Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0180888-17.2006.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela parte executada em que sustenta que o imóvel penhorado nos autos é bem de família e, por isso, impenhorável. (evento n.º 88)A parte exequente foi intimada para se manifestar, oportunidade em que se manteve inerte. (evento n.º 92)Passo a decidir.Em se tratando de processo de execução, o sistema processual vigente, no que se refere à responsabilidade patrimonial, estabelece que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo serem observadas as restrições estabelecidas pela lei (art. 789, caput, do CPC).Todavia, como forma de garantir que a efetividade da execução de título extrajudicial também não prejudique o patrimônio mínimo do devedor, convivendo no ordenamento jurídico com outros valores constitucionalmente consagrados, como a dignidade da pessoa humana, o legislador indicou alguns bens que não são passíveis de penhora, assegurando ao devedor um patrimônio mínimo para subsistência.Dentre os bens tidos pela lei como absolutamente impenhoráveis, está o único imóvel residencial do casal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.A despeito de bem de família o Código Civil estabelece, ipsis litteris: “Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. (…) Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.” Em comentários a este artigo Maria Helena Diniz em seu Código Civil Anotado assevera, in verbis: “Requisito objetivo do bem de família. O bem de família poderá consistir em imóvel residencial urbano ou rural, destinado para abrigo familiar (RT, 779:339) incluindo suas pertenças e acessórios, ou abranger valores mobiliários (créditos pecuniários, bens moveis, veículos automotores, obrigações, ações de empresas, bônus de subscrição, debêntures, títulos negociáveis, títulos de Bolsa, etc), cuja renda deverá ser aplicada na conservação do prédio e no sustento da família.” (Diniz, Maria Helena, Código civil anotado/ Maria Helena Diniz. - 17. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014; fl. 1320) A Lei nº. 8.009/90, por sua vez, dispõe a despeito da impenhorabilidade de bem de família nos seguintes termos: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Em complemento, o artigo 5º da referida lei estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Com efeito, tem-se que a proteção conferida ao bem de família pelo citado diploma legal, ao determinar a sua impenhorabilidade, tem por escopo não privar o devedor de um lar, preservando a entidade familiar na totalidade e, consequentemente, conferindo aplicação efetiva ao postulado da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico supremo da Constituição Federal e um dos fundamentos em que se assenta o Estado Democrático de Direito. A propósito, saliento que, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar da alegada impenhorabilidade do bem. No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o imóvel penhorado é utilizado pelo executado para sua moradia e de sua família é que é o único em tal modalidade de sua propriedade, conforme documentos anexados ao evento n.º 88.Do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.RECONHEÇO a impenhorabilidade da integralidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 13.465 no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.DETERMINO o cancelamento da averbação da constrição.INDEFIRO o pedido referente à condenação por litigância de má-fé, considerando que sequer há unanimidade no reconhecimento da qualidade do bem de família indicada, não havendo como se presumir má-fé da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito