Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5610546-81.2024.8.09.0011Data da distribuição: 22/06/2024 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Verifica-se que a sentença condenatória já transitou em julgado, conforme certidão acostada no evento n.º 106. O acusado, no evento n.º 111, solicitou o parcelamento das custas finais. Instado, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido, alegou que eventual solicitação de isenção deverá ser formulada nos autos de execução (evento 117). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Pois bem. Verifica-se que o sentenciado foi condenado ao pagamento das custas deste processo, tendo ele requerido, após o trânsito em julgado da condenação e o cálculo da importância devida, o parcelamento da dívida. Todavia, como entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a viabilidade desse parcelamento deve ser examinada pelo juízo da execução, que avaliará a condição econômico-financeira do sentenciado após a prolação da sentença. A propósito: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. RECEPTAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não pode ser excluída a qualificadora da fraude quando comprovada a presença de meio enganoso ou ardil capaz de iludir a vigilância da vítima e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de receptação, deve ser mantida a condenação. 3. Preserva-se a pena de multa quando expressamente cominada no preceito secundário do tipo penal violado e proporcional à pena privativa de liberdade. 4. O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual isenção do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJGO, Apelação Criminal 5521627-70.2022.8.09.0146, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10.04.2024) – sem grifo na origem APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO. PRIVILÉGIO. REQUISITOS PREENCHIDOS [ART. 33, § 4º, Lei 11.343]. APLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA. GRAU DE REDUÇÃO. MULTA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. REGIME. ALTERAÇÃO. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS [ART. 44, CP]. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO PENAL (...) 9. A apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, de eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, fica resguardada para a fase de Execução Penal (…)(TJGO, Apelação Criminal 0046038- 38.2019.8.09.0112, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 1º.04.2024) – sem grifo na origem Ante o exposto, deixo de avaliar o pedido deduzido no evento 120 e determino seja expedida a certidão respectiva, indicativa do não adimplemento das custas deste processo, encaminhando-a ao juízo executivo respectivo (com o cálculo atualizado do valor devido). Ressalte-se que eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo da execução. Intimem-se. Ao ensejo, expeça-se a guia de execução definitiva. Após, não havendo nada mais pendente, arquive-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)