Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protolocados sob o n. 5544515-78.2024.8.09.0076Parte autora: Creone Rodrigues Da SilvaParte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se Ação Previdenciária para concessão de Benefício por Incapacidade Definitiva e, alternativamente Benefício por Incapacidade Temporária movida por Creone Rodrigues Da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados na exordial.Deferida a assistência judiciária gratuita, realizado o exame médico pericial que constatou a doença teve março de 2022.Citada a autarquia contesta os pleitos iniciais.É o brevíssimo relatório. Decido.O benefício de auxílio-doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.Já aposentadoria por invalidez condiciona-se ao preenchimento do requisito previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, qual seja: incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de doença insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.O artigo citado dispõe:"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Em ambos os casos é necessária a comprovação da incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.Além disso, a concessão do benefício pretendido prescinde de requisitos necessários ao gozo dos mesmos, quais sejam:(a) qualidade de segurado;(b) carência do benefício;(c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).Estabelecem o art. 42, § 2º e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao se filiar ao RGPS, já era portador da doença ou lesão invocada como causa do pedido de concessão do benefício previdenciário, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.O segurado que apresenta inscrição à Previdência Social, ou se inscreve após um longo tempo de afastamento, e logo após o cumprimento do período de carência requer benefício previdenciário com fundamento em incapacidade, tem o ônus processual de indicar, de maneira clara e precisa, que a doença e a incapacidade, ou somente esta, são posteriores ao ingresso ou nova filiação.Esse ônus processual traduz-se também na obrigação da parte autora de apresentar toda a documentação médica necessária para se aferir a data do início da doença e da incapacidade.Segundo esclarecimentos prestados pelo perito, a parte autora está incapacitada total e permanentemente para as atividades laborativas. Afirma, ainda, que a doença/lesão teve início em março de 2022. Ao passo em que as partes não contestam o laudo.Assim, conclui-se que ao reingressar no RGPS na qualidade de contribuinte individual em janeiro de 2023, a parte autora já era portadora da doença e estava incapacitada para atividade laborativa. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DII ANTERIOR A CONTRIBUIÇÃO AO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO SIMULADA. BENEFICIO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para lhe condenar na concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a parte autora com DIB no dia posterior a cessação do beneficio de auxílio-doença. 2. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exige-se a concomitância dos seguintes requisitos: qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. Laudo médico (registro em 30/07/2018). De acordo com a pericia realizada por médica especialista em ortopedia e traumatologia e medicina do trabalho, a parte autora e portadora de dor articular, gonartrose, dorsalgia e mononeuropatia dos membros superiores (CID 10: M25.5, M17, M54, G56.0) o que gera uma incapacidade permanente, total e multiprofissional para a atividade laborativa. Aduz que a DII remonta ao ano de 2016. 3-A. E inequívoca, pois, a existência de incapacidade laborativa, restando apenas identificar se a autora ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade. 4. Com efeito, o beneficio não sera devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença [art. 59, paragrafo único da lei 8.213/91]. 5. Em analise ao CNIS, verifica-se que a autora esteve empregada na Casa do Candango no período de 01/04/1981 a 03/1985, apos esse período, aos 73 anos de idade, passou a verter contribuições ao INSS, como contribuinte individual, a partir de 01/10/2016. Registre-se, por oportuno, que a autora informa no laudo que no período de 1985 a 2016 trabalhou como vendedora de produtos de beleza autônoma. 6. Compulsando-se os autos, em especial os relatórios médicos acostados pela parte autora [registro 30/11/2018], os quais não foram levados ao exame pericial vez que o perito expressamente consignou não ter a parte autora trazido exames complementares, somente o relatório médico datado de 12/07/2018, verifica-se que a autora encontrava-se acometida pelas mesmas patologias atestadas no laudo pericial desde 2014, não sendo possível concluir que a DII remonta somente ao ano de 2018. Portanto, resta claro que a parte autora não possui qualidade de segurado na data da DII.7. Filiação simulada. Doença preexistente ao ingresso da requerente no Regime da Previdência Social. Conceito. Com efeito, a filiação simulada consiste no ingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS com intuito exclusivo de obter o beneficio previdenciário, e já portador de doença que o incapacita para o trabalho, da qual tem absoluta ciência. Essa situação fática, uma vez admitida e tolerada, desvirtuaria por completo os objetivos do sistema previdenciario, erigido como verdadeiro seguro social, além de colocar em risco sua própria sustentabilidade. 8. Na pratica, tem-se nítida situação de doença incapacitante preexistente ao reingresso no regime e, consequentemente, filiação simulada, o que e vedado pelo art. 59, paragrafo único, da Lei 8.213/91. 9. Forte em tudo isso, reputo que merecem prosperar as razoes da Autarquia Previdenciária no sentido de reforma da sentença para negar o beneficio de aposentadoria concedido. Tutela revogada. Registre-se que o beneficio encontra-se ativo, razão pela qual determino imediata intimação do INSS para suspender o pagamento do beneficio, bem como oficie-se a Agencia da Previdência Social. 10. Por outro lado, razão não assiste ao INSS no tocante a devolução do beneficio já recebido por decisão liminar. No que se refere as parcelas do beneficio previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por forca de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT, em face da superveniência do julgamento do ARE 734242 AgR, que afastou a reposição dos valores recebidos sob tais circunstancias. Com efeito, o STF, depois do julgamento do recurso repetitivo no STJ, adotou orientação diversa, estabelecendo que o beneficio previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não esta sujeito a repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734242 agR - Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 08/09/2015, p. 175). 10-A. Registre-se que nao desconhece es te Magistrado a decisão do STJ que acolheu a Proposta de Revisão do Tema Repetitivo 692, e determinou a suspensão dos processos nos quais o tema e discutido. Ocorre que não se aplica tal suspensão na presente hipótese, pois a devolução não e o objeto do processo, mas tao somente questão ancilar, o que não impede o julgamento do recurso. Com efeito, deve-se suspender, por obvio, qualquer processo que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS, em razão da aludida decisão, o que não e o caso deste Recurso Inominado. 11. Recurso do INSS parcialmente provido. 12. Incabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. (INCJURIS 0022811-41.2018.4.01.3400, ANTÔNIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 09/06/2020.)Portanto, não há dúvida de que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no RGPS. Nesse contexto, incide o impedimento contido no § 2º do art. 42 e no art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, no sentido de ser proibido o deferimento de benefício por incapacidade a quem, na época do ingresso ou reinício no regime previdenciário, já era portador de incapacidade.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno a parte autora nas custas e honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA