Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decreta��o de revelia (CNJ:12307)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"90463"} Configuracao_Projudi-->ITAPACIVara Fazendas Públicas Processo n.º 5590079-69.2018.8.09.0083Polo ativo: Municipio De ItapaciPolo passivo: Wanderson Rodrigues VidalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal. No evento 86 o executado apresenta exceção de pré-executividade, argumentando que o processo deve ser extinto por abandono da causa, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimado para tal, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do CPC. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Instado, o exequente, manteve-se inerte (evento 89). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma forma de provocação do judiciário, é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante. Entretanto, quando for necessário a dilação probatória, essa não será a forma de defesa a ser utilizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA OBJEÇÃO POR EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. Ante e excepcionalidade da objeção de pré-executividade, sendo restritivos os requisitos de seu cabimento, tais como nulidade absoluta e/ou questões de ordem pública, a abalizada jurisprudência tem limitado as hipóteses de sua admissibilidade. No entanto, há certa mitigação quanto ao rigor formal, admitindo-se alegação de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída sobre a alegada exorbitância. 2. Uma vez assentado o entendimento de excesso de execução pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída da exacerbação, vejo que esse requisito foi atendido pelo ora apelante. Acompanha a objeção farta documentação intrinsecamente relacionada ao excesso (mov. 33), que deveria ser aquilatada pelo dirigente do feito, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tal fato indica desnecessidade de dilação probatória, tornando plenamente admissível exceção de pré-executividade veiculadora de tal pretensão. 3. Ao rejeitar abruptamente essa objeção, entendo ter havido cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5603127-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) (negritei) No mesmo sentido a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Dito isso, passo a análise da alegação exposta pelo Excepto. Pois bem, sem mais delongas, a alegação trazida pelo Excepto não há como prosperar, haja vista que nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é necessário intimação pessoal da parte autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme inteligência do § 1º, do próprio art. 485, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(…) Desse modo, não há registros nos autos quanto a intimação pessoal da parte exequente a respeito da possível extinção do feito por abandono da causa. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta no evento 86 e determino o prosseguimento da presente ação de execução. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Itapaci, LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)