Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5842846-59.2023.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Neder Reginaldo De Carvalho Requerida:Thais Regina Silva Ramos Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora no endereço informado, tendo em vista referir-se a um estabelecimento comercial. Desse modo, como a pessoa jurídica indicada na petição não é parte no processo, não se faz possível a constrição judicial de bens de terceiros.Doutro modo, apesar de o exequente afirmar que o executado possui bens na empresa apontada, não apresenta qualquer comprovação neste sentido. Ademais, deve-se deixar consignado que a pessoa jurídica não responde pelas dívidas individuais de seus sócios, haja vista a personalidade jurídica e a responsabilidade limitada que lhe são inerentes.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Diante disso, mantenho o arquivamento dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito