Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JUVERSON MISQUITA DIAS
Requerido: DOMINGOS INÁCIO DA SILVA - ESPÓLIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5408038-94.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JUVERSON MISQUITA DIAS em desfavor de ESPÓLIO DE DOMINGOS INÁCIO DA SILVA, todos qualificados. Em síntese, aduz o autor ser detentor da posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel urbano de Rua Santos Dumont esquina com a Av. Vista Alegre, quadra 26, lote 04, Bairro São Francisco, Goiânia – GO, registrado sob a matrícula n. 55.022 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, desde 1987. A petição inicial veio instruída da certidão de matrícula do imóvel, documentos de arrecadação de IPTU, declarações, recibos, planta baixa e memorial descritivo do bem. Diante disso, discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, no mérito, requereu o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, a ser devidamente averbado na respectiva matrícula. Recebida a inicial, determinou-se a publicação de edital, citação dos proprietários e dos confrontantes, além da notificação das Fazendas Públicas (evento 17). Edital publicado para citação do requerido e de terceiros interessados (eventos 29 e 54). Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (eventos 38, 41). Citados os confrontantes (eventos 61 e 62). Nomeado curador especial, apresentou contestação por negativa geral (evento 75). O autor apresentou réplica (evento 84). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas testemunhas (evento 105). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento acerca dos fatos e direitos alegados, bem como foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, sendo acautelados o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o processo está isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito, portanto, apto ao julgamento meritório. Verifica-se que os autos versam acerca de pedido para declaração de usucapião de imóvel urbano localizado à Rua Santos Dumont esquina com a Av. Vista Alegre, quadra 26, lote 04, Bairro São Francisco, Goiânia – GO, registrado sob a matrícula n. 55.022 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. O autor assevera ter mantido a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição da aludida propriedade desde 1987. Como bem se sabe, a usucapião é meio de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habilitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa, desde que cumpridos os requisitos legais. É assente que a prescrição aquisitiva consolida situações jurídicas em que a inércia do titular do direito de propriedade resulta na perda deste direito em favor do possuidor, reconhecida mediante o ajuizamento de ação possessória. Notadamente a respeito da usucapião extraordinária, a legislação estabelece como requisitos, precisamente o art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, os seguintes critérios: a) a posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título ou boa-fé; b) o lapso temporal de ao menos 15 anos, que poderá ser reduzido a 10 anos, caso o possuidor haja estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; c) a presença de elemento volitivo na posse, consistente no ânimo de domínio (“animus domini”), isto é, que o posseiro a exerça como se dono fosse. Nestes termos, para a aquisição da propriedade através da usucapião devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado, inclusive, o prazo pelo qual o adquirente deve manter-se nessa condição. Dito isso e analisando detidamente o acervo probatório, verifico que o requisito temporal está plenamente delineado por meio dos documentos de arrecadação de IPTU, recibo e declarações, indicando estar situado o domicílio do autor no imóvel usucapiendo. Tais documentos remontam à data de início da posse mencionada na inicial e se estendem até o ajuizamento da ação, confirmando a continuidade do exercício possessório. De igual forma, restou inequivocamente demonstrado, pelos depoimentos colhidos, o exercício da posse com animus domini pelo requerente, de forma contínua e pacífica e por período muito superior ao mínimo exigido na legislação. É certo, pois, que durante esse lapso temporal a posse do autor se deu de forma contínua e incontestada, não tendo ocorrido qualquer intercorrência, porquanto não há registro de que tenham sido dirigidas contra o possuidor qualquer ação possessória ou petitória. Destarte, o acervo probatório carreado aos autos evidencia o preenchimento dos requisitos necessários para o demandante usucapir o imóvel, impondo-se o provimento do pleito exordial. É o quanto basta.
Diante do exposto, com escopo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio do autor, ressalvados direitos de terceiros, por usucapião sobre o imóvel urbano localizado à Rua Santos Dumont esquina com a Av. Vista Alegre, quadra 26, lote 04, Bairro São Francisco, Goiânia – GO, registrado sob a matrícula n. 55.022 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO., desde 1987, observando-se ainda as limitações demonstradas na certidão de matrícula e na planta do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o fim de se promover a devida transcrição do domínio do autor sobre o imóvel acima descrito, com isenção de custas e emolumentos, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Não havendo pendências e requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
28/03/2025, 00:00