Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 1.252,49
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
11/05/2026, 14:18
Ofício(s) Expedido(s)
11/05/2026, 12:40
Intimação Efetivada
06/05/2026, 17:56
Decisão -> Outras Decisões
06/05/2026, 17:16
Intimação Expedida
06/05/2026, 17:16
Autos Conclusos
04/05/2026, 17:03
Juntada -> Petição
04/05/2026, 13:51
Intimação Efetivada
29/04/2026, 17:20
Intimação Expedida
29/04/2026, 15:32
Decisão -> Outras Decisões
28/04/2026, 20:49
Autos Conclusos
27/04/2026, 18:24
Juntada -> Petição
27/04/2026, 18:23
Intimação Efetivada
14/04/2026, 20:00
Decisão -> Outras Decisões
14/04/2026, 19:51
Intimação Expedida
14/04/2026, 19:51
Documentos
Decisão
•06/05/2026, 17:16
Decisão
•28/04/2026, 20:49
Autos Conclusos
04/05/2026, 17:03
Juntada -> Petição
04/05/2026, 13:51
Intimação Efetivada
29/04/2026, 17:20
Intimação Expedida
29/04/2026, 15:32
Decisão -> Outras Decisões
28/04/2026, 20:49
Autos Conclusos
27/04/2026, 18:24
Juntada -> Petição
27/04/2026, 18:23
Intimação Efetivada
14/04/2026, 20:00
Decisão -> Outras Decisões
14/04/2026, 19:51
Intimação Expedida
14/04/2026, 19:51
Autos Conclusos
14/04/2026, 12:30
Juntada -> Petição
13/04/2026, 18:15
Intimação Efetivada
31/03/2026, 19:05
Decisão -> Indeferimento
31/03/2026, 18:53
Intimação Expedida
31/03/2026, 18:53
Autos Conclusos
31/03/2026, 15:06
Juntada -> Petição
31/03/2026, 14:30
Intimação Efetivada
20/03/2026, 16:40
Decisão -> Outras Decisões
20/03/2026, 16:38
Intimação Expedida
20/03/2026, 16:37
Autos Conclusos
12/03/2026, 18:02
Juntada de Documento
12/03/2026, 18:02
Juntada de Documento
04/02/2026, 15:30
Ofício(s) Expedido(s)
28/01/2026, 19:55
Intimação Efetivada
28/01/2026, 16:36
Intimação Expedida
28/01/2026, 16:22
Decisão -> Outras Decisões
27/01/2026, 19:27
Autos Conclusos
27/01/2026, 12:55
Juntada -> Petição
26/01/2026, 17:59
Intimação Efetivada
11/01/2026, 14:10
Decisão -> Outras Decisões
11/01/2026, 14:06
Intimação Expedida
11/01/2026, 14:06
Autos Conclusos
07/01/2026, 13:08
Juntada -> Petição
16/12/2025, 15:11
Intimação Efetivada
28/11/2025, 18:21
Intimação Expedida
28/11/2025, 17:31
Juntada de Documento
28/11/2025, 15:25
Certidão Expedida
11/11/2025, 14:00
Decisão -> Outras Decisões
10/11/2025, 18:24
Autos Conclusos
07/11/2025, 11:49
Juntada -> Petição
06/11/2025, 18:34
Intimação Efetivada
29/10/2025, 18:10
Intimação Expedida
29/10/2025, 17:15
Juntada de Documento
28/10/2025, 11:43
Ofício Efetivado
13/10/2025, 13:33
Juntada de Documento
10/10/2025, 14:49
Juntada de Documento
06/10/2025, 12:18
Juntada de Documento
06/10/2025, 12:06
Ofício(s) Expedido(s)
04/10/2025, 19:16
Certidão Expedida
02/10/2025, 12:29
Intimação Efetivada
01/10/2025, 19:51
Decisão -> Outras Decisões
01/10/2025, 19:41
Intimação Expedida
01/10/2025, 19:41
Autos Conclusos
29/09/2025, 12:46
Juntada -> Petição
22/09/2025, 18:52
Intimação Efetivada
17/09/2025, 17:51
Intimação Expedida
17/09/2025, 17:44
Mandado Não Cumprido
16/09/2025, 16:20
Mandado Expedido
15/09/2025, 10:41
Juntada -> Petição
04/09/2025, 16:22
Intimação Efetivada
08/07/2025, 11:50
Decisão -> Outras Decisões
08/07/2025, 11:43
Intimação Expedida
08/07/2025, 11:43
Autos Conclusos
07/07/2025, 17:25
Juntada -> Petição
02/07/2025, 16:37
Mandado Cumprido
02/07/2025, 15:14
Mandado Expedido
02/07/2025, 09:23
Juntada de Documento
18/06/2025, 18:33
Certidão Expedida
10/06/2025, 15:23
Ofício Efetivado
03/06/2025, 16:11
Juntada de Documento
02/06/2025, 14:18
Ofício(s) Expedido(s)
30/05/2025, 18:35
Decisão -> deferimento
28/05/2025, 15:52
Autos Conclusos
26/05/2025, 18:23
Juntada -> Petição
19/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
16/05/2025, 17:54
Juntada de Documento
13/05/2025, 14:07
Certidão Expedida
07/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos n.º 5415312-77.2024.8.09.0136 DECISÃOEm análise dos autos, verifico que a exequente, em evento 37, requereu a busca de bens do executado via sistemas conveniados.Assim, proceda com a indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias da parte executada, nos termos do art. 835 do CPC.Ainda, determino que se proceda a busca, através do RENAJUD, de veículos em nome da parte executada, bem como se realize o bloqueio dos veículos eventualmente encontrados.Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada quanto ao bloqueio de valores realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora dos montantes encontrados.Em relação ao pedido de consulta de bens via INFOJUD, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.112.943/MA), e consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD. Fundado nesta percepção, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem considerando aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD.Nessa mesma linha de entendimento, são as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado abaixo transcrito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA INFORMATIZADO INFOJUD. BUSCA DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. 1. Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. 2. A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 541XXXX-81.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019).Assim, defiro, também, o pedido de consulta de bens da parte executada via INFOJUD, devendo ser juntado aos autos exclusivamente certidão do servidor responsável pela consulta acerca de eventual existência de bens, com sua descrição, ou certificada a inexistência.ENCAMINHEM-SE os autos a CACE para que proceda com as pesquisas acima determinadas.Após cumprimento das determinações supra, com a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direitoProvidências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto...
25/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 17:26
Intimação Efetivada
24/04/2025, 17:26
Autos Conclusos
22/04/2025, 13:13
Juntada -> Petição
15/04/2025, 13:37
Juntada de Documento
10/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5415312-77.2024.8.09.0136 DECISÃOEm atenção a petição de evento retro, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, com seus rendimentos, conforme dados bancários apresentados no evento 31.Após, PROCEDA-SE ao envio dos documentos, por meio eletrônico, à instituição bancária, consignando que, no prazo de 10 (dez) dias, esta deverá comprovar documentalmente as transações acima determinadas.Encaminhados os alvarás, CERTIFIQUE-SE nos autos.Em análise ao pedido de penhora, entendo inviável a reiteração da pesquisa via o sistema SISBAJUD, pois recentemente ocorreu tentativa de penhora online (evento 24), a qual restou infrutífera.Além disso, verifico que a parte exequente não demonstrou qualquer indício de mudança na situação financeira da parte executada.Assim, considerando que a última pesquisa foi realizada há menos de 06 (seis) meses, e tendo em vista que a parte exequente não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar a mudança da situação econômica da parte executada, ou mesmo comprovou a existência de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se.Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
10/04/2025, 00:00
Alvará Expedido
09/04/2025, 17:50
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 17:44
Intimação Efetivada
09/04/2025, 17:44
Autos Conclusos
07/04/2025, 15:41
Juntada -> Petição
31/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial CívelAutos nº 5415312-77.2024.8.09.0136Requerente: Rozangila Pereira CaldasRequerido: Ozalia Francisco Bueno DECISÃOTrata-se de execução ajuizada por ROZANGILA PEREIRA CALDAS em face de OZALIA FRANCISCO BUENO.No transcurso do processo, foi realizada a penhora nas constas da exequente, intimada a manifestar, a executada manteve-se inerte.Tendo em vista o valor bloqueado no evento 24, intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de desbloqueio do valor penhorado.Sendo requerido a expedição do alvará de levantamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, com seus rendimentos, conforme dados bancários a serem apresentados pela exequente.Após, PROCEDA-SE ao envio dos documentos, por meio eletrônico, à instituição bancária, consignando que, no prazo de 10 (dez) dias, esta deverá comprovar documentalmente as transações acima determinadas.Intime-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, 20 de março de 2025.Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito - em respondência