Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Dúvida Processo nº: 5287437-91.2023.8.09.0029Parte autora: Cartório De Registro De Imóveis E Tabelionato 1º De Notas De CatalãoParte ré: Ademilde Fonseca SENTENÇA I - RELATÓRIO Versam os autos sobre PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (retificação de perímetro e área) ajuizada por ADEMILDE FONSECA, EDMEIA LEMOS FONSECA, EVARISTO ANTÔNIO LEMOS FONSECA, ESPÓLIO DE ZILDA MARIA DA FONSECA e ESPÓLIO DE JOAQUIM FRANCISCO LEMOS FONSECA.Visam a retificação do imóvel objeto da matrícula nº 25.677 (Fazenda Olhos D’água) que faz confronto com área pertencente à COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. Conforme se denota da documentação de mov. 1, o espólio de ZILDA MARIA DA FONSECA, representado pelo inventariante JOAQUIM FRANCISCO LEMOS FONSECA, bem como ADEMILDE FONSECA, EDMEIA LEMOS FONSECA e EVARISTO ANTÔNIO LEMOS FONSECA requereram a retificação do perímetro da área do imóvel situado na Fazenda Olhos D´água, no Município de Catalão, registrado na matrícula nº 25.677. Notificada a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG (confrontante), não houve anuência de sua parte, uma vez que entendeu pela necessidade de documentação complementar.Posteriormente, a Companhia Energética de Minhas Gerais - CEMIG novamente se insurgiu contra o pleito objeto deste procedimento de retificação.No entanto, em seguida, a Companhia Energética de Minhas Gerais – CEMIG informou ao Cartório responsável que estava "devolvendo o processo devidamente anuído", todavia, fez referência à Fazenda Cruz de Malta, ou seja, imóvel distinto daquele que os requerentes pretendem retificar a área.Por isso, os autos foram remetidos a este Juízo de Registros Públicos.No mov. 7, o Ministério Público requereu a notificação da Suboficiala do Tabelionato 1º de Notas e Registro de Imóveis de Catalão para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel Fazenda Olhos D’água (matrícula nº 25.677); informar se houve a abertura de inventário extrajudicial do espólio de ZILDA MARIA DA FONSECA naquele Cartório de Notas e a notificação da confrontante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG.As respostas aos requerimentos de mov. 7 foram apresentadas no mov. 10.A notificação da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG foi cumprida no mov. 64.A confrontante manifestou sua anuência com a retificação de área (mov. 65).Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento dos pedidos iniciais, de modo a se promover a retificação da área do imóvel de matrícula nº 25.677, nos moldes solicitados no mov. 1.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerimento de retificação de área em questão foi encaminhado para este Juízo em virtude do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973, que assim dispõe: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:[...] § 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. O art. 212 da Lei nº 6.015/1973 preconiza: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Ademais, o art. 213, incisos I e II, da Lei nº 6.015/1973, assim dispõem: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbaçãoI - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Extrai-se do requerimento dos proprietários da Fazenda Olhos D' Água que a retificação do registro de área se mostra necessário para adequar à efetiva e verdadeira descrição do imóvel com as coordenadas dos vértices definidores de seus limites georreferenciadas ao Sistema Geodésico (SIRGAS 2000) e atualizara área de perímetro.Conforme Memorial Descritivo de mov. 1, os confrontantes Oliveira José de Avelar, Espólio de Rubens de Ferreira de Oliveira e Flávio Rosa Gonçalves assinaram o documento, demonstrando anuência.Na petição de mov. 65, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG informa que não possui nenhuma divergência em relação aos limites confrontantes, conforme descrito no Memorial Descritivo, ART e Mapa Georreferenciado anexos ao processo.No que concerne ao processo de desverticalização, esclareceu que se trata de um procedimento interno que requer prévia certificação do georreferenciamento e imunidade de ITBI, o que pode implicar prazos adicionais para sua conclusão, mas que já adotou as medidas administrativas cabíveis para priorizar este procedimento. Requereu o reconhecimento da regularidade da anuência prestada, com a consequente homologação da retificação de área conforme os documentos já apresentados.O Ministério Público também concordou com retificação pretendida pelos requerentes.No caso em apreço, não há prejuízo a terceiros, pois não há áreas fora da propriedade que tenham sido atingidas.Verifica-se que a retificação de área pretendida é intramuros, de modo que não existe limite legal para a alteração.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMÓVEL RURAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DA ÁREA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL NO REGISTRO PÚBLICO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTIGOS 212 E 213 DA LEI 6.015/73. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A suscitação da dúvida é mecanismo processual previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e decidido por sentença passível de apelação cível. 2. O georreferenciamento de imóvel rural foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.267/2001, que promoveu alterações na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro Públicos), a fim de facilitar a identificação do bem, o qual deverá conter sua descrição, características, limites e confrontações, por meio de levantamento das coordenadas dos vértices com precisão posicional. 3. A Lei n. 10.931/2004, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, trouxe como inovação a possibilidade de retificação imobiliária de forma administrativa, justamente visando facilitar a correção de informações inexatas nos registros públicos, sem necessidade de levar todas as questões ao Judiciário. 4. Qualquer modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade. 5. A Lei de Registros Públicos, ao tratar do procedimento administrativo de retificação imobiliária não fez remissão ao artigo 500 do Código Civil, porquanto não guarda a necessária pertinência com a hipótese epigrafada. 6. Em observância aos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, deve o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis realizar o procedimento administrativo obrigatório para verificação do cumprimento dos requisitos legais para retificação da matrícula de imóvel, ressalvada a possibilidade de instauração, pelo interessado, do procedimento pela via judicial, nos termos da Lei. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006718-34.2022.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Assim, considerando que todos os confrontantes manifestaram-se favoráveis a retificação e, que foram acostadas nos autos a planta da área, bem como memorial descritivo, devidamente assinados pelo responsável técnico, com a devida anotação de responsabilidade técnica junto ao competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, extinto o feito com a resolução do mérito, para determinar a retificação da área do imóvel sob matrícula 25.677, nos moldes detalhados/postulados no mov. 1.DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Catalão-GO que proceda à retificação.Custas pelos interessados, se houver.Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito