Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0314860-69.2004.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): SPACO AGRICOLA LTDA Requerido (s): Espólio de JOSE DIVINO NEVES Renata Mendes Neves Maria Aparecida Mendes Neves DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Spaço Agrícola Ltda. em desfavor de José Divino Neves, já devidamente qualificados. Da análise dos autos verifica-se que, durante o curso processual, foi proferida sentença por meio da qual foi extinto o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou razões de apelação, e o executado apresentou as respectivas contrarrazões, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás para apreciação do recurso. Em decisão proferida no evento 21 foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás. Em decisão monocrática proferida no evento 37 foi conhecido e provido o recurso interposto pela exequente. Certidão de trânsito em julgado exarada no evento 21. A exequente manifestou-se no evento 46 pleiteando a realização de penhora online nas contas do executado, bem como, a expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações acerca de eventuais imóveis rurais de propriedade do executado. Em decisão proferida no evento 56 o pedido de expedição de ofício foi indeferido, e determinada a intimação da parte exequente para recolher as custas referentes a pesquisa Infojud, apresentar planilha de débitos, indicar bens passíveis de penhora ou promover o pedido de suspensão do feito. O exequente manifestou-se no evento 58 pleiteando a realização de busca de veículos cadastrados em nome do executado, efetuando o recolhimento das custas. Em decisão proferida no evento 61 foi determinada a realização de bloqueio de veículos por meio do Renajud, contudo, a pesquisa restou infrutífera (evento 64). A exequente manifestou-se no evento 65 pleiteando a penhora no rosto dos autos nº 0048416-28.2010.8.09.0129, no qual existe um crédito depositado em favor do executado. Sobreveio decisão no evento 67 na qual foi indeferido o pedido de evento 65 e determinada a suspensão dos autos em razão do falecimento do executado. Ademais, determinada a intimação do exequente para proceder a habilitação dos herdeiros. O exequente juntou no evento 75 a certidão de óbito do executado, requerendo a habilitação dos herdeiros no polo passivo. Em decisão proferida no evento 77 foi determinada a inclusão das herdeiras no polo passivo da lide e determinada a intimação das herdeiras. As herdeiras Renata Mendes Neves e Maria Aparecida Mendes Neves foram devidamente intimadas nos eventos 86 e 87, apresentando no evento 88 pugnando por sua exclusão da lide, deixando apenas o espólio de José Divino Neves. O exequente manifestou-se no evento 91 pleiteando a intimação das herdeiras para informarem se houve a abertura de inventário. Em decisão proferida no evento 93 foi determinada a intimação da herdeira Renata Mendes Neves e da viúva Maria Aparecida Mendes Neves, as quais informaram no evento 98 a existência de ação de inventário em trâmite na comarca de Goiânia-GO, apresentando termo de inventariante. O exequente manifestou-se no evento 100 pleiteando a penhora no rosto dos autos nº 0048416-28.2010.8.09.0129, o que foi indeferido no evento 101 em decisão que determinou a intimação do exequente para indicar bens a penhora. Em petição lançada no evento 106 pleiteando a penhora no rosto dos autos nº 5290333-41.2023.8.09.0051, em trâmite na comarca de Goiânia-GO. O pedido de penhora no rosto dos autos foi indeferido, conforme decisão do evento 108. Na ocasião, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou comprovar a habilitação de crédito na ação de inventário nº 5290333-41.2023.8.09.0051, sob pena de suspensão dos autos. Instada, a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de nº 0371455-73.2013.8.09.0129, referente ao inventário de do genitor do falecido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da penhora no rosto dos autos Vislumbra-se, do exame dos autos, que a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de nº 0371455-73.2013.8.09.0129, referente ao inventário do genitor do falecido, Sr. Nestor Antônio Neves. Cumpre salientar que a penhora no rosto dos autos é método de constrição patrimonial regulamentado pelo art. 860 do CPC, que assim dispõe: Art. 860 do CPC. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ainda sobre a referida modalidade de constrição, ista mencionar que a penhora no rosto dos autos não é o meio hábil para dar publicidade a terceiros de boa-fé acerca da penhora realizada, mas apenas para resguardar o crédito de eventual credor. No caso em questão, porém, não entendo como viável o deferimento do pedido, pois, tratando-se de inventário em trâmite sob a titularidade desta magistrada, quaisquer valores em pecúnia que venha a receber o executado falecido, a título de herança, não serão levantados nos autos do inventário, mas sim transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo de seu inventário (nº 5290333-41.2023.8.09.0051), em trâmite na comarca de Goiânia-GO. Por outro lado, eventuais direitos sobre bens imóveis, também, oriundos da herança, implicam alteração da propriedade do bem ao executado, na medida de seu quinhão. Por consequência, isto é, sendo o imóvel de sua propriedade, na cota parte que lhe coube, incabível a penhora no rosto dos autos, em razão da necessidade de habilitação de crédito, conforme decisão do evento 108. Não fosse suficiente, insta ponderar que os autos de nº 0371455-73.2013.8.09.0129 ficou paralisado por mais 07 de (sete) anos aguardando que os herdeiros, em algum momento, concretizem o inventário na via administrativa, apresentando a respectiva escritura pública. Todavia mormente diante da falta anuência expressa de todos os envolvidos, este Juízo indeferiu a realização do inventário extrajudicial, sob pena de prolongar o andamento do feito, que já é moroso. Nesses termos, importante lembrar que a penhora no rosto dos autos não é um meio célere, uma vez que gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente auferível e, portanto, não representa medida constritiva imediata, porquanto não há como afirmar que o valor penhorado será efetivamente recebido pelo credor. Desse modo, por se tratar de um ato processual gerador de mera expectativa de direito do credor, significa que o processo em apreço, que, vale dizer, tramita desde 2004, possivelmente ficará suspenso até que seja cumprida a medida nos autos da referida penhora ou até o término do processo, o qual, conforme exposto acima, não será alcançado de forma célere. Assim, resta inviável o deferimento do pedido, por contrariar os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário de nº 0371455-73.2013.8.09.0129. II – Da prescrição intercorrente Inicialmente, convém salientar que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo. Mas este é um enfoque apenas patrimonialista do instituto da prescrição, já que sua natureza jurídica possui raízes bem mais profundas, cujo escopo é o de pôr fim a pendengas que de outra forma, seriam eternas. Por isso, a prescrição intercorrente tem o verdadeiro escopo de fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acaba. Entendo que a prescrição intercorrente pode ser conceituada como a estagnação do exequente, o qual não busca, por meio de atos concretos, a satisfação do seu direito na execução já instaurada. No caso vertente, os presentes autos encontram-se tramitando desde 2004, ou seja, há mais de 20 (dez) anos, sem que tenha havido qualquer ato efetivo no sentido de alcançar a quitação da dívida. É dizer, portanto, que nesse demasiado período, o exequente não se incumbiu de utilizar meios para comprovar que a executada possuía (à época) ou possui (atualmente) bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. Ora, não é possível que no período de 20 (vinte) anos o exequente não teve tempo e/ou possibilidades suficientes para localizar nenhum bem da parte executada para satisfazer o débito. O Poder Judiciário não pode ser tão inerte ao permitir que execuções se arrastem por 10, 15, 20, 25 anos, sem que o credor encontre bens passíveis de penhora, quando a própria Constituição Federal exige deste mesmo Poder que o processo tenha uma duração razoável. Outrossim em 2022 passou haver previsão expressa no Código Civil de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ademais é possível a aplicação analógica ao presente caso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, iniciam-se automaticamente os procedimentos relacionados à prescrição intercorrente. Desse modo, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, o julgador primará pela duração razoável do processo, pela segurança jurídica e evitando que ações que não atingirão seu objetivo tramitem por anos sem que o processo seja extinto. Todavia, em razão da vedação de decisão surpresa, antes de qualquer providência, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Com a manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pontalina, 15 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito