Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Apelação Cível nº 0346870-07.2007.8.09.0051 3ª Câmara CívelApelante: Banco Itaú S/AApelada: Leonila Porta CattiniiRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú S/A contra a sentença prolatada nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por Leonila Porta Cattinii.A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial (evento 03, arquivo 26).Determinação de suspensão do processo (evento 31).Em audiência de conciliação foi realizado acordo e requerida a sua homologação (evento 94). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.O art. 932, I e III, do CPC, autoriza o relator a homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes no juízo ad quem e, por consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;[…]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Considerando que as partes são capazes e os procuradores possuem poderes para transigir, conforme procurações apresentadas, além de o objeto do feito ser lícito e disponível e ter sido observada a forma prescrita em lei, satisfeitos, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 104 do CC, impõe-se a homologação do acordo realizado (evento 94).A transação é forma de autocomposição da lide cuja característica principal é por termo ao litígio, de modo que, homologada pelo relator, extingue-se o processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada material entre as partes litigantes, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC, e 844 do CC.Por consequência, inconteste a prejudicialidade do recurso de apelação cível, ante a cessação de sua causa determinante, conforme dispõe o artigo 157 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido”. Diante da transação realizada entre litigantes, não mais subsistem motivos que possam levar à apreciação do mérito dos recursos interpostos, cessada, pois, sua causa determinante.Pelas razões expostas, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Por conseguinte, deixo de conhecer dos recursos de apelação, ante a sua prejudicialidade, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins de mister.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator /N2