Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5836527-91.2024.8.09.0088Requerente: Luis Gustavo Peixoto SantosRequerido: Superintendencia Municipal De Transito De Itumbiara SENTENÇATrata-se de ação anulatória de auto de infração promovida por Luis Gustavo Peixoto Santos e Divino Peixoto Peres em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO e do Município de Itumbiara, todos qualificados nos autos, visando a transferência da pontuação de infração de trânsito correspondente ao Auto de Infração R024827277 ao real condutor do veículo, Sr. Divino Peixoto Peres, conforme emenda à inicial constante da mov. 32.Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO.Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito.De início, sabe-se que nas demandas em que figuram no polo passivo pessoas jurídicas de direito público, os efeitos da revelia são mitigados, haja vista que os direitos da fazenda pública são indisponíveis (inciso II, do artigo 345, do Código de Processo Civil). Desse modo, DECRETO a revelia dos requeridos, todavia, deixo de aplicar seus efeitos materiais.Alegam que o primeiro requerente, Luis Gustavo, é proprietário do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, ano 2008, placa NIB8A20, cor preta, chassi 9BD17164G85140535REM, Código RENAVAM nº 00945128282, em cujo veículo consta infração de trânsito prevista no art. 218, do Código de Trânsito Brasileiro, por “Transitar em Velocidade Superior a Máxima Permitida”, no dia 28/09/2023, às 14:41h, na Avenida Anhanguera nº 152, no município de Itumbiara-GO, o que está impedido a solicitação de sua CNH definitiva.Todavia, alegam que o primeiro requerente não conduzia o veículo na ocasião, uma vez que estava em serviço conforme Cartão de Ponto em anexo, sendo o real condutor do veículo o segundo requerente. Por tais razões, pugnam pela transferência da penalidade da infração de trânsito correspondente ao Auto de Infração R024827277 ao real condutor do veículo, Sr. Divino Peixoto Peres.Sobre a transferência da responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, §§7º e 8º, e Resolução 918/2022 do CONTRAN, em seu artigo 5º, veja-se:“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)”“Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:I - identificação do órgão autuador;II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;III- campo para a assinatura do proprietário do veículo;IV - campo para a assinatura do condutor infrator;V - placa do veículo e número do AIT;VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;VIII - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo;IX - endereço para entrega do formulário de identificação do condutor infrator; e X - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.”Nesse linear, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da possibilidade de transferência por via judicial da responsabilidade por infração imputada ao proprietário do veículo, mesmo que extemporânea ao prazo administrativo do § 7º, do art. 257, do CTB, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (…) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)Na espécie, as alegações dos requerentes de que Divino Peixoto Peres era o condutor do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, placa NIB8A20, chassi 9BD17164G85140535REM, em cujo veículo consta infração de trânsito prevista no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro, descrita no Auto de Infração – R024827277, restaram comprovadas pelas provas juntadas aos autos, notadamente pela declaração do segundo requerente, juntada na mov. 5, arq. 01 e procuração juntada na mov. 24.Desse modo, sendo devidamente identificado o real condutor do veículo, impõe-se acolher o pedido de afastamento da responsabilidade da infração de trânsito e anotação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação de Luis Gustavo Peixoto Santos, devendo a responsabilidade ser transferida ao real condutor Divino Peixoto Peres, mormente pela ausência de demonstração de má-fé ou ajuste entre os autores para fins de fraudar a fiscalização de trânsito ou a aplicação das infrações respectivas.À luz disso, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DETRAN/GO promova a transferência da penalidade imposta no prontuário de Luis Gustavo Peixoto Santos, advinda do Auto de Infração – R024827277, para o prontuário do real condutor do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, placa NIB8A20, cor preta, chassi 9BD17164G85140535REM, Código RENAVAM nº 00945128282, Sr. Divino Peixoto Peres, portador do CPF nº 170.298.216-53, devendo o segundo requerido conceder a CNH definitiva ao primeiro requerente, caso não haja outras causas impeditivas.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).Interposto recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, promova-se nova conclusão para Juízo de Admissibilidade. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, proceda a evolução da classe e fase processual junto ao Projudi.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
24/03/2025, 00:00