Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5194729-77.2018.8.09.0035REQUERENTE: Luci Fernandes Da SilvaREQUERIDO: Dinelcy Cardoso OliveiraNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Luci Fernandes da Silva, em desfavor de Dinelcy Cardoso Oliveira, ambos qualificados.Dispensado o relatório, ex vi, art. 38 da LJE.Em curso o feito executivo, comparece o executado Dinelcy ao mov. 91 dos autos, opõe exceção de pré-executividade, objetivando extinguir a demanda executiva lastreada em nota promissória, emitida em 03/07/2017, que exprime obrigação de pagar a quantia singela de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), no dia 12/07/2017.Pontua o executado, que a execução é nula em razão do título que lhe respalda carecer de requisito essencial, uma vez que não indica o lugar em que deve ser efetuado o pagamento e local em que emitida.Com razão o executado.Após minucioso exame dos autos, constato que a ação não está lastreada em título executivo hábil a embasar a execução, porquanto a nota promissória carece de exigibilidade, padecendo de nulidade nos moldes do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual:"Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;"Com efeito, dispõe o art. 784, inciso I, do CPC, que a nota promissória é titulo executivo extrajudicial, cujo conceito está no artigo antecedente, in verbis:"Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."A certeza, portanto, constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. Há certeza quando do título se infere a existência de uma obrigação contraída.Já a liquidez, consiste na determinação do quantum debeatur, que embora possa não ser preciso, deve conter elementos que possibilitem a sua fixação, de modo tal que a mera elaboração de cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez.No que concerne à exigibilidade, trata-se da simples constatação acerca do transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo, condição ou contraprestação.Em se tratando o título de Nota Promissória, há que ser observada, ainda, a norma especial que lhe rege, qual seja, o Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra - "LUG").O Anexo I do referido decreto, em seu art. 75 estabelece os seguintes requisitos:"Art. 75 - A Nota Promissória contém:1. Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3. A época do pagamento;4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor)".O artigo seguinte, por sua vez, ressalva excepcionalmente a observância dos requisitos essenciais que se amoldarem às soluções dadas em suas alíneas: "Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar destinado ao lado do nome do subscritor."Nesse viés, tem-se que a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos constantes do documento com força de título executivo devem ser comprovadas de plano pelo exequente. Isto significa dizer que esses requisitos devem estar ínsitos no título e demais documentos juntados com a inicial da execução, sem a necessidade de apuração posterior de fatos.Assentadas tais premissas, registro que, no caso sob exame, não foi devidamente provada a exigibilidade da obrigação na forma exigida pela lei especial que rege o título que embasa a inicial executiva.Como se nota, as alíneas indicadas no art. 76, flexibiliza os requisitos do título de modo a trazer soluções excepcionais que, no caso, se mostram insuficientes ou inaplicáveis, uma vez que o documento que embasa a inicial não indica o lugar do pagamento, lugar onde foi passada, o endereço do emitente e, tampouco, consta lugar ao lado do nome do subscritor.Impende ressaltar, neste ponto, que ao revés do alegado pelo exequente, tais elementos são requisitos essenciais nos termos do Decreto nº 57.663/1966, a despeito das soluções dadas pelo legislador no afã de subsistir a força executiva do título, logicamente, desde que estritamente observadas.Sendo assim, ao que se infere da legislação especial, a ausência de indicação especial do lugar em que se deve efetuar o pagamento e do lugar onde a nota promissória é passada somente seria suprida caso estivesse presente a indicação do lugar do domicílio do seu subscritor ou aquele designado ao lado de seu nome.Todavia, nenhuma dessas informações constam do documento, o que obsta sua validade e reconhecimento como título executivo extrajudicial.Melhor dizendo, sendo a nota promissória um título de crédito formal, a falta dos requisitos legais que lhe são exigíveis retira a higidez necessária à sua cobrança através da ação de execução.Nesse sentido, ressoa a jurisprudência pátria:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS PRÓPRIOS - DECRETO Nº 57.663/1966 - AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO LUGAR DO PAGAMENTO E DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR DA NOTA - TÍTULO QUE CARECE DE EXIGIBILIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A legislação processual civil dispõe que a nota promissória é titulo executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC), sendo certo que há norma específica que define os requisitos essenciais próprios para a sua constituição e exequibilidade, o Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). 2 - Segundo o art. 75 da LUG, dentre outras informações, a nota promissória deve indicar o lugar em que se deve efetuar o pagamento e o lugar em que é passada, requisitos sem os quais não produzirá efeito, salvo se cumpridas as ressalvas constantes no art. 76, consubstanciadas na indicação do lugar do domicílio do seu subscritor ou aquele designado ao lado de seu nome. 3 - Ausente o requisito de validade atinente à exigibilidade do título executivo, conforme previsto no art. 783 do CPC, mormente porque a nota promissória não contém os requisitos legais em sua integralidade, conclui-se pela nulidade da execução, pelo que deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade." (TJ-MG - Apelação Cível: 50001328320198130481, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (Destaquei)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - FORMALIDADE - DECRETO N. 57.663, DE 1966 - LOCAL DE EMISSÃO DO TÍTULO OU LOCAL DO PAGAMENTO - NÃO INDICAÇÃO - ELEMENTOS SUBSTITUTIVOS - DOMICÍLIO DO EMITENTE - SEM IMFORMAÇÃO - SUPRESSÃO IMPOSSIBILITADA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE. - Na falta de indicação do local de emissão da nota promissória, considera-se como sendo o lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, designado ao lado de seu nome, como dispõe artigo 76 da Lei Uniforme de Genébra. Quando o título não oferece elementos substitutivos, torna-se inviável a supressão da omissão. Constatado vício formal insanável, tem-se a desnaturação da cártula como título executivo. - O STJ já entendeu ser cabível a fixação de horários advocatícios sucumbenciais quando acolhida, total ou parcialmente a exceção de pré-executividade." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.255683-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) (Destaquei)."APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE "DO CONTRATO A QUE ESTÁ VINCULADA É POSSÍVEL AFERIR REFERIDA DATA" NÃO VENTILADAS A TEMPO E MODO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. PRELIMINAR. INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM A INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO E DO LOCAL DE PAGAMENTO. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS PARA A NOTA PROMISSÓRIA PRODUZIR EFEITOS COMO CAMBIAL (ART. 75, LEI UNIFORME DE GENÉBRA). POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA APENAS ATÉ PROTESTO OU COBRANCA (SÚMULA 387, STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5025388-78.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (Destaquei).Por fim, destaca-se que o preenchimento de eventuais omissões pode ser realizado até o protesto ou cobrança do título (súmula 387 STF)1, o que não verifica-se na espécie.Diante de todos os pontos acima delineados, constatando-se que o título executivo extrajudicial carece de exigibilidade, de rigor o reconhecimento da nulidade que pende sobre a execução, seja em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem ainda, por não corresponder o título executivo, obrigação certa líquida e exigível.Ante o exposto, com fulcro no art. 75, "4" e "6" do Decreto nº 57.663/1966 - LUG, c/c arts. 485, inciso IV, 803, I, e 771, parágrafo único, todos do CPC e, por fim, art. 53 da Lei nº 9.099/95, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 91 pelo executado Dinelcy Cardoso Oliveirra e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução proposta.Sem custas e honorários advocatícios, em sede de primeiro grau (arts. 54 e 55 da LJE).Nos termos do artigo 782, § 4° do CPC, que aplico por analogia, promova a baixa de penhoras ou quaisquer restrições permanentes determinadas, por termo nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros), bem como, expeça ofício em caso de apontamentos premonitórios cartorários aperfeiçoados.Interposto recurso, a parte interessada deve recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.P.R.I.Expeça o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Corumbaíba, 20 de março de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/20241 Súmula 387 STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.gm