Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso: 0004762-18.2009.8.09.0002Réu: RICARDO LEMES RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE (IBAMA) em desfavor de RICARDO LEMES RIBEIRO.No evento n. 23, constam embargos de declaração opostos pela parte executada contra a sentença exarada nos autos (evento n. 20), sob o argumento de que esta incorreu em omissão ao não analisar a exceção de pré-executividade oposta no evento n. 05, bem como em contradição ao condená-la no pagamento de honorários sucumbenciais, já que a execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição.Vieram os autos conclusos.É o relato. Fundamento e decido.Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso (evento n. 24), pois interposto dentro do lapso temporal previsto legalmente para a modalidade recursal em questão (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil).Além disso, vejo igualmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito.Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.In casu, noto, de fato, configurada a omissão relatada pela parte embargante. Isso porque a parte executada opôs exceção de pré-executividade no evento n. 05, a qual não foi analisada por este Juízo.Por outro lado, constato que a referida exceção teve por objeto a alegação de prescrição intercorrente, a qual foi, de ofício, reconhecida por este Juízo, o que levou à extinção da execução (evento n. 20).Logo, embora omissa a sentença, tenho por prejudicado o exame da exceção de pré-executividade.Em relação à contradição, importante explicar que a contradição combatida pela via dos embargos de declaração há de ser aquele interna, ou seja, existente entre os próprios elementos da sentença, e não externa - eventual desconformidade entre a sentença e prova ou argumento constante dos autos -, já que esta última desafia recurso próprio.No caso, a contradição sustentada pela parte embargante - equívoco no arbitramento de honorários sucumbenciais - é externa, e não interna, motivo pelo qual não comporta acolhimento pela via escolhida.Oportuno dizer que, mesmo antes da oposição da exceção, o feito já havia sido suspenso com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme decisão de fl. 90 (evento n. 03). Nessa decisão, constou-se, ainda, que, após o arquivamento provisório, a parte exequente deveria ser intimada sobre a prescrição intercorrente.Desse modo, o fato de a prescrição ter sido alegada em sede de exceção pela parte executada não teve o condão de alterar a causalidade do feito, visto que a extinção deste foi feita de ofício, como permite o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.Ademais, a condenação da parte executada no pagamento dos honorários advocatícios fora suficientemente fundamentada, de modo que não há qualquer vício nesse ponto.Em suma, ausente a contradição.Consequentemente, o acolhimento, em parte, dos aclaratórios se mostra medida impositiva.Diante disso, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para unicamente suprir a omissão na sentença embargada a fim de DECLARAR PREJUDICADA a análise da exceção de pré-executividade oposta no evento n. 05.No demais, permaneça intacto o restante da sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n.º 401/2024)