, a atribuição de força executiva, uma vez que a titulação de um documento como título executivo extrajudicial exige requisitos mais rígidos, tendo em vista a vantagem processual e a coercibilidade, inerentes à execução forçada, a fim de justificar a gravidade das medidas constritivas a que o executado estará sujeito. 5. Desprovido o recurso, majora-se os honorários advocatícios, neste grau recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5770560-84.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023)Desse modo, o contrato juntado não possui força executiva de título extrajudicial, pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 784, III, do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".Não se pode conferir, portanto, caráter de título executivo ao referido contrato, sob pena de violação à norma processual, que dispõe sobre os pressupostos dos títulos embasadores da execução, dispostos nos incisos do artigo 784 do CPC.Ressalto que os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição, ou seja, podem a qualquer tempo, em qualquer fase processual e grau de jurisdição, ser objeto de exame, desde que ainda não decidido o mérito da causa, devendo o Juiz atentar-se sobre sua verificação no início da relação processual, com o indeferimento do pedido inicial, como no caso ora em cotejo, em razão dos princípios de celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade, contidos no artigo 2º da Lei 9.099/95.Infere-se, porém, com a ausência do título extrajudicial para a execução, como pressuposto de existência da relação processual, um processo ineficaz e insuficiente no âmbito jurídico, sendo incapaz de gerar efeito permanente, que inibe a formação da relação processual, a atingir a demanda e, reflexivamente, o órgão investido de jurisdição, por tratar-se de defeitos de repercussão, que não podem ser sanados ou supridos, tampouco convalidados, devendo estar presentes no aforamento da demanda.Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
21/03/2025, 00:00
Arquivar.
20/03/2025, 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RDL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
20/03/2025, 18:40
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.