Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo n. 5462005-53.2014.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Autor(a): UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) Réu: MORALINA THEODORA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, que sustenta a ilegalidade da constrição sobre os valores bloqueados, sob os seguintes argumentos: (i) a CDA de nº 11 1 12 000154-59 contém valores indevidos, já extintos, de modo que o débito deveria ter sido excluído; (ii) os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem depositados em conta-corrente que possui natureza de reserva patrimonial e servem para o mínimo existencial da executada; (iii) que, caso não entendesse pela impenhorabilidade, fosse a penhora limitada a 40 salários-mínimos, conforme entendimento do STJ (iv) por fim, que a execução deveria estar suspensa em razão da pendência de julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos (ev. 122). Intimada, a exequente apresentou manifestação sobre a impugnação aduzindo que: (i) a inscrição objeto de cobrança na ação, CDA nº 11 1 12 000154-59, não há como ser cancelado o débito 1, porquanto já demonstrado que o pagamento realizado na CDA cancelada de nº 11 1 12 007543-32 foi imputado na CDA em cobrança nesta ação (item "informações sobre os pagamentos efetuados). Além disso, a questão é objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento e sem decisão sobre tutela recursal; (ii) que o valor bloqueado é inferior ao débito citado pela parte executada; (iii) que o sistema interno da dívida apresenta apenas o montante total da inscrição (débitos 1 e 2) atualizado, e com encargos legais, não havendo como fracionar a inscrição sem exclusão do débito 1; (iv) que o agravo interposto pela executada não possui efeito suspensivo, motivo pelo qual não se justifica a suspensão da execução; (v) que a conta sobre a qual recaiu a penhora é classificada como conta-corrente utilizada como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, o que lhe retira a finalidade de reserva patrimonial, atribuída à conta-poupança. Assim, não incide a regra do art. 833, inc. X, do CPC. (vi) que não há comprovação de que o valor bloqueado é decorrente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões etc., não se enquadrando em nenhuma hipótese de impenhorabilidade. Pleiteou, ao final, pelo indeferimento da impugnação apresentada e a transferência do montante para conta judicial (ev. 130). É o relatório. Decido. A parte executada alegou que o débito contido na CDA nº 11 1 12 000154-59 deveria ser excluído por conter valores já extintos. No entanto, conforme informado pela exequente, o valor referente ao débito 1 foi devidamente imputado à CDA em cobrança. Além disso, a questão é objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento, sem decisão sobre tutela recursal. Dessa forma, não há fundamento para cancelar ou excluir a totalidade do débito, devendo a execução prosseguir, observando o quanto já decidido no evento 92, ou seja, observando-se o valor inscrito de R$ 55.678,25 (debito 2). No tocante à impenhorabilidade, cumpre destacar os bens considerados como tal: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada sustentou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois estariam depositados em conta destinada à reserva patrimonial para o mínimo existencial. O artigo 833, X, do CPC protege valores exclusivamente mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O STJ já firmou entendimento de que a proteção não se estende automaticamente a contas-correntes, salvo se comprovado que os valores ali depositados possuem caráter de poupança e reserva financeira estável (AgInt no REsp 2.121.865/PR e AgInt no REsp 2.131.828/SP). No caso, os extratos bancários demonstram que a conta bloqueada é conta-corrente utilizada para pagamentos diversos, não possuindo a natureza de poupança. Assim, não se aplica a regra do artigo 833, X, do CPC, afastando a alegação de impenhorabilidade. Quanto ao pedido subsidiário para limitação do bloqueio até 40 (quarenta) salários-mínimos, destaco que o valor bloqueado nos autos não ultrapassa tal limite posto que realizado no montante de R$ 23.114,16 (vinte e três mil e cento e quatorze reais e dezesseis centavos). Apesar disso, o limite de 40 salários-mínimos é aplicável a valores mantidos em conta de poupança ou que, depositados em conta-corrente, possuam a finalidade de reserva financeira única. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTITUI ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que, tenham a finalidade de reserva financeira única. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3, I, do Código de Processo Civil). 3. Ausente comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5304683-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024). In casu, como já dito, a conta bloqueada não se trata de poupança e também não restou comprovados nos autos a finalidade de reserva única, sendo, portanto, inaplicável tal limitação. Ademais, também não há comprovação de que os valores sejam provenientes de salários, aposentadorias ou pensões, o que afastaria qualquer outra hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. No tocante ao pedido de suspensão diante da pendência de julgamento dos Agravos de Instrumento, importa dizer que o art. 995 do CPC estabelece que os recursos não possuem efeito suspensivo, salvo quando há disposição expressa em lei ou decisão judicial específica. No caso, não há qualquer decisão conferindo efeito suspensivo aos agravos interpostos, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução, a qual deve prosseguir seu rito até que haja decisão ulterior. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, e, por consequência, mantenho a penhora de R$ 23.114,16 (vinte e três mil e cento e quatorze reais e dezesseis centavos). Transitada em julgado esta decisão, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada, por meio do sistema SISBAJUD, após, expeça-se alvará a favor da parte exequente para o levantamento da quantia penhorada. No mais, requeira o que dê direito a parte exequente em 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)