Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5392182-22.2024.8.09.0051 Requerente(s): Lda Assessoria E Cobranca Ltda Requerido(s): Cristiane Barros Lacerda Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, tendo a parte ré requerido a extinção do processo de execução, em razão da penhora integral do débito. Verifica-se que a parte ré foi devidamente intimada para oferecer impugnação à penhora, porém manteve-se inerte (evento nº 28). Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, em face do crédito recebido, JULGO EXTINTO o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente ou seu procurador, conforme solicitado no evento nº 32. Após, arquivem os autos de imediato. Caso haja restrições e/ou bloqueios, promova-se a retirada. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 27 de março de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO