Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5879336-13.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OClasse: Cumprimento Provisório de SentençaAssunto: Execução - Reintegração de CargoPolo ativo: Hermógenes Donizete Alves De SiqueiraPolo passivo: Estado De GoiasJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Cumprimento provisório de sentença ajuizada por Hermógenes Donizete Alves De Siqueira em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.No evento 14, o Estado de Goiás informa que após interposição de petição diretamente à 7ª Câmara Cível do TJ/GO com pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na origem, foi proferida decisão monocrática pelo Des. Zacarias Neves Coêlho, acolhendo o pleito do Estado de Goiás e requer a extinção do presente cumprimento provisório de sentença.Instada, a parte exequente defendeu que não ocorreu a perda do objeto da presente execução e requereu sua suspensão.É o que basta relatar. Decido.Pois bem. Em consulta ao processo principal (autos nº 5456169-03.2022), que em 14/03/2025, os componentes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. Magis. Élcio Vicente da Silva, Juiz Substituto de 2º Grau, deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás para cassar a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito, conforme ementa abaixo transcrita:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO PARA REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE STJ. MS 20857/DF. REQUERIMENTO DE PROVAS. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, determinando a reintegração de servidor público e o pagamento de vencimentos retroativos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa; (ii) a independência das esferas administrativa e penal; (iii) a validade da prova emprestada; (iv) a suficiência da fundamentação do ato de demissão; e (v) a alegação de julgamento extra petita quanto ao pagamento retroativo.III. RAZÕES DE DECIDIR Não ocorreu a prescrição, pois quando a infração disciplinar também configura crime, aplica-se o prazo prescricional penal, independentemente da existência de apuração criminal, conforme precedente do STJ no MS 20857/DF. No caso do crime de corrupção passiva (art. 317, CP), com pena máxima de 12 anos, o prazo prescricional é de 16 anos (art. 109, II, CP). Verificou-se a impossibilidade de aplicação da regra da causa madura, tendo em vista que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de provas em instrução.IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação conhecidas e providas para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da instrução probatória na origem.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 10.460/88, art. 322, I e §2º; CPC, art. 322, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 26918/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/12/2022; STJ, REsp 1773701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; STJ, Súmula 591.Assim, ocorreu na espécie o que se denomina na práxis forense de perecimento do objeto litigioso do processo, fazendo surgir a falta de interesse processual superveniente, o que torna desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada e impõe-se a extinção do processo.Ao teor do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem honorários ante a ausência de causalidade.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.