Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Municipio De Goiania
Recorrido: Jurema Costa Povoa Relator: Fernando Moreira Gonçalves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 351/2022. OVERRULING. RETRATAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relatório e Voto - Recurso Inominado nº: 5725576-78.2023.8.09.0051 Juiz sentenciante: Karinne Thormin da Silva Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Trata-se de ação ajuizada por Jurema Costa Povoa em desfavor do Município de Goiânia, na qual a parte autora, profissional da educação vinculada ao ente demandado, pleiteia o direito à percepção da gratificação de regência de classe, com as respectivas diferenças que entende devidas. 2. Na sentença (evento nº 25), a juíza de origem julgou parcialmente procedente oss pedidos iniciais para condenar o Município de Goiânia, ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. 3. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 28) sustentando o fim da divergência interpretativa sobre o artigo 27 da LC 91/2000, com a nova tabela do Anexo II da LC 351/2022, bem como a inexistência de decréscimo remuneratório. 4. Acórdão (evento 55), por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que a parte reclamante possuía direito ao cálculo com base na carga horária de 30 horas semanais até a vigência da LC n.º 351/2022, que passou a adotar base de cálculo fixa de 20 horas, mantendo a sentença recorrida incólume. 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 60), o Município de Goiânia propôs PUIL, a fim de que haja unificação do entendimento relacionado à gratificação de regência de classe. 6. Por fim, considerando que o objeto dos autos é idêntico ao que fora apresentado no PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, distribuído ao Magistrado Vitor Umbelino Soares Júnior, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia no citado PUIL, para posterior confirmação ou adequação do julgado, nos termos do art. 52, XII, da Resolução n. 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7.
Diante do exposto, passo à análise do mérito. 7.1. A questão em discussão envolve a aplicação da técnica do overruling, instrumento que possibilita a superação de precedentes que já não guardam coerência com o ordenamento jurídico. Seu objetivo é adequar o entendimento jurídico anteriormente pacificado, assegurando a unidade e a estabilidade do direito, além de promover a segurança jurídica e a isonomia. 7.2. De início, importa registrar que adoto nova interpretação sobre a matéria, promovendo um overruling e discordando da posição adotada pelo Juízo sentenciante. 7.3. Após uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, especialmente considerando o voto apresentado pelo nobre colega André Reis Lacerda na sessão da Turma de Uniformização, no processo n.º 575698-88.2023.8.09.0051, retifico meu posicionamento. Isso porque a Lei Complementar Municipal n.º 7.997/00 prevê somente uma única tabela de vencimentos no Anexo III, a qual faz expressa referência à carga horária de 20 horas semanais. Assim, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000 não pode ser utilizado como base de cálculo da gratificação de regência, por fazer referência expressa ao padrão de vencimento sobre o qual deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. 7.4. Dessa forma, deve ser acolhida a tese recursal do Município de Goiânia, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI. 7.5. No que concerne à Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, observa-se que ela apenas ratificou esse entendimento, buscando esclarecer a forma de cálculo da gratificação de regência de classe. Além disso, atualizou os valores nominais da referida gratificação, pondo fim à divergência interpretativa sobre o art. 27 da LCM n.º 91/00 e confirmando a regularidade do cálculo adotado pelo Município de Goiânia desde sua origem. 7.6 Assim, para os profissionais que cumprem jornada de 30 horas semanais, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, considerando a carga horária de 20 horas semanais. 7.7. Por mera operação aritmética, verifica-se que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor: 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 404,24; 30% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 606,36; 40% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 808,49; 60% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 1.212,73. 7.8. Ou seja, o parâmetro de incidência sempre foi a carga horária de 20 horas, conforme estabelece o art. 27 da LCM n.º 91/2000, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto DANDO-LHE PROVIMENTO, para, reformando-se a sentença, julgar improcedente o pedido referente à percepção das diferenças oriundas da base de cálculo adotada sobre a gratificação de regência de classe. 9. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto do Relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Fernando Moreira Gonçalves Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro 3 Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 351/2022. OVERRULING. RETRATAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ajuizada por Jurema Costa Povoa em desfavor do Município de Goiânia, na qual a parte autora, profissional da educação vinculada ao ente demandado, pleiteia o direito à percepção da gratificação de regência de classe, com as respectivas diferenças que entende devidas. 2. Na sentença (evento nº 25), a juíza de origem julgou parcialmente procedente oss pedidos iniciais para condenar o Município de Goiânia, ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. 3. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 28) sustentando o fim da divergência interpretativa sobre o artigo 27 da LC 91/2000, com a nova tabela do Anexo II da LC 351/2022, bem como a inexistência de decréscimo remuneratório. 4. Acórdão (evento 55), por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que a parte reclamante possuía direito ao cálculo com base na carga horária de 30 horas semanais até a vigência da LC n.º 351/2022, que passou a adotar base de cálculo fixa de 20 horas, mantendo a sentença recorrida incólume. 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 60), o Município de Goiânia propôs PUIL, a fim de que haja unificação do entendimento relacionado à gratificação de regência de classe. 6. Por fim, considerando que o objeto dos autos é idêntico ao que fora apresentado no PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, distribuído ao Magistrado Vitor Umbelino Soares Júnior, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia no citado PUIL, para posterior confirmação ou adequação do julgado, nos termos do art. 52, XII, da Resolução n. 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7.
Diante do exposto, passo à análise do mérito. 7.1. A questão em discussão envolve a aplicação da técnica do overruling, instrumento que possibilita a superação de precedentes que já não guardam coerência com o ordenamento jurídico. Seu objetivo é adequar o entendimento jurídico anteriormente pacificado, assegurando a unidade e a estabilidade do direito, além de promover a segurança jurídica e a isonomia. 7.2. De início, importa registrar que adoto nova interpretação sobre a matéria, promovendo um overruling e discordando da posição adotada pelo Juízo sentenciante. 7.3. Após uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, especialmente considerando o voto apresentado pelo nobre colega André Reis Lacerda na sessão da Turma de Uniformização, no processo n.º 575698-88.2023.8.09.0051, retifico meu posicionamento. Isso porque a Lei Complementar Municipal n.º 7.997/00 prevê somente uma única tabela de vencimentos no Anexo III, a qual faz expressa referência à carga horária de 20 horas semanais. Assim, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000 não pode ser utilizado como base de cálculo da gratificação de regência, por fazer referência expressa ao padrão de vencimento sobre o qual deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. 7.4. Dessa forma, deve ser acolhida a tese recursal do Município de Goiânia, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI. 7.5. No que concerne à Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, observa-se que ela apenas ratificou esse entendimento, buscando esclarecer a forma de cálculo da gratificação de regência de classe. Além disso, atualizou os valores nominais da referida gratificação, pondo fim à divergência interpretativa sobre o art. 27 da LCM n.º 91/00 e confirmando a regularidade do cálculo adotado pelo Município de Goiânia desde sua origem. 7.6 Assim, para os profissionais que cumprem jornada de 30 horas semanais, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, considerando a carga horária de 20 horas semanais. 7.7. Por mera operação aritmética, verifica-se que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor: 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 404,24; 30% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 606,36; 40% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 808,49; 60% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 1.212,73. 7.8. Ou seja, o parâmetro de incidência sempre foi a carga horária de 20 horas, conforme estabelece o art. 27 da LCM n.º 91/2000, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto DANDO-LHE PROVIMENTO, para, reformando-se a sentença, julgar improcedente o pedido referente à percepção das diferenças oriundas da base de cálculo adotada sobre a gratificação de regência de classe. 9. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
24/03/2025, 00:00