Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA
Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615221-98.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação anulatória de débito fiscal, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa. O apelante questiona o cálculo dos honorários, alegando que deveria incidir sobre o valor efetivamente pago após acordo administrativo, e não sobre o valor da causa original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para os honorários advocatícios em caso de desistência de ação anulatória de débito fiscal, na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil (CPC) determina que, na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor atualizado da causa.3.1 A desistência da ação, sem condenação ou proveito econômico, configura sucumbência do autor, justificando a condenação em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.3.2 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu recentemente o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido."4.1. Em caso de desistência de ação anulatória de débito fiscal, sem condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. 4.2. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.076, afirma que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 4º, III, § 6º, § 11; art. 485, VIII; art. 90; art. 98, §3º. Lei nº 22.572/2024, art. 12.Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo nº 1.076, STJ; TJGO, Apelação Cível 5436823-42.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5080871-93.2022.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0112506-66.2002.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5530062-80.2021.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 531756190.2020.8.09.0149; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva. 1.1 Conforme se extrai dos autos, o Requerente ajuizou Ação Anulatória, objetivando a nulidade dos Autos de Infração nº 4012100907194 e 4012100907860. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais e a exclusão de seu nome do CADIN. 1.2 Após a regular tramitação do feito, o magistrado a quo acolheu o pedido do autor de desistência da ação, prolatando a sentença nos seguintes termos (mov. 37), verbis: “(…)
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de desistência articulada pela parte autora no evento 33, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, em atenção ao princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta última fixada no valor de R$ 3.000 (três mil reais), atento às diretrizes preconizadas pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” 1.2.1 Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás, o recurso foi acolhido, passando a sentença ser integrada nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço e, no mérito, PROVEJO os embargos opostos pelo Estado de Goiás para, exclusivamente integrar a sentença embargada e condenar a parte autora/embargada (Centro Automotivo Bandeirante Ltda.) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 85.716,81) devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.3 Irresignado, o Requerente interpôs a presente Apelação Cível (mov. 54, doc. 01), sustentando, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, é arbitrária e desproporcional. 1.3.1 Aduz que a quitação dos débitos se deu por meio do REFIS, instituído pela Lei nº 22.572/2024, com a concessão de descontos de 65% sobre o valor dos honorários advocatícios. 1.3.2 Preconiza que a decisão proferida na ADI nº 7.615/GO declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 22.572/2024, o que obrigaria a Apelante a complementar o pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, sustenta que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser o valor efetivamente pago no acordo (R$ 25.492,07), e não o valor original da causa. 1.3.3 Colaciona arestos para escorar sua pretensão. 1.3.4 Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, seja incidido honorários advocatícios sobre o valor acordado e, subsidiariamente, pugna pela sua redução com fixação equitativa. 1.3.5 Preparo comprovado (mov. 54, doc. 02). 1.4 O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 57), pugnando pelo desprovimento do recurso. Reitera os argumentos da contestação, defendendo a correção da r. sentença. Destaca que o desconto previsto na Lei nº 22.572/2024 foi objeto de ADI, sendo declarado inconstitucional, o que obrigaria a Apelante a complementar o pagamento dos honorários advocatícios. Pontifica que, na hipótese dos autos, não se aplica o art. 85, § 8º do CPC, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa é muito baixo. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Admissibilidade 2.1 Inicialmente, cumpre destacar que o apelante preenche os requisitos subjetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art.1009, CPC), tempestivamente, em observância ao procedimento legal. Desse modo, a apelação merece conhecimento. 2.2 Dessarte, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC e no Tema Repetitivo nr. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.1 O dispositivo legal referido autoriza ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia processual, sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3. Dos honorários sucumbenciais 3.1 A controvérsia recursal cinge-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, dispondo sobre a lógica de fixação de honorários estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, consignou que o percentual incidente deve observar a ordem preferencial constante do §2º, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade, objetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a título de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando inobservados os limites legais. 3. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré-embargada à parte autora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora, com correção monetária a partir da data deste julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3.2.1 Ademais, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão acerca da definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixou a tese 1.076. In verbis: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Resp. 1.850.512, Resp. 1.877.883, Resp. 1.906.623 e Resp. 1.906.618). 3.2.2 A seu turno, o § 4º, inciso III, art. 85 do CPC/15, preconiza que “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. 3.2.3 Já o § 6º, do artigo supracitado, esclarece que “Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. 3.2.4 Nesse contexto, percebe-se que somente se admite a fixação de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico quando, de fato, ele existir. 3.3 No caso em exame, embora a parte autora/apelante tenha pago, na seara administrativa, valor inferior ao informado na exordial, o feito foi extinto em virtude do pedido de desistência e renúncia do direito autoral, isto é, não existiu condenação e/ou proveito econômico na demanda, razão pela reputou-se imperiosa a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa atualizado. 3.3.1 Corroborando essa exegese, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA DO DIREITO AUTORAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E/OU PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, §§ 2º e 8º, estabelece que o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor, fixados entre 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, e, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, muito baixo o valor da causa, os honorários serão arbitrados de forma equitativa. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Tema Repetitivo n. 1076/STJ. 3. Na hipótese, embora a parte autora/agravante tenha pago, na seara administrativa, valor inferior ao informado na exordial, o feito foi extinto em virtude do pedido de desistência e renúncia do direito autoral, isto é, não existiu condenação e/ou proveito econômico na demanda, razão pela qual faz-se imperiosa a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa atualizado. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a motivar a retratação do pronunciamento judicial impugnado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436823-42.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) destaquei (…) Devido ao provimento do recurso interposto, que atrai o julgamento de improcedência da ação, devem os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte vencida. Sendo assim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora arbitrados ex officio em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a ausência de condenação e proveito econômico (CPC/15, artigo 85, caput e §2º). Fica ressalvado que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Ritos. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5080871-93.2022.8.09.0143, Rel. José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023; destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO CPC/73. MARCO TEMPORAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 STJ. I ? Primeiro apelo. Desistência do recurso. Manifestando a recorrente expressamente a desistência do apelo, resta a este Tribunal de Justiça homologar o pedido de desistência e declarar o recurso prejudicado. II - data da sentença é o marco temporal a ser considerado para a definição da norma de regência a ser aplicada na fixação da verba honorária de sucumbência. III ? a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC (Tema 1076, STJ). Primeira apelação conhecida e provida. Segundo apelo não conhecido. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112506-66.2002.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023) “(…) Devem os ônus sucumbenciais serem invertidos para recaírem sobre a parte vencida. Sendo assim, deve a requerente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a ausência de condenação e proveito econômico (CPC/15, artigo 85, caput e §2º), com observância do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Ritos. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5530062-80.2021.8.09.0174, Rel.ª Des.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023, negritei) “(…) A fixação dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atribuído à causa, haja vista ausência de condenação e de proveito econômico a ser obtido. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 531756190.2020.8.09.0149, Rel.ª Des.ª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/01/2023, DJe de 09/01/2023, negritei) 3.4 Diante desse cenário, reafirmo que a fixação de honorários de sucumbência deve se dar sobre o valor da causa atualizado, de modo que não há como acolher o pleito recursal. 4. Honorários recursais 4.1 Em razão do não provimento da Apelação Cível, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11). 4.2 Sopesando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º,do CPC, reputo razoável e proporcional a majoração da verba sucumbencial em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa que, somada à arbitrada no 1º Grau (10%), totaliza 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 5. Dispositivo 5.1
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC c/c Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. 5.2 MAJORO os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa que, somados aos arbitrados no 1º Grau (10%), totalizam 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 5.3 Intimem-se. 6. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (11)
08/05/2025, 00:00