Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5717503-57.2023.8.09.0071Promovente: Loc Limp Locadora De Veiculos Ltda | CPF/CNPJ: 19.232.679/0001-72Promovido(a): Célio Silva Araújo | CPF/CNPJ: 514.948.171-87Promovido(a): Walan Donato da Silva | CPF/CNPJ: 040.745.431-41D E C I S Ã OA LOC LIMP LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e rescisão contratual com perdas e danos contra Célio Silva de Araújo e Walan Donato da Silva, devidamente qualificados nos autos.A parte autora argumenta que firmou com os réus dois contratos particulares de locação de caminhões, sendo um referente ao veículo modelo VW 17.280, placa OMQ2381, e outro ao caminhão da mesma marca e modelo, placa OMW0824. Cada contrato previa valores mensais de locação de R$ 3.200,00 e R$ 3.900,00, respectivamente, com vencimento no dia 10 de cada mês. Alega que os réus, desde janeiro de 2023, deixaram de cumprir com as obrigações contratuais, não quitando as parcelas e mantendo os bens sob sua posse, mesmo após notificação extrajudicial para constituí-los em mora.Aduz a autora que, ante a inadimplência dos réus, restou configurada a rescisão contratual, conforme cláusulas previstas nos instrumentos firmados, e que o esbulho possessório legitima a reintegração liminar dos veículos. Afirma que a retenção injusta dos bens acarreta prejuízos materiais, visto que tais veículos poderiam gerar renda por meio de novos contratos de locação.Requer, liminarmente, a reintegração de posse dos veículos mencionados, mediante busca e apreensão, com autorização para reforço policial, se necessário, e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteia a declaração de rescisão contratual, a reintegração definitiva dos bens, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva devolução, além de condenação dos réus em perdas e danos. Na impossibilidade de localização dos bens, solicita conversão do pedido em indenização correspondente. Por fim, requer a condenação dos réus às custas processuais e honorários advocatícios.Os documentos que acompanham a inicial são: i) cópias dos contratos de locação, ii) notificações extrajudiciais, iii) procuração e substabelecimentos, e iv) comprovantes de representação legal da autora.Em mov. de nº 5, sobreveio aos autos a decisão que concedeu a reintegração de posse dos veículos em caráter liminar.Em mov. de nº 63, os réus contestaram o feito. Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial, destacando a ausência de procuração válida e documentos comprobatórios que legitimassem os contratos apresentados pela autora. Alegaram ainda a falta de notificação extrajudicial válida, ausência de assinatura no contrato nº 174/2020 e a desconexão entre o contrato original e o termo aditivo, circunstâncias que comprometem a validade dos fundamentos da inicial. Sustentaram, também, que o pedido de tutela de urgência era contraditório e desproporcional, pois não indicava risco iminente que justificasse a reintegração de posse.No mérito, os réus defenderam que houve adimplemento substancial do contrato nº 129/2020, com pagamento de aproximadamente 78,2% do valor total, o que tornaria desproporcional o pedido de reintegração de posse. Sustentaram que, no caso do contrato nº 174/2020, além de não possuir validade jurídica, o percentual pago (35,7%) e a apreensão do bem já sanariam quaisquer prejuízos alegados pela autora.Pediram a improcedência da ação, com a manutenção da posse do veículo referente ao contrato nº 129/2020, mediante renegociação das parcelas vencidas, e a extinção do contrato nº 174/2020. Subsidiariamente, requereram a limitação da dívida até a data da apreensão dos bens, com parcelamento do saldo devedor. Além disso, pleitearam a exclusão do fiador do polo passivo, dada sua ausência de participação direta no contrato, e a improcedência do pedido de perdas e danos por falta de fundamentação e comprovação de prejuízo.Impugnação à contestação em mov. de nº 67.Em mov. de nº 69, sobreveio aos autos a decisão de organização do processo, a qual rejeitou todas as preliminares pendentes, determinou a intimação da parte ré para a correção do valor da causa, nesses termos:No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 65.454,25, embora tenha pleiteado a resolução de dois contratos de locação de bens móveis e a condenação da parte ré ao pagamento das penalidades contratuais e dos valores de aluguel não adimplidos, até a data da reintegração. Como se vê, há nitidamente proveito econômico muito superior ao valor atribuído à causa, de modo que DETERMINO a intimação da parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, proceder à emenda da inicial, com a indicação do valor da causa que corresponda ao valor de ambos os contratos, somado ao montante requerido a título de aluguéis cobrados, sob pena de extinção do processo.Em mov. de nº 81, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 103.285,56.Pois bem.Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça requerida pelos réus, verifico que os elementos constantes nos autos não demonstram de forma convincente a condição de hipossuficiência econômica.No tocante ao requerido Célio Silva Araújo, verifica-se que, apesar de alegar exercer apenas atividades informais (“bicos”), os extratos bancários acostados revelam entradas mensais elevadas, na ordem de R$ 6.000 a R$ 8.000, com movimentações frequentes e pagamentos regulares de faturas e empréstimos. Tais recursos, embora não vinculados a renda formal declarada, são provenientes de transferências recorrentes de terceiros, o que indica vínculo econômico não esclarecido.Ressalte-se que o padrão de consumo elevado e a ausência de economia mensal consolidada revelam mais do que mera subsistência.Quanto ao requerido Walan Donato da Silva, embora formalmente desempregado, há indícios de vínculo econômico ativo e possivelmente oculto com a empresa Transportadora Donato Ltda, para a qual trabalhou até janeiro de 2024 e da qual continuou recebendo valores substanciais após a rescisão contratual. A coincidência entre seu nome e o nome empresarial, bem como os depósitos provenientes de pessoa de mesmo sobrenome (Fernanda Donato da Silva), reforçam a hipótese de relação econômica estável e não declarada, incompatível com a alegada condição de pobreza.Importante destacar que o benefício da gratuidade da justiça não é destinado àquele que, embora sem vínculo empregatício formal, mantenha fluxo financeiro elevado, padrão de consumo significativo e vínculo patrimonial velado, como ocorre no caso em análise.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Célio Silva Araújo e Walan Donato da Silva.No que se refere ao valor da causa, estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292, II e VI, do mesmo diploma, determina que, na ação que versar sobre a rescisão de contrato, o valor da causa corresponderá ao valor do ato jurídico ou da parte controvertida, e, sendo o caso de cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles.No caso dos autos, a parte autora pleiteia, de forma cumulada: i) a reintegração na posse de dois veículos automotores objeto de contratos de locação; ii) a rescisão dos referidos contratos; iii) o pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva devolução dos bens; iv) eventual conversão da obrigação em perdas e danos; e v) aplicação de cláusula penal prevista contratualmente.Os contratos anexados à exordial revelam valores globais de R$ 202.700,00 e R$ 178.200,00, totalizando R$ 380.900,00. Além disso, a própria parte autora informou, na petição de retificação, que o valor cobrado a título de aluguéis vencidos é de R$ 103.285,56.Dessa forma, de ofício, retifico o valor da causa, a fim de que corresponda ao montante de R$ 484.185,56 (art. 292, §3º, do CPC), valor que corresponde à soma dos contratos de locação e do montante cobrado a título de aluguéis vencidos, conforme declaração da própria parte.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas complementares incidentes sobre o valor ora fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Após o pagamento das custas complementares, façam-me conclusos para fixação do ponto controvertido.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito