Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5392352-91.2024.8.09.0051Requerente(s): DI PAULA INDUSTRIA TEXTILRequerido(s): JANIA DIAS DASILVANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No evento 21 a exequente pugnou pela decretação da revelia da executada Jania Dias da Silva, tendo em vista o AR do evento 19.Entretanto, verifico que a carta de citação expedida não se concretizou, pois o AR do evento 19 foi devolvido com a assinatura de pessoa estranha à relação processual.Em relação à citação via postal, o artigo 248, §1º, CPC, assim dispõe:“A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.840.466/SP, reconheceu a nulidade de citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos. Ressalvou-se a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa, quando o citando for pessoa jurídica, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Não é essa a hipótese dos autos. Confira-se:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio-administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.840.466 – SP (2019/0032450-9) -Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento 16.06.2020)”.No caso em exame, não verifico a presença de nenhum dos requisitos autorizadores do recebimento da citação postal por terceiro. Ademais, importante salientar que o mero fato de a pessoa que assinou ter o mesmo sobrenome do requerido não enseja fraude processual. Assim, a citação é inválida por inobservar a regra prevista no § 1º, do art. 248, CPC, no sentido de ser entregue à pessoa citanda.A esse respeito, tem-se a regra impositiva do art. 280 do Código de Processo Civil, ao estabelecer: “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.Assim, intime-se a parte exequente para providenciar a citação válida da executada Jania Dias da Silva, no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo