Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5041556-65.2021.8.09.0152Requerente: Itau Unibanco S/A HoldingRequerido: Carlucio Rodrigues de Araujo DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco ItauCard S/A em desfavor de Carlucio Rodrigues de Araujo, partes devidamente qualificadas nos autos.Medida liminar foi deferida na movimentação n. 4.Conforme consta nos autos, nem o requerido nem o bem foram localizados. Assim, em petição juntada no evento n. 139, a parte demandante pugnou pela conversão da presente demanda em Ação de Execução.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69, "se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou à convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".Logo, o deferimento do pedido de conversão é medida que se impõe, sendo desnecessárias maiores digressões.Pelo exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios).Alternativamente, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá: a) oferecer embargos à execução; b) ou, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens do executado e à respectiva avaliação, lavrando o auto, com a intimação simultânea do executado e de seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). A penhora recairá preferencialmente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos judicialmente, desde que demonstrem menor onerosidade e ausência de prejuízo ao credor (CPC, art. 829, §2º).Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 827 do CPC, com redução pela metade em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC).Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também para os fins do artigo 782, §3º. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações pertinentes, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Não ocorrendo o pagamento espontâneo ou não localizados bens para penhora: a) proceda-se à realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema SISBAJUD; b) caso insuficiente o bloqueio em dinheiro, realize-se consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens móveis e imóveis passíveis de penhora.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta