Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 6045638-58.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Braz Pinto De Faria NettoRequerido(a): Divino Pereira Netto DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida por BRAZ PINTO DE FARIA NETTO em desfavor de DIVINO PEREIRA NETTO, partes qualificadas.Decisão proferida no evento 4, recebeu tacitamente a inicial e determinou a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação pessoal do executado efetivada no evento 8.Transcurso in albis do prazo para satisfação da obrigação certificado no evento 9.Decisão proferida no evento 11, determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome do executado, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados das buscas via INFOJUD, SISBAJUD (infrutíferos) e RENAJUD (com anotação de inclusão de restrição veicular) acostados no evento 13.O exequente indicou endereço de localização do veículo localizado no evento retro, requerendo a expedição de mandado de penhora (evento 16). Mandado não cumprido por não localizar o veículo (evento 18). No evento 21, o exequente manifestou nos autos, oportunidade na qual informou que, por meio de diligências extrajudiciais, tomou conhecimento que o executado é proprietário do veículo GM/PRISMA PLACA JGX 3863, o qual se encontra estacionado em sua garagem. No mesmo ato, pugnou pela penhora do referido bem, com a expedição de mandado ao endereço Av. Goiás, n° 1498, Setor Clube, Americano do Brasil–GO.Decisão proferida no evento 24, indeferiu o pedido de penhora do veículo GM/PRISMA PLACA JGX 3863 por estar registrado em nome de terceiro. Assim, determinou intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.No evento 26, a parte exequente requer que seja deferido nova tentativa de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha, para que haja um bloqueio de valores entre o 3º dia útil do mês ao 5º dia útil do mês.É o relatório. Decido.Considerando que a tentativa de penhora online na modalidade teimosinha ainda não foi realizada nos autos, defiro o pedido feito no evento 26. DETERMINO que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), na modalidade repetição programada pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente, observando as datas solicitadas no evento 26.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5