Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"458051"} Configuracao_Projudi-->Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5071815-10.2025.8.09.0150Promovente: Elione Do Carmo PinheiroPromovido: Saneamento De Goias S/aSENTENÇAEMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO ATESTA VAZAMENTO NA REDE INTERNA. RESPONSABILIDADE DA USUÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).Sem preliminares, passo ao mérito. Afirma o requerente que é consumidor dos serviços prestados pela reclamada, e que a fatura com vencimento em 10/01/2025, veio com o valor exorbitante de R$ 2.805,07 (dois mil, oitocentos e cinco reais e sete centavos), cujo consumo registrado foi de 127 m³. A autora informa que tentou resolver a questão, sem sucesso, e que, como consequência. Assim, requer a revisão da fatura e reparação pelos danos morais sofridos. A requerida, por sua vez, defende que a leitura do hidrômetro foi correta, e que o valor cobrado é devido. Afirma que o vazamento foi interno, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Foram juntados aos autos pelo autor faturas e laudo de aferição do hidrômetro. A reclamada junta o histórico de faturas e os laudos de vistoria realizados no local. Em suma, visa a parte autora a revisão do valor da conta de água recebida pelo reclamante, com vencimento em 10/01/2025, no valor de R$ 2.805,07 (dois mil, oitocentos e cinco reais e sete centavos). Conforme constatado pela reclamada, corroborado pelo laudo de vistoria apresentado em sua defesa, existia na residência do reclamante um vazamento interno de água, entre o hidrômetro e a caixa de água.A diferença no consumo, com a leitura maior de 120 m³ está justificada pelo vazamento interno documentalmente comprovado. A parte reclamada demonstra que todos os chamados via call center foram prontamente atendidos, inclusive efetuando a retirada do hidrômetro para aferição. E pelo que consta no histórico de faturas do autor, o problema fora resolvido já que nos meses seguintes as faturas vieram com valores habituais de consumo do autor, fato este inclusive relatado em sua inicial. Com efeito, a responsabilidade na conservação e manutenção da rede interna de água é do proprietário do imóvel. E sobre os laudos apresentados, sequer houve impugnação da parte autora. Em caso de vazamento interno cabe ao consumidor a verificação e conserto, estando excluída a responsabilidade da prestadora do serviço, pelo consumo maior registrado na leitura.No caso, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14 § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CAESB. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA A MAIOR. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. 1. Se o aumento do consumo de água decorreu de vazamento, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor, na forma do art. 63, do Decreto nº 26.590/2006, incabível a revisão de fatura de consumo de água. [...] (TJ- DF-07033032820188070018 DF 0703303 - 28.2018. 8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. VAZAMENTO NA REDE INTERNA. RESPONSABILIDADE DA USUÁRIA. – A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII,CDC) é medida impositiva na medida em que o fornecedor detém condições técnicas para averiguar e demonstrar as razões que fizerem um consumo ordinário de pessoa de baixa renda saltasse, em três meses, para R$ 235,80, R$ 389,12 e R$ 300,98 – Na espécie, ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, veio aos autos não apenas o laudo realizado pelo INMETRO, atestando a inexistência de defeitos no hidrômetro instalado na residência da parte autora, como restou demonstrada a responsabilidade da autora pelo aumento de consumo, em virtude da existência de vazamento na caixa de descarga e no registro do chuveiro, conforme inspeção realizada pelo preposto da requerida junto ao imóvel da requerente, prova posteriormente confirmada em juízo. Com efeito, comprovado o vazamento na rede interna do imóvel, não há que se falar em responsabilidade da concessionária. Manutenção da sentença de improcedência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELODESPROVIDO.(Embargos de Declaração Nº 70077999852, Vigésima SegundaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/07/2018) (TJ-RS - ED: 70077999852RS,Relator:Marilene Bonzanini, Data de Julgamento:26/07/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2018)Não se reconhece, portanto, ilegalidade na conduta da reclamada e na cobrança. Desta forma, não restou comprovada a CONDUTA ILÍCITA por parte da reclamada.DANOS MORAIS - inexistindo ato ilícito não há dever de indenizar.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e, de conseguinte, revogo a liminar deferida. Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
15/04/2025, 00:00