Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5337240-73.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A.Parte Requerida: Werlesson Fonseca Da Cruz SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), convertida em ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A. em face de Werlesson Fonseca Da Cruz, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte requerente diz que celebrou com a demandada um contrato de financiamento, tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na peça vestibular, que foi dado em garantia de alienação fiduciária.Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação de pagamento.Dessa forma, a parte autora ajuizou essa ação e liminarmente postulou a busca e a preensão do bem móvel.O pedido liminar foi deferido.A medida liminar não foi cumprida.O rito foi convertido em execução.A executada não foi citada.Ultimado o procedimento, a exequente comparece aos autos requerendo a extinção do feito em razão do pagamento efetuado pela executada, superveniente a propositura da ação.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a dívida objeto da ação foi quitada por ato voluntário da parte ré, antes mesmo da citação, conforme indicado pela exequente. Nesse sentido, resta prejudicado o processo executivo pela perda superveniente do interesse de agir (art. 493, CPC); pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI CPC), haja vista a extinção da dívida, diante da informação de pagamento extrajudicial. Destarte, em razão do interesse da autora pela extinção processual, diante do pagamento extrajudicial da dívida, alegado nos autos, contudo, sem a devida comprovação, alternativa não resta senão julgar extinto o feito sem apreciação do mérito (art. 485, IV do CPC).III - DISPOSITIVOPelo exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, do mesmo diploma legal, ausente os pressupostos processuais (interesse de agir e inadimplência), JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Mister é a extinção do feito e isenção do ônus sucumbencial, em virtude do pagamento anterior à citação, à luz do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.Condeno a promovente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Caso haja a inserção de restrição sob o veículo, em relação a este processo, proceda-se a baixa/desbloqueio via RENAJUD e DETRAN.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito