Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5637175-69.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Visao Paineis LtdaRequerido: Sinergia - Genetica E Consultoria Agronomica LtdaDECISÃOTrata-se de Ação de Execução por título executivo extrajudicial, ajuizada por Visão Painéis Ltda-Me em face de Sinergia – Genética e Consultoria Agronômica, ambos devidamente qualificados.Alega a parte exequente ser credora do valor de R$ 8.529,67 referente a multa do contrato firmado entre as partes, em que ocorreu a renovação automática, pelo período de 12 (doze) meses.Aduz que o novo período seria de 17/05/2024 à 17/05/2025, e que a notificação de rescisão foi encaminhada em 16/05/2024.Citada, a parte executada apresentou Exceção de pré-executividade no evento 23, alegando inexistência de título executivo extrajudicial válido, ausência de memória de cálculo detalhada, denúncia regular do contrato, abusividade da cláusula penal.Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 26).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido.Inicialmente, devo esclarecer que a exceção de pré-executividade é um instituto de construção doutrinária que se presta ao reconhecimento de matérias que não comportam dilação probatória ou matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador. Exemplo disso são as questões pertinentes aos pressupostos processuais, as condições da ação de execução, à prescrição do título ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução e que poderiam, de plano infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.Com bastante propriedade leciona Araken de Assis:“A exceção de pré-executividade não pode ser encarada como expediente pernicioso ou maligno. Ao contrário, presta-se admiravelmente para impedir o prosseguimento de execuções inúteis, beneficiando o conjunto da atividade jurisdicional, ou evitar dano injusto ao executado. […] Esta ampliação do campo da incidência natural da exceção, do mesmo modo que revela o acerto da terminologia tradicional, em lugar da restritiva “objeção”, prova fundada dúvida quanto à existência de homogeneidade nas questões ventiladas por tal via. Admitidas exceções substantivas, de regra veladas ao conhecimento ex officio do órgão judiciário, desaparece o critério da iniciativa como elemento comum dessas questões. Examinando a casuística do assunto, porém, há um traço constante: o caráter restritivo da prova admissível na exceção. [...] Embora a natureza do processo executivo não seja tão infensa à dilação probatória, pois até audiência o órgão judiciário poderá designar (art.599, I), a produção de provas mais complexas, a exemplo da perícia, realizar-se-á nos embargos.Daí porque há a necessidade de prova pré-constituída e não se admite dilação probatória”. (in Manual da execução - 19ª ed. – São Paulo: RT, 2017. p.1070-1072).”Assim, a objeção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução/cumprimento de sentença, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.Posto que, neste mecanismo de defesa, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas, ou seja, apresentar-se inteiramente pré-constituídas. Tal imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, o instituto dos embargos à execução/impugnação não teria fundamento em existir, levando o processo executivo como um todo a mais completa ineficácia.Por conta disso, é que o Superior Tribunal de Justiça¹ firmou o entendimento no sentido de que, embora seja cabível a interposição do presente incidente “em qualquer momento processual”, o certo é que sua matéria de abrangência deve se restringir a dois requisitos de admissibilidade, quais sejam, 1) suscitar matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio; 2) cognoscível sem dilação probatória. Desse modo, as questões deverão ser apresentadas nos procedimentos legais consistentes nos embargos do devedor ou impugnação à execução de sentença.A parte executada alega inexistência de título executivo extrajudicial válido, ao argumento de que apenas as assinaturas das testemunhas foram validadas.Entretanto, apesar de não constar validação oficial das assinaturas dos contratantes, na peça do evento 23 a parte executada no item 3.3 confirmou a contratação, ao alegar:“No caso em análise, a obrigação executada é manifestamente inexigível, uma vez que a excipiente denunciou regularmente o contrato antes do término de sua vigência, afastando a incidência da cláusula de renovação automática. Conforme documentação que acompanha a presente exceção, a excipiente comunicou formalmente à exequente, em 16/05/2024, seu desinteresse na renovação do contrato, cuja vigência inicial se encerraria em 17/05/2024. Embora a comunicação não tenha sido realizada com a antecedência de 30 (trinta) dias prevista contratualmente, é certo que ocorreu antes do término do prazo contratual, o que, por si só, já afasta a incidência da renovação automática e, consequentemente, torna inexigível a multa rescisória.”Assim, é de ser reconhecida a exigibilidade do título apresentado e, por consequência, da presente execução como meio viável a pretensão de recebimento dos valores inadimplidos.Quanto a memória de cálculo anexada ao evento 01, conforme enuncia o parágrafo único do art. 798 do CPC, a discriminação compreende a demonstração de alguns requisitos, a saber: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) os termos inicial e final da incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; (iv) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e (v) a especificação de desconto obrigatório realizado.In casu, a maneira como o débito foi apresentado pela exequente não permite que a parte executada, ao analisá-lo, tenha elementos suficientes para apreciar se após a renovação automática, o valor do aluguel foi corrigido pelo índice acumulado do IGPM, para assim verificar o valor da multa contratual.No entanto, ainda que a inicial da ação de execução não esteja em plena conformidade com o previsto na lei processual, não se pode extingui-la sem dar oportunidade ao exequente de suprir a falha.Em situações análogas, este foi o posicionamento do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA. 1. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que encontrando-se a execução instruída com título executivo, a ausência do simples cálculo aritmético não acarreta a extinção do processo, mas sim a oportunidade para que o exequente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 515.032/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 25/08/2003, p. 267)."Quanto ao prazo do contrato, conforme documentação que acompanha a presente exceção, a excipiente comunicou formalmente à exequente, em 16/05/2024, seu desinteresse na renovação do contrato, cuja vigência inicial se encerraria em 17/05/2024. Embora a comunicação não tenha sido realizada com a antecedência de 30 (trinta) dias prevista contratualmente, é certo que ocorreu antes do término do prazo contratual, o que, por si só, já afasta a incidência da renovação automática e, consequentemente, torna inexigível a multa rescisória.”Assim, é de ser reconhecida a exigibilidade do título apresentado e, por consequência, da presente execução como meio viável a pretensão de recebimento dos valores inadimplidos.Observa-se que o contrato entabulado entre as partes contém cláusula de renovação automática "sendo que ao seu término será renovado automaticamente por igual período se nenhuma das partes se pronunciarem com trinta dias de antecedência por escrito" (evento 1, arquivo contrato de locação de painel publicitário, Cláusula Segunda).Tendo em vista que a notificação enviada pelo executado foi realizada no dia 16/05/2024, ou seja, um dia antes do término do contrato (17/05/2024), entendo pela renovação automática.Em sede de exceção de pré-executividade e da análise que lhe é própria, observo que as alegações do excipiente merecem prosperar. Na espécie, verbera o executado haver excesso na execução considerando-se a penalidade de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor ainda restante (cláusula décima primeira do contrato de aluguel)Pediu pela redução equitativa da referida multa, consoante art. 413, CC, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.O art. 413 do Código Civil estabelece a possibilidade de redução da penalidade pelo juiz se o montante se mostrar manifestamente excessivo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso específico, embora pactuado livremente entre as partes, observo que o percentual de multa pela rescisão previsto no contrato afronta os princípios contratuais, especialmente a função social do contrato, porquanto premia o credor pelo não cumprimento, sem que haja justificativa para tal critério elevado de majoração, tornando necessária a redução da cláusula penal à qual aderiu pelo excipiente.Assim, em vista da excessividade da multa contratual, determino que a execução prossiga com redução da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) para 10% (vinte por cento), a qual entendo ser justa e eficaz para atender à sua finalidade, especialmente considerando as regras e princípios atinentes à relação obrigacional mantida entre as partes.A propósito a jurisprudência pátria:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MESMO FATO GERADOR – REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - NECESSIDADE - PAGAMENTO PARCIAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CLÁUSULA ABUSIVA – RECURSO DESPROVIDO. No caso vertente, tanto a multa moratória quanto a cláusula penal foram aplicadas em razão do inadimplemento de parte da dívida, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa desses encargos. Mostra-se manifestamente excessiva a cobrança da cláusula penal em sua integralidade, pois restam pendentes de pagamento e estão sendo executadas tão somente as três últimas parcelas do contrato, sendo correta a redução de seu percentual, com base no art. 413 do Código Civil. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que estes somente são fixados em juízo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14037010820228120000 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022).”Vislumbro que o pedido de rescisão ocorreu em 16/05/2024 e a parte executada alega que realizou o pagamento do período de 17/05/2024 à 17/06/2024 como compensação pela ausência de antecedência mínima de 30 (trinta) dias prevista no contrato.Entretanto, pelas conversas anexadas ao evento 23, verifico que a parte executada considerou a renovação por tempo indeterminado e realizou o pagamento por mais 01 (um) mês. Na petição do evento 01, consta cobrança proporcional à 11 (onze) meses.Entendo que a multa contratual deve ser aplicada sobre os meses restantes, ou seja, 11 (onze) meses, não havendo que se falar em abatimento do valor executado, da quantia paga referente ao período de 17/05/2024 à 17/06/2024.Ante todo o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade aviada no evento nº 23 para afastar, tal como estipulada, a cobrança da cláusula penal prevista no “Contrato de Locação de Painel Publicitário”, Cláusula Décima Primeira, a qual passará a incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor.INTIME-SE a exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova memória de cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 798 do CPC.Em seguida, intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias proceder com o pagamento, sob pena de início dos atos expropriatórios.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -