Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5156455-35.2022.8.09.0122 Comarca: PETROLINA DE GOIÁSApelante: BANCO BMG S.A.Apelada: IRENI GOMES DA SILVARelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DA PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 63/TJGO. NATUREZA HÍBRIDA. CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ACORDO COM A MODALIDADE UTILIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de crédito consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 63/TJGO). Tendo em vista, in casu, a não utilização do cartão de crédito por meio de compras, devem ser aplicadas tão somente as regras do empréstimo pessoal consignado, merecendo reforma este ponto da sentença para afastar a declaração de inexistência do débito e modificar o contrato objeto da ação para empréstimo consignado, com a limitação da taxa de juros remuneratórios conforme média de juros do mercado referente a essa operação. 2. Não obstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão" (DJe de 30.03.2021). Assim, no caso concreto, impositiva a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. 3. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, logo, são devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, revelando-se, outrossim, razoável o valor arbitrado na origem, conforme direciona o enunciado da Súmula n° 32 desta Corte, motivo pelo qual não há falar-se em redução. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5156455-35.2022.8.09.0122 Comarca: PETROLINA DE GOIÁSApelante: BANCO BMG S.A.Apelada: IRENI GOMES DA SILVARelator: Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impende o recurso de conhecimento.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais promovida em desfavor por IRENI GOMES DA SILVA, ex vi da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar o banco réu a devolver, de forma simples, os valores cobrados indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo (cada desembolso), devendo, ainda, sobre o montante total a ser devolvido haver a compensação dos valores sacados pela autora. Outrossim, condenou o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento n° 69).Pois bem. No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de decadência, arguidas pelo apelante, reputo não merecerem guarida. Explico.Quanto à prescrição, sabe-se que nas ações cuja pretensão autoral está fundamentada em defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se a regra prescricional de 05 (cinco) anos, prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, na hipótese de relação contratual fraudulenta, aplica-se o prazo decenal do art. 205, do Código Civil.Nessa direção, este egrégio Sodalício, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema n° 21), estabeleceu a seguinte tese:“(…) O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.” (TJGO, Órgão Especial, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 16/09/2022, DJe de16/09/2022)In casu, no contrato objeto da lide, não há uma data final prevista para o pagamento das parcelas, de modo que não há como aferir se os descontos cessaram. Nesse desiderato, tendo em vista que os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora/apelada estavam ativos até o protocolo da petição inicial, em 20/03/2022, como se verifica no Histórico de Empréstimo Consignado (evento n° 01, doc. 03 e evento n° 06, doc. 03), não há como reconhecer a configuração da prescrição na espécie.E, de igual modo, a alegação preliminar de decadência não merece respaldo, haja vista que as prestações discutidas são de trato sucessivo, visto que o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas. Assim, não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 178, do Código Civil.Superada a prejudicial de mérito e a preliminar arguidas, passo à análise da questão de fundo.Extrai-se dos autos que a autora/apelada, na inicial, narra que firmou contrato junto à instituição bancária, acreditando se tratar de empréstimo consignado, sendo-lhe informado que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário; contudo, ressalta que foi surpreendida com desconto de “reserva de margem consignável” sobre o montante de seu benefício, mensalmente, no valor de R$ 46,85, desde janeiro/2017. Amparada no argumento de que a conduta do banco é abusiva, buscou, através desta ação, a declaração de inexistência do débito impugnado, além da repetição do indébito em dobro e reparação moral.A instituição financeira, por sua vez, defende a inexistência de irregularidade na operação em apreço.Com efeito, o caso em exame diz respeito a contrato de cartão de crédito com descontos mensais consignados em folha de pagamento – benefício previdenciário, modalidade que se difere dos contratos dos cartões de crédito habituais.Examinando detidamente o ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento' acostado no evento n° 17, doc. 04, observa-se que o documento, além de não informar a quantia exata liberada a título de empréstimo, não traz o número e o valor das parcelas, nem o termo inicial e o final de pagamento do empréstimo, isto é, não possui prazo para acabar.Neste contexto, resta claro que o “contrato” não apontou os encargos que incidiriam sobre faturas do cartão de crédito, tampouco o valor exato dos descontos mensais em folha, nem mesmo o crédito disponibilizado ao contratante, tendo a instituição financeira falhado com seu dever de informar.A situação, por si, viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incs. II, III e V, c/c art. 51, inc. IV, § 1°, inc. III, art. 52, dentre outros, sendo, de forma inconteste, aplicável ao caso as normas protetivas contempladas pela Lei n° 8.078/90 para a solução do conflito, por força da Súmula n° 297 do STJ.Na prática, o que se percebe é que, com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos financeiros, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros altos, dentre outros encargos.Ora, na hipótese vertente, a consumidora, sem a observância dos princípios da informação e transparência, viu-se vinculada e obrigada a uma dívida sem fim, por longo período, sem que o saldo devedor diminuísse. Pois, com o valor disponibilizado, é fixada uma parcela mínima, descontada mensalmente em folha, que deveria ser amortizada no débito integral, mas que, na verdade, leva ao refinanciamento automático da dívida.Logo, a transação bancária em discussão mais se assemelha ao contrato de empréstimo do que a simples disponibilização de cartão de crédito.Neste delinear, vê-se que a natureza híbrida do contrato, entre um empréstimo e cartão de crédito, demonstra sua abusividade, pois à consumidora não foi possível conhecer e entender a verdadeira natureza jurídica da avença.Aliás, na esteira dos fatos narrados e decididos nos autos, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou o enunciado sumular n° 63, assim lavrado:“Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, deforma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Ademais, mister esclarecer que o empréstimo consignado em folha de pagamento promove o desconto de uma parcela fixa no benefício previdenciário do contratante, cuja natureza é diferente do cartão de crédito, no qual a fatura é enviada no endereço do titular, que poderá optar em pagar o total cobrado ou somente o mínimo, ficando o saldo devedor para o mês seguinte com atualização e incidência de juros.Deste modo, a instituição financeira contribui para o endividamento do consumidor, ludibriando a margem consignada permitida, posto que o débito principal apresentará um crescimento gradual, tornando-se dívida impagável e induzindo a consumidora, parte hipossuficiente da relação, ao erro, por não poder identificar a natureza jurídica do que está contratando.À vista disso, não resta dúvidas de que a modalidade contratual em comento é onerosa e lesiva à consumidora, porquanto a dívida, de modo progressivo, somente aumenta, numa espécie de “débito vitalício”.Neste ponto, oportuno gizar que o fato de a parte autora ter realizado, além do saque inicial (R$ 1.076,03), mais três saques complementares nos valores de R$ 252,00, R$ 160,25 e R$ 111,28, porquanto não provado o desbloqueio do cartão pela autora, não afasta a aplicabilidade do entendimento firmado na súmula acima citada, pois a revisão contratual decorre da abusividade da natureza híbrida do contrato. Para corroborar, nota-se que os saques complementares ocorreram na modalidade telessaque, conforme afirma a própria instituição financeira na petição de evento n° 17, ipsis litteris: “conforme registro internos do banco réu salvo no link abaixo, a parte autora contratou saque complementar diretamente com a central de atendimento”. Ademais, constata-se que a autora não utilizou o cartão de crédito para compras. Fato incontroverso nos autos.A propósito, da documentação acostada pela instituição financeira no evento n° 16, doc. 02, observa-se que a mesma se limitou a juntar telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de outras provas.Diante de tais ponderações, in casu, ao contrário do que entendeu a julgadora sentenciante, que declarou a inexistência do débito, necessária a modificação do contrato objeto da ação (ADE nº 45163962/RMC nº 12094146) para empréstimo consignado, com a limitação da taxa de juros remuneratórios conforme média de juros do mercado referente a essa operação (“pessoa física – crédito pessoal consignado INSS”), à época da contratação (04/04/2016), segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (2,27% a.m. e 30,98% a.a., sem capitalização), em face da flagrante abusividade.Portanto, merece reforma este ponto da sentença, mantendo-se, porém, a ilegalidade dos descontos efetuados a título de reserva de margem consignável (RMC), com a imediata suspensão dos mesmos no benefício previdenciário da autora, caso ainda não efetivada.Assim sendo, o valor efetivamente disponibilizado para a consumidora a título de empréstimo, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, deve ser cobrado como se a autora tivesse contratado um empréstimo consignado, em 60 (sessenta) parcelas, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou, na hipótese de adimplemento, que seja restituído o valor cobrado indevidamente, tal como determinado pela juíza primeva, isto é, de forma simples até 30.03.2021 e, após essa data, de forma dobrada.Isso, porque o STJ, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 600663/RS), firmou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ou seja, a conduta do fornecedor não se alinha com os padrões de honestidade e lealdade esperados nas relações de consumo. Com efeito, a decisão do STJ eliminou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para que a devolução em dobro seja aplicada. Tal entendimento, diante da modulação parcial dos efeitos, é aplicado às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, que foi em 30 de março de 2021. Antes dessa data, para a aplicação da devolução em dobro, ainda era necessário comprovar a má-fé do fornecedor.Alusivo ao pedido de indenização por danos morais, como se sabe, nos termos do art. 14, caput, do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, ou seja, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.É importante destacar que as instituições bancárias possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas, sim, no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico. Dessa maneira, conclui-se que no caso dos autos basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado à consumidora para ensejar a obrigação de indenizar. Na hipótese, o banco, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado à consumidora, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação, como dito anteriormente. Deveras, ante a clara abusividade do contrato firmado e violação da boa fé e dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da cooperação, a consumidora deve ser reparada de forma integral, ou seja, material e moral.Outrossim, o dano moral, para ser indenizável, requer abalo que ultrapasse o mero dissabor e gere afronta à dignidade e honra subjetiva do indivíduo. O desconto reiterado de parcelas no benefício previdenciário da autora, mormente quando findo o prazo estampado no contrato ou quando não se coloca a data do término, é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, afinal, nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativas e judiciais para quitar tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia.Verifica-se, ainda, a reflexão quanto a valoração do tempo, ou melhor, na violação do tempo, sob a ótica dos danos provocados pelo seu desperdício injustificado. Aqui deve-se levar em conta também o tempo desperdiçado pela consumidora, na tentativa de solucionar o problema, inclusive com a propositura de ação judicial para tanto.Neste desiderato, considerando o contexto fático em exame, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando-se o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado), conforme direciona o enunciado da Súmula n° 32 desta Corte, mantenho o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo prosperar a insurgência de redução apresentada pelo banco apelante.De consectário, impõe-se manter exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, dou-lhe parcial provimento para afastar a declaração de inexistência do débito e modificar o contrato objeto da ação (ADE nº 45163962/RMC nº 12094146) para empréstimo consignado, com a limitação da taxa de juros remuneratórios conforme média de juros do mercado referente a essa operação (“pessoa física – crédito pessoal consignado INSS”), à época da contratação (04/04/2016), segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (2,27% a.m. e 30,98% a.a., sem capitalização), devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou, na hipótese de adimplemento, que seja restituído, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.Por conseguinte, diante do parcial provimento do apelo, deixo de aplicar o disposto no § 11 art. 85 do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5156455-35.2022.8.09.0122 Comarca: PETROLINA DE GOIÁSApelante: BANCO BMG S.A.Apelada: IRENI GOMES DA SILVARelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DA PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 63/TJGO. NATUREZA HÍBRIDA. CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ACORDO COM A MODALIDADE UTILIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de crédito consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 63/TJGO). Tendo em vista, in casu, a não utilização do cartão de crédito por meio de compras, devem ser aplicadas tão somente as regras do empréstimo pessoal consignado, merecendo reforma este ponto da sentença para afastar a declaração de inexistência do débito e modificar o contrato objeto da ação para empréstimo consignado, com a limitação da taxa de juros remuneratórios conforme média de juros do mercado referente a essa operação. 2. Não obstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão" (DJe de 30.03.2021). Assim, no caso concreto, impositiva a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. 3. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, logo, são devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, revelando-se, outrossim, razoável o valor arbitrado na origem, conforme direciona o enunciado da Súmula n° 32 desta Corte, motivo pelo qual não há falar-se em redução. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5156455.35, da comarca de Petrolina de Goiás.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator