Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 6044191-39.2024.8.09.0041 Polo ativo: Eduarly Bruno Dos Santos Lima Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por EDUARLY BRUNO DOS SANTOS LIMA em face de ESTADO DE GOIÁS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foi contratada pela Administração Estadual, mediante contrato temporário, para desempenho das funções de vigilante penitenciário; que laborou em regime de plantão de 24 horas, sendo obrigado a trabalhar das 22h00 as 05h00; ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 12.029,86 (doze mil e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de adicional noturno. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (mov. 09); afirmou que não se aplicava à relação jurídica mantida entre as partes as verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a natureza jurídica administrativa do contrato temporário firmado com a parte autora. Ainda, defendeu a aplicação ao caso da Lei Estadual 13.664/2000 (aplicável aos contratos firmados até 21/12/2020) e a Lei Estadual nº 20.918/2020 (aplicável aos contratos firmados a partir de 21/12/2020), tratando-se de regime jurídico para os contratos temporários de natureza administrativa; ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (mov. 13). Instadas a especificarem provas (mov. 14), as partes quedaram-se inertes (mov.20). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Preliminarmente, insta mencionar que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do Código de Processo civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Além do mais, o juiz é o destinatário das provas e deve velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por essas razões, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). A controvérsia, portanto, cinge-se em apurar sobre o direito da parte autora em receber as verbas relativas ao adicional noturno com seus reflexos. Cumpre-me esclarecer que os servidores temporários são regidos por contrato, sendo que em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Não obstante o tema acima não tenha explicitado acerca do adicional noturno, houve manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso acerca do acréscimo de outras vantagens no Tema 1.344, que dispôs: “(…) as razões de decidir do Tema 551/RG, para vedar a extensão de parcelas de servidores efetivos ou mesmo de regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporários. (…) Isso significa que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. (…) “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” – grifo próprio Como é cediço pelas diversas ações existentes neste Tribunal, o contrato regido entre as partes não prevê o pagamento de adicional noturno, tal garantia também não é prevista no edital do processo seletivo para o cargo exercido, afastando a exceção prevista no Tema 551. Outrossim, houve a edição da Súmula 91 pela Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia e atestar quanto à impossibilidade do pagamento de adicional noturno aos vigilantes temporários, vejamos: O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024). Na confluência de tais fundamentos, entendo não ser devido o pagamento do adicional noturno durante o período em que a parte autora desempenhou as funções de vigilante penitenciário, de modo que a rejeição do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Na junção do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À escrivania, para proceder à habilitação dos advogados indicados na procuração apresentada no mov. 01, bem como realizar a exclusão do advogado Pedro Henrique Romão da Silva, conforme requerido no mov. 17. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1095, combinado com a Lei 12.153/2009. Sob os auspícios do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Respondência
21/03/2025, 00:00