Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5152104-80.2022.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Antonio Francisco Pascoal em face do Banco do Brasil, qualificados, alegando, em síntese, ter firmado com o requerido as Cédulas Rurais Pignoratícias nºs 89/00764-6, 89/00762-x e 89/00763-8, nas quais restaram pactuado que a correção monetária seria fixada pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Discorre que foi proferida Sentença na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 e no REsp 1.319.232/DF, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. Postula pela inclusão de prioridade (idoso) e a citação do banco requerido para apresentar seu parecer para apuração dos valores devidos em virtude da condenação judicial, bem como os demonstrativos de cálculo dos valores devido ao autor.Pois bem. Em tempo, sobre a suspensão do feito pelo Tema 1.290, STF, como cediço, o presente feito tem por objetivo a liquidação provisória da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, que tramita pela 3ª Vara Federal de Brasília-DF, fundada na Lei nº 7.347/85, c/c 8.24/90 (MP nº 168/90), em razão do denominado Plano Collor I.Ocorre que, recentemente, o e. STF, por meio da decisão do ministro Alexandre de Moraes, no bojo do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o reajuste de dívidas de empréstimo rural no mês de março de 1990, quando houve a implementação do Plano Collor I, nestes termos:“Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”Sendo exatamente esse o caso dos autos, a medida que se impõe é o deferimento do pedido formulado pelo Banco do Brasil.Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do tema 1290 pelo STF.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
21/03/2025, 00:00