Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Erivelton Pascoal TeixeiraAdvogado: Thiago Aguinaldo Moreira SilvaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO ALTERADO.CASO EM EXAME1. Em síntese, alega a parte autora estar em efetivo exercício da função de professor na rede pública municipal, com carga horária semanal de 30 horas/aula, porém, vem recebendo gratificação de regência de classe a menor, em desacordo com a previsão de 30% sobre o vencimento pago ao servidor PI, sob a referência “T”. Assim, pleiteia a correção do montante da referida gratificação e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondente às parcelas vencidas nos cinco anos da propositura da demanda.2. A pretensão inicial foi parcialmente acolhida na instância singular, condenando o requerido ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022, e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022 (evento 19). O requerido interpôs recurso inominado, defendendo que a tabela LC 351/2022 encerrou a divergência interpretativa passando a adotar base de cálculo única, pugnando pela improcedência da ação e, subsidiariamente, que a condenação fique limitada até o dia 16/05/2022, data da publicação da LC 351/2022 (evento 22), oportunidade em que, monocraticamente, foi conhecido e desprovido o recurso (evento 35).3. O requerido interpôs agravo interno, e a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, através do voto proferido por este Relator, conheceu do recurso, mas o desproveu, mantendo-se a decisão monocrática (evento 54).4. Os autos foram remetidos à Turma de Uniformização para admissibilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de Goiânia (evento 60), oportunidade em que foi determinado o retorno dos autos para cumprimento ao que preconiza o artigo 52, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (evento 70).QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Definir a base de cálculo correta para a gratificação de regência de classe, considerando as Leis Complementares Municipais nº 91/2000 e nº 351/2022, e a jurisprudência consolidada pela Turma de Uniformização.RAZÕES DE DECIDIR6. Em recente julgamento do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõem a Turma de Uniformização, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, decidiu que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, que modifica o entendimento anteriormente adotado por esta Turma, passa-se à análise do mérito.7. A gratificação de regência de classe foi instituída pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 7.997/2000 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), cuja regulamentação se deu por meio da Lei Complementar Municipal nº 091 de 26 de junho de 2000.8. O art. 27 da LC nº 091/2000 preconiza que o cálculo da gratificação de regência de classe será baseado em percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação e que essa vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. Vejamos:Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.9. À época da edição da LC Municipal nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei nº 7.997/2000 e servia de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas dos profissionais da educação, conforme art. 14 do citado diploma legal. Tal tabela apenas faz referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais que, então, equivale em seu padrão final de referência “T”, o valor de R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II.10. Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, em razão da expressa determinação de legislação local que regulamenta o citado acréscimo vencimental, no sentido de que se deve observar, para os fins de mister, o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, à luz da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.11. Ademais, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 351, de 12 de maio de 2022, não sobejam dúvidas de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), conforme prevê o seu Anexo II, sobre a qual incidirá o percentual variável da carga horária trabalhada em sala de aula pelo profissional da educação, porquanto essa sempre foi a conformação do legislador local, diga-se, desde a edição do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.12. Consequentemente, será computada a importância referida, a título de gratificação de regência, com a base de cálculo na carga horária de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), cuja operação matemática se dá na seguinte forma: adicional de 20% sobre 20hs; 30% sobre 20hs; 40% sobre 20hs; 60% sobre 20hs.13. Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe deve permanecer fixa, correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional de Educação – PI do padrão final da carreira (letra T), sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pelo servidor, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.14. Nesse contexto, é impositivo, na espécie, o exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II, do CPC para, adequando o posicionamento anteriormente exarado, alterar o Acórdão do evento nº 54 e acolher integralmente a pretensão recursal, afastando assim a percepção do reclamante de que a base de cálculo deva ser proporcional à sua carga horária.DISPOSITIVO15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para, adequando o Acórdão de evento 54, dar provimento integral à irresignação do ente público, julgando improcedentes os pedidos iniciais.16. Deixa-se de condenar o recorrente, Município de Goiânia, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL1
Ementa - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO ALTERADO.CASO EM EXAME1. Em síntese, alega a parte autora estar em efetivo exercício da função de professor na rede pública municipal, com carga horária semanal de 30 horas/aula, porém, vem recebendo gratificação de regência de classe a menor, em desacordo com a previsão de 30% sobre o vencimento pago ao servidor PI, sob a referência “T”. Assim, pleiteia a correção do montante da referida gratificação e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondente às parcelas vencidas nos cinco anos da propositura da demanda.2. A pretensão inicial foi parcialmente acolhida na instância singular, condenando o requerido ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022, e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022 (evento 19). O requerido interpôs recurso inominado, defendendo que a tabela LC 351/2022 encerrou a divergência interpretativa passando a adotar base de cálculo única, pugnando pela improcedência da ação e, subsidiariamente, que a condenação fique limitada até o dia 16/05/2022, data da publicação da LC 351/2022 (evento 22), oportunidade em que, monocraticamente, foi conhecido e desprovido o recurso (evento 35).3. O requerido interpôs agravo interno, e a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, através do voto proferido por este Relator, conheceu do recurso, mas o desproveu, mantendo-se a decisão monocrática (evento 54).4. Os autos foram remetidos à Turma de Uniformização para admissibilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de Goiânia (evento 60), oportunidade em que foi determinado o retorno dos autos para cumprimento ao que preconiza o artigo 52, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (evento 70).QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Definir a base de cálculo correta para a gratificação de regência de classe, considerando as Leis Complementares Municipais nº 91/2000 e nº 351/2022, e a jurisprudência consolidada pela Turma de Uniformização.RAZÕES DE DECIDIR6. Em recente julgamento do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõem a Turma de Uniformização, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, decidiu que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, que modifica o entendimento anteriormente adotado por esta Turma, passa-se à análise do mérito.7. A gratificação de regência de classe foi instituída pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 7.997/2000 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), cuja regulamentação se deu por meio da Lei Complementar Municipal nº 091 de 26 de junho de 2000.8. O art. 27 da LC nº 091/2000 preconiza que o cálculo da gratificação de regência de classe será baseado em percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação e que essa vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. Vejamos:Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.9. À época da edição da LC Municipal nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei nº 7.997/2000 e servia de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas dos profissionais da educação, conforme art. 14 do citado diploma legal. Tal tabela apenas faz referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais que, então, equivale em seu padrão final de referência “T”, o valor de R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II.10. Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, em razão da expressa determinação de legislação local que regulamenta o citado acréscimo vencimental, no sentido de que se deve observar, para os fins de mister, o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, à luz da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.11. Ademais, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 351, de 12 de maio de 2022, não sobejam dúvidas de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), conforme prevê o seu Anexo II, sobre a qual incidirá o percentual variável da carga horária trabalhada em sala de aula pelo profissional da educação, porquanto essa sempre foi a conformação do legislador local, diga-se, desde a edição do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.12. Consequentemente, será computada a importância referida, a título de gratificação de regência, com a base de cálculo na carga horária de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), cuja operação matemática se dá na seguinte forma: adicional de 20% sobre 20hs; 30% sobre 20hs; 40% sobre 20hs; 60% sobre 20hs.13. Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe deve permanecer fixa, correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional de Educação – PI do padrão final da carreira (letra T), sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pelo servidor, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.14. Nesse contexto, é impositivo, na espécie, o exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II, do CPC para, adequando o posicionamento anteriormente exarado, alterar o Acórdão do evento nº 54 e acolher integralmente a pretensão recursal, afastando assim a percepção do reclamante de que a base de cálculo deva ser proporcional à sua carga horária.DISPOSITIVO15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para, adequando o Acórdão de evento 54, dar provimento integral à irresignação do ente público, julgando improcedentes os pedidos iniciais.16. Deixa-se de condenar o recorrente, Município de Goiânia, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisJuízo de retratação: 5770908-68.2023.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Município de GoiâniaProcuradora: Natalia Granja Batista
24/03/2025, 00:00