Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e Criminal - (64) 3454 - 9611Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5074618-60.2019.8.09.0025Polo ativo: Bonny MelloPolo passivo: Luiz Antonio Miranda NériTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Com relação ao imóvel de matrícula 57.147 do CRI de Caldas Novas, observo que o exequente formulou pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos do devedor em contrato de alienação fiduciária. Pois bem! Conquanto o STJ admitida a penhora dos direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, o deferimento da medida tem se mostrado ineficiente e inócuo sobretudo nos Juizados Especiais, já que não tem propiciado qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Isso ocorre porque normalmente o executado não está cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento ao credor fiduciário, sendo o caso dos autos, conforme certidão de inteiro teor. Ademais, a jurisprudência predominante, especialmente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não tem admitido a hasta pública do bem alienado fiduciariamente antes da liquidação do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Não se admite a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, eis que a jurisprudência só permite a expropriação do bem com a concordância do credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5ª Câmara Cível, AI 00901069620208090000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, J. 07/07/2020, DJ de 07/07/2020). Logo, partindo da premissa que “a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ‘processo de resultados” (FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AOSTINHO BENETI, “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52), parece-me acertada a jurisprudência que identifica a incompatibilidade do sistema dos Juizados Especiais com a suspensão necessária do processo para aguardar a quitação do financiamento, a fim de viabilizar a hasta pública, conforme requerido. A propósito: JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACENJUD. SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor. Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. (...)”. (TJDFT - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, AI 0700668- 31.2017.8.07.9000, Rel. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, J. 13/04/2018, DJE 24/04/2018). Assim sendo, indefiro a hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados, pois, além de ineficaz, tal procedimento não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, orientadores dos Juizados Especiais. No mais, fica intimada a parte exequente para, manifestar ou requerer o que entender de direito, bem como indicar bens passiveis de penhora e planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito