Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 0351021-75.2011.8.09.0083Requerente: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDARequerido: POSTO ESPLANADA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresenta petição (eventos 124 e 129) requerendo: a) a alteração do polo ativo em razão de cisão parcial, com a consequente atualização de sua representação processual; b) a expedição de edital de intimação para a executada KAREN SZPACK MARTINS SANTANA acerca do bloqueio SISBAJUD constante no evento 126.É o relatório. DECIDO.I - DA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVOAnalisando a petição da parte exequente, verifico que houve comunicação de cisão parcial da empresa TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA, tendo sido constituída a empresa TOTALENERGIES MARKENTING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ/MF 57.550.225/0001-39, sendo esta última a atual detentora do crédito perseguido nesta execução.A substituição processual decorrente de cisão empresarial é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme disciplina o art. 109 do Código de Processo Civil, que estabelece:"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes."O §1º do mesmo artigo prevê que o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, se houver o consentimento da parte contrária.No caso dos autos, considerando que se trata de transferência decorrente de reorganização societária (cisão parcial), a alteração do polo ativo é medida que se impõe, a fim de que a execução prossiga em nome da atual detentora do crédito.Assim, DEFIRO o pedido de alteração do polo ativo da presente execução, determinando que passe a constar como exequente a empresa TOTALENERGIES MARKENTING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ/MF 57.550.225/0001-39.PROCEDA-SE à retificação do cadastro das partes no sistema Projudi, fazendo constar como exequente a empresa TOTALENERGIES MARKENTING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.DEFIRO também o pedido de atualização da representação processual, determinando a inclusão do advogado Dr. RENATO MULINARI - OAB/RS 47.342, no sistema, para fins de recebimento de intimações, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.II - DA EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃONo que tange ao pedido de expedição de edital de intimação para a executada KAREN SZPACK MARTINS SANTANA acerca do bloqueio SISBAJUD constante no evento 126, verifico que assiste razão à parte exequente.Conforme informado, a referida executada foi citada por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. Desse modo, em consonância com o princípio do paralelismo das formas, a intimação também pode ocorrer por edital.Nesse sentido, o art. 275, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "quando por 2 (duas) vezes o oficial de justiça houver procurado o citando ou intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação ou intimação, na hora que designar."Contudo, conforme jurisprudência pacífica, quando a parte já foi citada por edital por estar em local incerto e não sabido, presume-se que esta situação persiste, aplicando-se o disposto no art. 256, inciso II, do CPC, sendo cabível a intimação também na modalidade editalícia.Assim, DEFIRO o pedido de expedição de edital de intimação para a executada KAREN SZPACK MARTINS SANTANA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio SISBAJUD constante no evento 126 dos autos, sob pena de conversão em penhora.EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as formalidades legais.Após a publicação do edital e decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.CUMPRA-SE.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta