Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5724215-26.2023.8.09.0051 Requerente(s): Brasinha Industria E Distribuidora Ltda Requerido(s): R Silva Prestadora De Servicos Ltda Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora apresentou embargos de declaração afirmando houve omissão e contradição na sentença proferida e busca efeitos infringentes pelo não julgamento com o cotejo e a interpretação dos fatos e das provas como ela entende que é o correto. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer, que o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. É necessário destacar que os aclaratórios têm o escopo de aprimorar o decisum, notadamente quando se verifica algum dos defeitos ou vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC/2015. Isto significa que, em regra, o manejo do referido recurso integrativo não pode ser utilizado com o objetivo de reformar ou anular a decisão embargada. Constatada a efetiva ocorrência de omissão/contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Contudo, não é o caso em análise, uma vez que o embargante busca rediscutir o mérito da presente lide, o que, de fato, demanda outra modalidade de recurso. Assim, é o entendimento jurisdicional. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVA OBJETIVA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO COM O EDITAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I- Consoante o disposto no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão ou decisão combatida. II- No caso, o embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, almejando, de outro norte, a reapreciação e rejulgamento de questões já vivenciadas nos autos, especialmente no que se refere à conclusão chegada pelo colegiado sobre a inviabilidade de se incursionar no mérito das decisões administrativas, no caso, sobre a reanálise das questões da prova de concurso público que a que se submeteu o embargante, o que é vedado ao Poder Judiciário. Destarte, nota-se que a matéria fora amplamente discutida e reconhecida no Acórdão recorrido, cuja hipótese ventilada nos aclaratórios é vedada à finalidade que se destina o presente recurso. III- Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567494-51.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Ademais, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que implica dizer que tem liberdade para decidir o litígio da forma que considerar mais adequado, conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei, desde que motivada a sua decisão, com base nas provas existentes nos autos. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2. Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3. São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4. In casu, tais requisitos restaram bem claros. A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Além disso, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência aos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCON. MULTA. LEGALIDADE. OMISSÃO. ART. 57, DO CDC. INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padecendo o acórdão impugnado de omissão, contradição ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração 2. Não há omissão porque o acórdão analisou detidamente que o Procon, na condição de órgão de defesa do consumidor, que exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei nº 8.078/1990, obedeceu a legislação vigente, mormente porque obedecidos os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, habilitando-o a impor multa questionada, além do que observou o disposto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, graduando o sancionamento de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade. 3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, e que já foi apreciado no julgamento da apelação, não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo e, por isso, não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as pretensas violações à lei federal, arguidas pela parte, além do que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Aclaratórios rejeitados. (TJGO, Embargos de Declaração ( CPC) 0198276-25.2016.8.09.0087, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019, DJe de 04/02/2019) Com efeito, a parte embargante se utilizou de meio inadequado para impugnar a sentença contrária aos seus interesses, o que desafia outra modalidade recursal. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 3 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO