Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5650582-15.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob UnicidadesParte Requerida: Medeiros e Azevedo Ltda.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Inobstante as diligências expendidas, os executados não foram localizados para citação.O exequente requereu a citação por edital (mov. 84).Pois bem.Com o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso.No caso concreto, a ação executiva tramita desde setembro de 2023 sem que o executado tenha sido devidamente citado, situação que viola os princípios da duração razoável do processo e efetividade (art. 5º, LXXVIII, da CF).Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, INDEFIRO o pedido de citação por edital.Em tempo, e em observância ao princípio da vedação às decisões surpresas, faculto à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como requerer o que entender por direito. Na hipótese de inércia da parte, sem que tenha sido possível a localização do executado ou de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito