Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"68950","ClassificadorProcesso1":"AG. TR�NSITO EM JULGADO","Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5654554-54.2022.8.09.0128Parte autora: Elisangela Aparecida CarvalhoParte ré: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por ELISANGELA APARECIDA CARVALHO contra o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.O devedor voluntariamente efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.415,92, conforme comprovante juntado na mov. 63.Em seguida, a exequente anuiu com a quantia, requereu o levantamento mediante alvará e a extinção do processo (mov. 66).Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.Determino a expedição de alvará em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados na mov. 63.Após a expedição do alvará e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023