Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5320235-25.2020.8.09.0025Polo ativo: Solução Caldas Educação E Profissão Ldta MePolo passivo: Renan De Oliveira SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou Embargos a Execução, conforme evento 54. No evento 57, foi intimada a comprovar a garantia em juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução opostos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com o protocolo da peça defensiva deveria a embargante garantir em juízo o valor da execução, contudo não o fez. No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a garantia em juízo é pressuposto essencial de admissibilidade, não podendo ser acolhida quando evidenciado sua falta. Ressalto que, neste caminhar, não é possível a aplicação da regra do artigo 914, caput do CPC que prevê a desnecessidade de se garantir em juízo para opor embargos, pelo simples fato de que os Juizados Especiais Cíveis têm rito diverso daquele previsto no CPC. Assim, pelo princípio da especificidade, faz-se imperativa a exigência da garantia do Juízo para que se conheça dos embargos à execução (art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95). Sobre o assunto, observe o Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Resta claro que a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução. Esse é o entendimento iterativo das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. ENUNCIADO 117 FONAJE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (...) 2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, vejamos: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei." § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. 5. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 6. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 7. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 8. Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação (evento 27). 9. Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos à execução, regra legalmente estabelecida. Ademais, cumpriu o juízo a quo com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou comparecimento à audiência preliminar de conciliação, ou oferecimento de embargos à execução até a data da realização da audiência (eventos 10 e 16). 10. Desse modo, a dispensa prevista no artigo 525, caput, do CPC, não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, mormente se tratando de execução de título extrajudicial. 11. Assim, inexistindo garantia do juízo quando da apresentação de embargos à execução, medida que se impõe é a cassação da sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, e a intimação dos executados, ora recorrentes, para, caso queiram apresentar embargos à execução, garantirem previamente o juízo. Precedentes: Processo nº 5491780.56.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto, DJe 07/10/2020; Processo nº 5306088-96.2017.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 24/11/2020; Processo nº 5088778- 37.2016.8.09.0012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Wild Afonso Ogawa, DJe 15/06/2021; Processo nº 5002730-55.2020.8.09.0135, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 22/07/2021. 12. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, para, de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. 13. Sem condenação nos ônus de sucumbência em virtude do recurso ter sido prejudicado. (TJ-GO 50642394620218090007, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/05/2022).EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA ON-LINE PARCIALMENTE FRUTÍFERA. NOMEAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PENHORA. BEM SOBRE O QUAL RECAI RESTRIÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de recurso interposto por Derimar Souza da Silva em face da decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Anicuns/GO, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Insurge-se o recorrente contra o pronunciamento judicial, por considerar ser a Justiça Comum Estadual absolutamente incompetente para julgamento do processo; porque a rejeição liminar dos embargos à execução configura cerceamento de defesa; e em razão de o veículo ofertado garantir a execução, o que autoriza o recebimento do instrumento de defesa apresentado. 2. Nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Neste cenário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução a garantia integral do juízo, entendimento que se coaduna com o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e com a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)"; e, Nos termos do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 117, do Fonaje, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado, mediante a garantia do juízo (Mandado de Segurança Cível 5501056-72.2022.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). Neste cenário, a rejeição da peça defensiva que não preenche os pressupostos legais de admissibilidade não constitui cerceamento de defesa. 3. No caso em análise, observa-se que a após a citação do executado, houve penhora, via sistema Sisbajud, de R$ 1.274,33 nas contas do executado (ev. 9 e 16). Em seguida, o devedor ofereceu embargos à execução (ev. 17), oportunidade que o juízo a quo determinou a sua intimação para que complementasse o valor ofertado a título de garantia da execução (ev. 22). Em resposta, o executado ofereceu um veículo como garantia à execução, não aceito pelo juízo de origem, uma vez que o bem não está livre e desembaraçado. De fato, o documento juntado pelo exequente no evento 31, arquivo 2, indica que o veículo ofertado pelo executado contém duas restrições judiciais, olvidando-se o devedor de comprovar que elas foram retiradas. Portanto, o bem não está livre e desembaraçado, motivo pelo qual não tem o condão de garantir a execução, não havendo que se falar em modificação da decisão que rejeitou liminarmente os embargos do executado. 4. A tese de incompetência da Justiça Comum Estadual não foi objeto de análise pelo juízo a quo e, por este motivo, não pode ser apreciada nesta fase recursal, pois do contrário configurar-se-ia supressão de instância. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se inalterada a decisão objurgada. 6. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da gratuidade da justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5683005-55.2022.8.09.0010, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Em razão disso, deve-se reconhecer a improcedência dos presentes embargos. Ante ao exposto, de plano REJEITO os embargos à execução do evento 15, pelos fatos expostos e por serem desprovidos de garantia em juízo, nos termos das disposições do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 117 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, determino que se intime o exequente para dar o devido andamento no feito, requerendo o que entende ser de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática